TJPA - 0905566-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:51
Juntada de Alvará
-
03/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
24/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:49
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:26
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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13/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 12:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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04/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:38
Processo Reativado
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04/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:35
Apensado ao processo 0827717-20.2024.8.14.0301
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22/03/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:03
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 10:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0905566-05.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em face de OI S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese que em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou cobranças referentes a 3 débitos com datas de vencimento no ano de 2009.
Alega que se tratam de dívidas prescritas e que seu nome se encontra nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Requer ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação (Id. 106782321) em que alegou que a plataforma SERASA LIMPA NOME não se confunde com negativação e a validade da cobrança extrajudicial de débitos prescritos.
Alega ainda, inexistência de danos morais.
Requer ao final, a improcedência dos pedidos realizados na inicial.
Na réplica (ID. 107401580) a parte autora reiterou os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 108712992), foi determinada a retificação do polo passivo e fixados os pontos controvertidos, oportunizando-se manifestação às partes, que pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 108942099 e 108951670).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos. É incontroverso que a requerida incluiu o nome da autora na plataforma SERASA LIMPA NOME, em razão de 3 débitos com datas de vencimento no ano de 2009, conforme documentos Id. 104456311.
No caso vertente, não se discute que seja legítima a origem das dívidas.
O que pretende a parte autora, na verdade, é ver reconhecida a prescrição e a consequente declaração de inexigibilidade do débito ora discutido.
O requerente desincumbiu-se de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, por meio de documento que comprova a inclusão do seu nome na plataforma SERASA LIMPA NOME em razão de dívida prescrita.
Ocorre que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar na peça contestatória a regularidade do contrato ora questionado e que não houve negativação, reafirmando que se trata de dívida prescrita.
Assim, é patente que as dívidas insertas na plataforma SERASA LIMPA NOME se encontram prescritas, vez que, adquiridas no ano de 2009.
Tem-se, portanto, que as cobranças permanecem mesmo após 5 anos do vencimento.
Ademais, nos termos do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Sobre o tema, não é outro o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
Reconhecimento.
Declaração da inexigibilidade da dívida.
Necessidade.
Atos de cobrança indevidos.
Exclusão do débito perante todas as plataformas, inclusive “Serasa Limpa Nome”.
Sucumbência invertida.
Sentença reformada.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1001881-13.2020.8.26.0416; Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021).
Assim, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito, devendo, portanto, a requerida excluir o nome da parte autora do referido cadastro.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, anoto que em julgamentos anteriores, este Juízo entendeu pela procedência do pedido de danos morais.
Contudo, em análise detida acerca da natureza da plataforma SERASA LIMPA NOME, compreendo que se trata de plataforma de acesso restrito ao próprio interessado e que não se confunde com o cadastramento negativo junto a órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, inexiste prova da alegada negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito pela dívida questionada.
A cobrança recebida não confirma a tese de que houve negativação, tratando-se apenas de um ato que gerou mero dissabor, notadamente porque, não resta comprovada abusividade, exagero ou a utilização de meios vexatórios para tanto, embora o débito fosse inexigível, conforme acima demonstrado.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade do débito e afastou o dano moral.
Inconformismo do autor.
Não acolhimento.
Desnecessidade de manutenção da tutela de urgência.
Danos morais.
Inocorrência.
Nome do autor no portal ‘Serasa Limpa Nome'.
Utilização que serve apenas para disponibilizar informações sobre renegociações de dívidas.
Cobranças que não passam de mero aborrecimento.
Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011428-73.2020.8.26.0482;Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021.
Assim, a inclusão de dívida inexigível na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME não deflagra danos morais.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, sendo improcedente neste ponto a demanda.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS com vencimentos no ano de 2009, conforme documento Id. 104456311, em razão da prescrição, e por consequência, determinar a EXCLUSÃO do nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME em relação às dívidas ora discutidas.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, considerando que a fixação com base no proveito econômico geraria valor ínfimo a título de honorários, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a requerente, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 01:47
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0905566-05.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DAS PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1) É fato incontroverso na presente demanda que o nome da parte autora foi incluído na plataforma SERASA LIMPA NOME, em razão de 3 débitos com data de vencimento no ano de 2009. 2.2) São fatos controvertidos: a) a regularidade dos débitos inscritos na plataforma SERASA LIMPA NOME; b) se houve falha na prestação do serviço pelo requerido ou apenas exercício regular de direito; c) se, em razão da inserção dos débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, a requerente sofreu danos morais. 2.3) Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de inexigibilidade das dívidas questionadas na presente demanda; b) licitude da inscrição das dívidas no SERASA LIMPA NOME; c) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pela requerente. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b” atribuo o ônus da prova ao requerido, por se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações do autor.
Ademais, considero que o requerido detêm melhores condições técnicas e econômicas de produzi-la, pelo que, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No que tange aos danos morais, item 2.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 08 de fevereiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:27
Entrega de Documento
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22/01/2024 11:20
Entrega de Documento
-
21/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 04:29
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:16
Juntada de Carta precatória
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21/11/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905566-05.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a parte autora relata que a parte ré incluiu o seu nome em cadastro de inadimplentes por dívidas que se encontram prescritas.
Assim, requer a título de tutela de urgência para que seja a requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA e dos demais órgãos de proteção ao crédito que porventura contenham inscrição das referidas dívidas.
Analisando os presentes autos, verifica-se, pelo documento Id. 104456311, que a requerida procedeu a inclusão do nome da requerente em alguma plataforma vinculada ao SERASA Limpa Nome, por dívidas datadas de 2009.
Num juízo de cognição sumária, verifico que as dívidas em questão se encontram aparentemente prescritas pelo decurso de mais de 5 anos de sua exigibilidade, o que afrontaria o art. 43, §§ 1° e 5º, do CDC.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
No que se refere ao perigo de dano, entendo-o existente também, na medida em que a diminuição de nota ou pontuação de crédito (credit scoring) pode gerar recusa de crédito ou aumento indevido da taxa de juros remuneratórios no caso do requerente necessitar adquirir produtos de natureza creditória, ou mesmo negativa de acesso a outros bens de consumo.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para que as dívidas objetos da demanda sejam removidas das plataformas do SERASA e de quaisquer plataformas de órgãos de proteção ao crédito que porventura contenham inscrição das referidas dívidas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que se abstenha de promover novas negativações em relação ao nome do autor em razão das dívidas questionadas, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111807451550100000098307491 1-procurações Procuração 23111807451591400000098307492 2-rg, cpf e endereço Documento de Identificação 23111807451631500000098307493 3 - receita -2023-2021 Documento de Comprovação 23111807451661400000098307494 4-consulta serasa Documento de Comprovação 23111807451689000000098307495 -
20/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS RODRIGO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*18-20 (AUTOR).
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20/11/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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