TJPA - 0800690-76.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:33
Apensado ao processo 0802059-66.2025.8.14.0201
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31/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 19:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:33
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0800690-76.2021.814.0201 CONDOMÍNIO FIT ICOARACI ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS em face de ELÉCTRON VENDA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELEVADORES LTDA, pretendendo a realização de conserto nos elevadores do condomínio.
A empresa requerida não foi localizada.
Citada por edital, a requerida não compareceu aos autos.
Não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Decido.
Preliminarmente, diante da ausência da requerida, partilho do entendimento de que não se faz necessária a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curador especial de pessoa jurídica.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CURADORA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. (STJ - AgInt no REsp: 1607617 AC 2016/0158067-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017).
Sendo assim, tão-somente ratifico a revelia da empresa requerida que, citada por edital, não contestou nem compareceu nos autos.
Sigo no mérito.
Vejo que a empresa requerida apresentou ao condomínio autor um orçamento para conserto de elevadores.
Efetuados alguns pagamentos, a requerida não realizou o serviço e ainda se encontra em local incerto e não sabido.
Considero que a contratação restou comprovada pelo orçamento, pelos comprovantes de pagamento trazidos aos autos e também pelos prints de conversa de whatsapp juntados.
Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual se revestiu de legalidade.
O serviço contratado não foi realizado, o que merece reparação.
Considero que a obrigação de fazer (conserto dos elevadores) restou prejudicada pelo decurso do tempo.
Resta, então, a conversão em perdas e danos.
Embora o orçamento apresentado tenha sido no montante de R$ 18.387,50, o condomínio trouxe aos autos cinco comprovantes de pagamento, totalizando o montante de R$ 10.165,00.
Concluo, portanto, que se justifica a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 10.165,00, devidamente corrigido.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e, assim, condeno a requerida a pagar ao autor, pelos danos materiais, o valor de R$ 10.165,00 (dez mil, cento e sessenta e cinco reais), corrigido pelo IPCA desde a data do último pagamento (07/01/2021), mais juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 24/02/2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
24/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 01:14
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800690-76.2021.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO FIT ICOARACI REU: ELECTRON VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA DE ELEVADORES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o teor da certidão de ID87535699, decreto a REVELIA da ré ELECTRON VENDAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELEVADORES LTDA., nos termos do Artigo 344 do CPC. 2.
Considerando que a hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 3.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:39
Decretada a revelia
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01/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 02:42
Decorrido prazo de ELECTRON VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA DE ELEVADORES LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
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25/08/2022 00:09
Publicado EDITAL em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:59
Expedição de Edital.
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03/08/2022 02:12
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
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11/04/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas de endereço da parte ré, feitas nos sistemas informatizados, já acostadas aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Belém (PA), 28 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
28/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:14
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800690-76.2021.8.14.0201 [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO FIT ICOARACI REU: ELECTRON VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA DE ELEVADORES LTDA - ME DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais do re nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800690-76.2021.8.14.0201 [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO FIT ICOARACI REU: ELECTRON VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA DE ELEVADORES LTDA - ME DESPACHO DEFIRO o pedido da parte autora para que a citação da requerida seja feita no endereço do SÓCIO ADMINISTRADOR informado no ID29263203.
Expeça-se novo Mandado de Citação.
Distrito de Icoaraci, 28 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 23/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, datado de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e o que dispõe o Art. 152, VI do CPC: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça – Id nº 29218914, através da qual informa que o ato citatório foi inexitoso.
Requerendo o que entender pertinente.
Intimo.
Icoaraci (PA), 08 de julho de 2021.
Holdamir Martins Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
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25/05/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 20:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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