TJPA - 0900982-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 11 de março de 2025.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
11/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2025 02:21
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900982-89.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por T.
M.
D.
S. em desfavor de MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE e W.
L.
H..
Aduz o autor que as partes são sócias no Colégio Rosa de Saron Prime, conforme contrato social junto aos autos, cabendo o capital social de 50% a cada sócio, e administração conjunta.
Alega que o primeiro réu, outorgou poderes para o seu pai, segundo réu, praticar todos os atos administrativos necessários para a direção do colégio.
Afirma que no contrato social do colégio não há previsão de outorga, nem houve consentimento do autor para tanto.
Aduz que, diante disso, toda e qualquer transação bancária só pode ser efetivada com anuência do procurador, mas os réus se negam a autorizar qualquer transação, inclusive o pagamento de funcionários, totalizando 34 transações pendentes, que alcançam um débito de R$ 42.317,47.
Aduz que o não pagamento dos funcionários constitui justa causa para retirada dos réus da sociedade, posto que prejudica o desenvolvimento da atividade empresarial.
Afirma ainda que o réu Matheus há diversos meses não comparece na escola, o que sobrecarrega extremamente o autor.
Afirma ainda que, além do prejuízo com o não pagamento dos professores, houve diversos saques injustificados por parte dos réus, inclusive para esposa do segundo réu, na totalidade de R$ 58.000,00.
Requer, em sede de tutela, que os réus sejam compelidos a autorizarem toda e qualquer transação bancária ou não bancária para continuação da atividade empresarial ou, alternativamente, que autorizem o pagamento dos funcionários.
Por fim, o afastamento liminar do segundo réu da sociedade.
No mérito, requer a dissolução parcial da sociedade para o fim de retirada de M.
H.
D.
A.
H. e seu pai, oficiando à Junta Comercial para que o autor possa exercer a administração da sociedade exclusivamente, bem como seja determinada a liquidação e apuração de haveres, com o cálculo do que cabe ao réu.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Os réus foram citados.
M.
H.
D.
A.
H. apresentou contestação e reconvenção.
Aduz que outorgou poderes para o seu pai, segundo réu, representar a parte que lhe cabe na sociedade, não havendo troca de titularidade da sociedade.
Aduz que o autor está direcionando valores da empresa para outra empresa, bem como para sua esposa.
Afirma que na conta bancária da escola não há dinheiro para pagamento de funcionários, em face dos desvios de dinheiro patrocinados pelo autor.
Aduz que não procede a alegação de que os réus transferiram valores para a esposa do segundo réu à revelia do autor, posto que todas as transferências devem ser feitas em conjunto pelos sócios.
Requer, em sede de tutela de urgência, que os valores recebidos pela escola, sejam depositados na conta da instituição de ensino.
Em sede de contestação, requer a improcedência da demanda.
Em sede reconvencional, requer a dissolução parcial da sociedade, com exclusão do autor.
O réu W.
L.
H. apresentou contestação.
O autor apresentou réplica às contestações.
O processo foi saneado, id 127028210.
Fixou-se os seguintes pontos incontroversos: a) que o autor T.
M.
D.
S. e M.
H.
D.
A.
H. são sócios da empresa COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA, com cotas sociais divididas em 50% para cada sócio; b) que a previsão contratual era de administração conjunta dos sócios; c) que não há mais affectio societatis; d) que o réu M.
H.
D.
A.
H. outorgou procuração ao seu pai W.
L.
H., para lhe auxiliar a administrar a sua parte na sociedade.
São pontos controversos: a) se os réus procederam de forma indevida na sociedade, ou desviaram valores da sociedade, causando prejuízo a esta; b) se o réu Matheus poderia outorgar procuração para seu genitor lhe auxiliar na administração, havendo alguma cláusula legal ou contratual que lhe impedia; c) se o réu Matheus deve ser excluído da sociedade, em face de qualquer ilegalidade praticada frente à sociedade, conforme narrado na inicial; c) a quantia que cabe a cada sócio na liquidação de haveres.
Após o pagamento das custas pela apresentação de reconvenção, este juízo saneou o feito.
Pontos incontroversos do pleito reconvencional: a) que o autor T.
M.
D.
S. e M.
H.
D.
A.
H. são sócios da empresa COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA, com cotas sociais divididas em 50% para cada sócio; b) que a previsão contratual era de administração conjunta dos sócios; c) que não há mais affectio societatis; d) que o réu M.
H.
D.
A.
H. outorgou procuração ao seu pai W.
L.
H., para lhe auxiliar a administrar a sua parte na sociedade.
Pontos controversos: a) se o autor deve ser excluído da sociedade; b) se o autor desviou alguma quantia da sociedade e deve ressarcir aos réus; c) a quantia que cabe a cada sócio na liquidação de haveres.
As partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir.
Preliminares cogitadas na contestação devidamente apreciadas na decisão de saneamento e organização processual.
No mérito, a pretensão de dissolução parcial da sociedade empresarial formulada tanto na inicial, quanto na reconvenção é procedente, em face da insubsistência da affectio societatis.
Observe-se que, as acusações recíprocas e atribuições de culpas para justificar o pleito de dissolução da sociedade formulados na pretensão do autor bem como na defesa do réu, tornaram evidente a quebra da "AFFECTIO SOCIETATIS". É certo que o rompimento ou a quebrada affectio societatis, por si só, é razão suficiente para a dissolução total ou parcial da sociedade.
Aliás, as próprias acusações demonstram o estado de litigiosidade que envolve as partes, deixando evidente a necessidade de dissolução societária, o que restou demonstrado ser de interesse comum.
No entanto, este juízo deve analisar a imputação de culpa, em face de ambos os sócios pretenderem sua permanência na sociedade.
A dissolução parcial é regrada tanto pelo Código Civil (art. 1.028/1.032) como pelo CPC/2015 (art. 599/609), garantido o direito e a pretensão aduzida.
In casu, em que pese as partes estarem de acordo com a dissolução por ausência de affectio, ambas pretendem permanecer na sociedade, com a exclusão do outro sócio, por falta grave.
Nos termos do art. 1030 do Código Civil, in verbis: “Ressalvados o disposto no art. 1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente”.
A alegação de ambos os sócios é falta grave praticada pelo outro, cabendo ao juízo analisar, com base na prova documental apresentada, quem praticou a falta, a fim de decidir quem deve ser excluído.
Inicialmente, observa-se que o autor juntou farta documentação a fim de demonstrar suas alegações, bem como provou que ele é quem efetivamente administra a empresa, em que pese a administração caber a ambos os sócios, conforme o contrato social.
O simples fato de o réu ter repassado procuração para o seu genitor administrar sua parte na sociedade, denota que não possui preparo suficiente para administrar, bem como seu desinteresse na empresa.
Ademais, observa-se que a procuração outorgada pelo réu Matheus ao seu genitor é ilegal, quando delegou todos os poderes de administração de sua quota parte, o que é incabível e vedado pela legislação, nos termos do art. 1018 do Código Civil que dispõe: “Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar”.
A procuração juntada aos autos, tornou claro o fato de que o réu Matheus passou a administração de sua quota parte ao seu genitor, sem autorização do autor, seu sócio, o que é incabível, nos termos legais.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE LIMITADA - PODERES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO - OUTORGA GERAL DE PODERES À TERCEIRO NÃO-SÓCIO - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 1.018 DO CÓDIGO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - NULIDADE DA PROCURAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O Código Civil, apesar de determinar que o administrador não poderá se fazer substituir no exercício de suas funções, permitiu que este constitua mandatários com poderes específicos para praticar atos e operações em nome da sociedade limitada.
Não obstante, no caso em apreço, verifica-se que a procuração outorgada por sócio-administrador, na realidade, se presta a transferir a terceiro estranho à sociedade, e sem o consentimento do sócio que detém a maior parte do capital social, poderes gerais para a prática de atos inerentes à administração da sociedade empresária, o que é expressamente vedado pela legislação pertinente, nos termos dos arts. 1.018 e 1.061 do Código Civil, uma vez que configura verdadeira delegação da própria gestão da pessoa jurídica.
Assim sendo, revelam-se presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada, a fim de declarar a nulidade do instrumento de mandato, bem como determinar a nomeação de administrador judicial, a fim de gerir os negócios da sociedade, até o julgamento final da demanda em que se pretende a apuração de haveres pelo sócio dissidente. (TJ-MG - AI: 10696130044485001 Tupaciguara, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 07/10/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2014) Outro ponto consistentemente demonstrado, é a dificuldade imposta pelo sócio e seu procurador para implementar o pagamento dos funcionários, em face da não assinatura da transação bancária que autorizava o pagamento, o que dificultava o desenvolvimento da atividade empresarial.
E ainda, a ação de despejo n. 08322099420208140301, interposta pelo procurador do sócio MATHEUS contra o próprio sócio e o autor, é mais uma prova da insubsistência e impossibilidade do sócio Matheus e seu procurador permanecerem na sociedade, posto que, demonstram total interesse em não a manter.
Quanto ao recebimento de valores em nome de empresas do autor e da esposa deste, o autor demonstrou que necessitou se utilizar de máquina de cartão cadastrada em nome de sua esposa e de outra empresa para recebimento de algumas matrículas, em face da impossibilidade de se utilizar dos valores existentes na conta da empresa das partes, posto que os réus não assinavam as transações bancárias para efetuar pagamentos, o que restou demonstrado como verídico nos autos.
Juntou aos autos ainda comprovante de que os valores recebidos em conta de terceiros foram utilizados em favor da empresa, ao passo que os documentos juntados no id 108728682 pelo réu comprovam a transferência de menos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a outras empresas do autor, referentes à matrículas e mensalidades da empresa em questão.
Observe-se que no id 108728682, no documento juntado às fls. 1, há a totalidade da movimentação da empresa ROSA DE SHARON, mas não há comprovação de que a totalidade do valor é proveniente da empresa ROSA DE SARON.
Assim, os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar de que o autor incorreu em falta grave na administração da empresa.
Em contrapartida, o autor comprovou que o réu MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE, laborou em falta grave, ao repassar a administração de sua parte da sociedade ao seu genitor, sem anuência do autor, agindo com total desídia frente à empresa, quando, nem ele, nem seu procurador, providenciaram à ratificação das transações para pagamento dos funcionários, inviabilizando a atividade empresarial.
Observe-se mais uma vez que o procurador que o réu constituiu, age contra os interesses da empresa, ingressando com ação de despejo contra o próprio estabelecimento que administra, além de, conforme conversas de WHATSAPP com o autor, demonstrar a todo instante seu interesse em fechar o estabelecimento.
Assim, deve ser julgada procedente a ação e improcedente a reconvenção, para o fim de excluir da sociedade M.
H.
D.
A.
H. e, por consequência, seu procurador, W.
L.
H., posto que comprovado que o réu incorreu em justa causa para sua exclusão da sociedade.
Vale pontuar que na dissolução parcial, onde o juiz decide pela exclusão do sócio que incorreu em justa causa, com a preservação da atividade empresarial, para apuração dos haveres é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio, como é o caso dos presentes autos.
Para apuração dos haveres, através de balanço especialmente levantado, fixo a data de 30 dias após a saída do excluído da empresa, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 605, IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo procedente o pedido do requerente de dissolução parcial da sociedade empresarial COLÉGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA (CNPJ nº 35.***.***/0001-66) para exclusão do sócio M.
H.
D.
A.
H. e, por consequência, seu procurador, W.
L.
H., a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Por conseguinte, julgo improcedente, o pleito reconvencional.
Para apuração de haveres deverá ser adotado o critério do art. 606 do CPC, ou seja, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
O pagamento ao retirante respeitará o quanto determinado no contrato social.
Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, por entender que o arbitramento de honorários sobre o valor da causa se configuraria como ínfimo.
Eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres será analisada na fase de liquidação.
Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem que o autor tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a parte ré poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de haveres.
A petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor pago pela parte requerida, nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial.
Fixados os pontos controvertidos, na sequência, será definido o critério de apuração dos haveres e nomeado perito judicial para realização de perícia técnica.
Servirá esta sentença como ofício a ser protocolado pela parte interessada na JUCEPA, para providências registrarias relacionadas à retirada do réu do quadro societário.
Após o trânsito em julgado o trânsito em julgado e decorridos trinta dias sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.I.C.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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01/01/2025 05:30
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 03:10
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900982-89.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO CONTROVERTIDAS (RECONVEÇÃO): São pontos incontroversos: a) que o autor T.
M.
D.
S. e M.
H.
D.
A.
H. são sócios da empresa COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA, com cotas sociais divididas em 50% para cada sócio; b) que a previsão contratual era de administração conjunta dos sócios; c) que não há mais affectio societatis; d) que o réu M.
H.
D.
A.
H. outorgou procuração ao seu pai W.
L.
H., para lhe auxiliar a administrar a sua parte na sociedade.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas/jurídicas em relação à ação: a) se o autor deve ser excluído da sociedade; b) se o autor desviou alguma quantia da socieade e deve ressarcir aos réus; c) a quantia que cabe a cada sócio na liquidação de haveres.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Sobre os fatos controvertidos, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: Aplica-se a teoria estática, em relação à ação renovatória de locação: cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC; cabe à parte requerida a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Aplica-se a teoria estática, em relação à reconvenção: cabe ao réu/reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC; cabe à parte autora/reconvinda a prova dos fatos desconstitutivos do direito do réu/reconvinte, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: o respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito às cláusulas previamente estabelecidas, à luz da Lei de Locações vigente; o sistema de responsabilidade civil estabelecido no Código Civil de 2002.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, 4 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/10/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:01
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 12:41
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE HERINGER em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:41
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:26
Decorrido prazo de WALTER LINDOLFO HERINGER em 28/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE HERINGER em 28/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:47
Decorrido prazo de WALTER LINDOLFO HERINGER em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/06/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/05/2024 06:26
Decorrido prazo de WALTER LINDOLFO HERINGER em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:26
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WALTER LINDOLFO HERINGER em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:26
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE HERINGER em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de WALTER LINDOLFO HERINGER em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de WALTER LINDOLFO HERINGER em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:58
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
08/02/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:49
Entrega de Documento
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08/02/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/01/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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05/01/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900982-89.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente ação não se enquadra no pedido de tutela cautelar antecedente.
Vejamos.
A parte autora indica como ação principal, dissolução parcial de sociedade com pedido de apuração de haveres, pelo que, entendo ser incabível na espécie a tutela cautelar em caráter antecedente, em razão da imputação de faltas ao sócio requerido, cuja análise ultrapassa o caráter puramente assecuratório/acautelatória das medidas requeridas, vez que, afetos ao próprio mérito/fundamento da ação de dissolução, devendo, portanto, ser manejados em caráter incidental.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, a fim de apresentar a ação adequada e o pedido de tutela de urgência de forma incidental, sob pena de indeferimento.
Belém, 30 de novembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900982-89.2023.8.14.0301 DESPACHO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada da documentação referida, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Faculto ainda, o parcelamento das custas iniciais.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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03/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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