TJPA - 0904972-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:18
Juntada de documento de migração
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0904972-88.2023.8.14.0301 REQUERENTES: LAERCIO SILVA DE CAMPOS JUNIOR, CASSIA CRISTINA HOMOBONO DE ARAUJO REQUERIDO: ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR, GEORGE JENNER EVANGELISTA FRANCA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO que a Parte Requerida/Executada, ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR, foi intimado, através do seu advogado, para realizar o cumprimento voluntário da sentença em 16/07/2024, porém não comprovou o cumprimento voluntário (fim em 06/08/2024) nem o impugnou no prazo legal, que finalizou em 29/08/2024.
CERTIFICO, ainda, que a Parte Requerida/Executada, GEORGE JENNER EVANGELISTA FRANCA, foi intimado, através de AR assinado por terceiro, para realizar o cumprimento voluntário da sentença em 23/07/2024, porém não comprovou o cumprimento voluntário (fim em 13/08/2024) nem o impugnou no prazo legal, que finalizou em 05/09/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 15 dias), com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, com vistas à realização de bloqueio on-line.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de GEORGE JENNER EVANGELISTA FRANCA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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17/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0904972-88.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 17.980,05 (DEZESSETE MIL, NOVECENTOS E OITENTA REAIS E CINCO CENTAVOS), através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. -
13/07/2024 12:34
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA HOMOBONO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:21
Expedição de .
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12/07/2024 13:17
Juntada de cálculo judicial
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11/07/2024 17:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2024 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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09/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:58
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA DE CAMPOS JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:39
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA DE CAMPOS JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA HOMOBONO DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GEORGE JENNER EVANGELISTA FRANCA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0904972-88.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O primeiro Reclamante (LAERCIO SILVA DE CAMPOS JUNIOR) relatou que no dia 29/09/2023, conduzia o veículo de propriedade da segunda Reclamante (CASSIA CRISTINA HOMOBONO DE ARAÚJO), pela faixa da direita na Rodovia Mário Covas, sentido Avenida Augusto Montenegro, próximo ao Conjunto Satélite, quando o veículo de propriedade do segundo Reclamado (GEORGE JENNER EVANGELISTA FRANCA), conduzido pelo primeiro Reclamado (ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR) colidiu com o setor lateral traseiro esquerdo do veículo da Reclamante, após o requerido perder a direção em face da alta velocidade e do estouro de um dos pneus de seu veículo, os quais estavam desgastados, causando os danos descritos na inicial.
Em função de tais fatos, ajuizaram a presente ação pleiteando indenizações por danos materiais na quantia total de R$ 28.098,52 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citados, apenas o primeiro Reclamado (ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR) compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a ausência de culpa pelo acidente em razão de que este resultou de queda em um bueiro aberto na pista de rolamento, que o levou a perder o controle de seu veículo e a colidir com o veículo do Autor, sendo, portanto a responsabilidade pelo sinistro exclusiva da prefeitura de Belém, requerendo a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares, adentro no mérito: O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o segundo Reclamado não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de apresentar defesa nos autos.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do segundo Reclamado (GEORGE JENNER EVANGELISTA FRANCA), conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço do mesmo conforme o Enunciados 5 e 20 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto Analisando os autos, especialmente os relatos das partes e as fotografias anexadas, percebe-se que o primeiro Reclamado reconheceu a ocorrência do acidente, nos moldes relatados na inicial, ao atingir o veículo dos Reclamantes em seu setor traseiro esquerdo, apenas deixando de reconhecer a culpa pela colisão, atribuindo-a a uma depressão na via, de responsabilidade do Poder Público.
Decerto, havia na pista de rolamento o rebaixamento da tampa da tubulação da companhia de água, pois, é comum o poder público fazer a recapagem do asfalto sem nivelar tais entradas ou saídas de tubulações, porém, tal circunstância não é suficiente para estourar um pneu.
Referida eventualidade pode ser consequência de alta velocidade combinada a pneu deteriorado no veículo.
As fotografias dos autos revelam a condição de desgaste em que, de fato, encontravam-se os pneus do veículo do Reclamado, sendo sua obrigação a cuidadosa revisão e manutenção do automóvel em condições de segurança para não causar danos a terceiros.
Por outro lado, o Reclamado afirmou que estava trafegando a velocidade de 60 km onde o limite de velocidade, por ocasião do sinistro, era 50 km.
Acrescente-se que o Requerido deveria manter a distância mínima de segurança entre os veículos, visto que estava conduzindo por trás do automóvel da Reclamante.
Tendo em vista a dinâmica do sinistro, infere-se que o Reclamado deu causa à colisão, agindo com imprudência e negligência ao ignorar as condições de uso de seu veículo, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, como se observa: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 103.
O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN..
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa direta do primeiro Reclamado (ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR) e pela culpa in eligendo do segundo Reclamado (JOEL CIRO COSTA CUNHA), na condição de condutor e proprietário, respectivamente, do veículo causador do sinistro, configurando sua responsabilidade solidária com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados, o debate se volta para a quantificação do montante indenizatório, que devem se ater às provas dos danos.
Considerando que o recibo apresentado no Id 104265937, foi confeccionado antes dos pagamentos e conclusão dos trabalhos de conserto do veículo e que o reclamante declarou em audiência (vídeo 1, Id 110642248) que os custos com o conserto do veículo foram divididos em três partes e entre três pessoas, a saber entre ele, sua sogra e seu sogro, tal recibo deve ser desconsiderado por não constituir a realidade dos fatos.
Com relação aos danos materiais, devem se basear pelos comprovantes de pagamento anexados aos autos: em nome do primeiro Autor Laércio (R$ 4.000,00, Id 113757186 - Pág. 2; R$ 4.000,00, Id 113757186 - Pág. 3 e R$ 250,00 pelo Guincho; em nome da segunda Reclamante Cassia – R$ 4.000,00, Id 113757186 - Pág. 4, além das despesas com corridas pelo aplicativo Uber no valor total de R$ 678,05 em nome da segunda Reclamante, desconsiderando-se os demais comprovantes bancários por não haver comprovação nos autos de sua ligação com a oficina, bem como o recibo do Id 113757186 - Pág. 1, por constar em nome de pessoa estranha ao presente processo, assim como os valores gastos com locomoção pelo primeiro Reclamante, pois não reside nesta Comarca e não é o proprietário do veículo, não restando comprovado que, de fato, iria utilizar apenas o veículo sinistrado, pois, é possível visualizar, antes de o vídeo do Id 104268488 ser interrompido, que há dois registros de chamada pelo aplicativo Uber anterior ao sinistro, não havendo como discriminar quais corridas foram utilizadas em função do sinistro.
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia total de R$ 12.928,05 (doze mil, novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos).
Com relação aos danos morais, estão configurados no presente caso, visto que a Autora teve seu veículo colidido, resultando-lhe em danos de grande monta, fatos que resultaram em transtornos em sua rotina, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo que ultrapassou a normalidade, fazendo jus à respectiva indenização.
Configurada a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 12.928,05 (doze mil, novecentos e vinte e oito reais e cinco centavos), divididos da seguinte forma: R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais em favor do primeiro Reclamante LAERCIO SILVA DE CAMPOS JUNIOR, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo (ocorrido em 30/09/2023), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 29/09/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, ao pagamento de R$ 4.678,05 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais em favor da segunda Reclamante CASSIA CRISTINA HOMOBONO DE ARAÚJO, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo (ocorrido em 06/10/2023), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 29/09/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor dos Reclamantes, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 29/09/2023), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, fonte no artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 13 de maio de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 04:50
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA HOMOBONO DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:50
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA DE CAMPOS JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:45
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, 66093-673, Fone: 91-32110404/ 32110409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0904972-88.2023.8.14.0301 -PJE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO Procedo à intimação da(s) parte(s) reclamada ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR, por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s) nos autos, para que se manifeste sobre a PETIÇÃO ID 113757181, em anexo, no prazo de 10(dez) dias. -
21/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:35
Expedição de .
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19/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0904972-88.2023.8.14.0301 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que há controvérsia acerca dos responsáveis por arcar com os valores contidos no recibo do Id 104265937 - Pág. 1, o qual está no nome do primeiro Reclamante.
Considerando que este não é o proprietário do veículo e que o mesmo informou em audiência (vídeo 1, Id 110642248) que os custos com o conserto do veículo foram divididos em três partes e entre três pessoas, a saber entre ele, sua sogra e seu sogro, deste modo, converto o julgamento em diligência, para que os Reclamantes juntem os comprovantes de transferência mencionados (TED ou PIX) com os valores exatos pagos por cada um para a conta da oficina ou parcelamento em cartão de crédito, devendo estes serem tempestivos à data do sinistro, devendo observar o prazo de 15 (quinze) dia.
Após a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
11/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 13:41
Juntada de
-
08/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:00
Juntada de
-
08/03/2024 09:59
Audiência Una realizada para 08/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:27
Juntada de
-
20/02/2024 13:15
Juntada de
-
20/02/2024 12:28
Audiência Una designada para 08/03/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
20/02/2024 12:27
Audiência Una realizada para 20/02/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 09:37
Decorrido prazo de ALIRIO RAMOS FERREIRA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:37
Decorrido prazo de GEORGE JENNER EVANGELISTA FRANCA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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25/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 10:19
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA DE CAMPOS JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:19
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA HOMOBONO DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 10:15
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA HOMOBONO DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:15
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA HOMOBONO DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:15
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA DE CAMPOS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:15
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA DE CAMPOS JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:31
Expedição de .
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0904972-88.2023.8.14.0301 DECISÃO Citem-se os Reclamados, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 20 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 17:22
Audiência Una designada para 20/02/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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