TJPA - 0902923-74.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DA CONCEICAO em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0902923-74.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA CARVALHO – OAB/PE 32.766 APELADA: JULIA AMRTINS DA CONCEIÇÃO - ADVOGADO: GUSTAVO ROCHA SALVADOR – OAB / PA 37.158 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Em relação à essa comprovação do preparo, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente, BANCO BMG S.A, juntou apenas boleto e comprovante.
Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se Belém, 11 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - relator -
12/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:01
Conclusos ao relator
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:57
Conclusos ao relator
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26/06/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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