TJPA - 0859417-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:30
Juntada de despacho
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22/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de NUBIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO DANTAS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:20
Decorrido prazo de NUBIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO DANTAS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0859417-82.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: NUBIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO DANTAS IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 6 de fevereiro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
06/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NUBIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO DANTAS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:20
Decorrido prazo de NUBIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO DANTAS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0859417-82.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUBIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO DANTAS IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL e outros, Nome: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Bloco C, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-903 Nome: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Núbia de Fátima Martins Cardoso Dantas, em face dos impetrados Delegado Geral Da Polícia Civil - Walter Resende De Almeida e Secretária de Estado de Planejamento e Administração - Hana Ghassan Tuma.
Relatou a impetrante, em síntese, que realizou concurso público para o cargo de Escrivã da Polícia Civil do Estado do Pará, e conforme a tabela 9.2 do edital, o concurso é composto por 2 (duas) fases, com diversas etapas.
A 1ª fase consistiu na realização da prova objetiva; discursiva; teste de aptidão física; exame médico; exame psicológico; investigação criminal e social, cuja responsabilidade foi atribuída ao Instituto AOCP.
Já a 2ª fase consiste no Curso de Formação Profissional, cuja responsabilidade para realização é da Polícia Civil do Estado do Pará –PCPA e será ministrado pela Academia de Polícia Civil/IESP (conforme item 18.1 do edital de abertura Nº 01/2020 –SEPLAD/PCPA).
Afirma que foi devidamente aprovada nas provas objetiva e discursiva, teste de aptidão física, exame médico, exame psicológico e investigação social, ocupando, na classificação definitiva da primeira fase, a 82ª posição, portanto, dentro das 239 vagas disponibilizadas para o cargo em ampla concorrência, conforme tabela 2.1 do EDITAL Nº 01/2020 –SEPLAD/PCPA, 12 de novembro de 2020, sendo devidamente convocada para a segunda etapa do certame (Curso de Formação Profissional), conforme documentação anexa na íntegra.
Contudo, a impetrante se encontrava grávida quando fora convocada para a segunda etapa do certame, e mesmo assim, diz que se empenhou para cumprir todos os prazos estabelecidos no cronograma disponibilizado pela Academia de Polícia no edital de convocação, realizando sua pré-matrícula e comparecendo ao IESP (Instituto de Ensino de Segurança do Pará), onde funciona a Academia de Polícia Civil do Estado do Pará.
Afirma que após a efetivação da pré-matrícula, marcou uma avaliação médica com a sua obstetra com a finalidade de cumprir o requisito indicado no item 18.11.1 alínea “h” do Edital n. 01/2020 -SEPLAD/PCPA (cuja redação foi copiada no item 3.1 alínea “g” do edital de convocação Nº 47/2022-SEPLAD/PCPA, 08 DE MARÇO DE 2022).
Informa que não foi liberada pela médica a cursar as disciplinas de educação física e defesa pessoal, inclusive, exame ergométrico, indicado no item 3.1 alínea “g” do edital de convocação Nº 47/2022-SEPLAD/PCPA, 08 DE MARÇO DE 2022, como requisito indispensável para a matrícula no curso de formação profissional, devido ao seu estado gravídico de vinte semanas e quatro dias na ocasião.
Além disso, conforme o cronograma do curso, a previsão é de que o término se dará no final de junho, período em que a impetrante já estará com mais de trinta e cinco semanas de gestação (8 meses) e próxima ao período de parto, sendo recomendado pela sua médica que a realização do curso se dê após o puerpério (Id. 8604006).
Na tentativa de saber informações sobre o que fazer, enviou inúmeras mensagens para o Instagram da banca examinadora, para a Academia de Polícia e inclusive para o perfil do Delegado Geral, além de inúmeros e-mails, mas não obteve resposta alguma, conforme comprovado no Id. 8604012.
Informou que a única informação a respeito das gestantes encontra-se no edital de abertura nos itens 13.6.2 e seguintes, que trata da etapa do Teste físico (TAF), tendo sido disponibilizado um link para as candidatas enviarem os exames laboratoriais que comprovasse seu estado gravídico e um requerimento para realizar essa etapa em momento posterior ao parto, respaldando-se na Lei nº 9.143/2020 do próprio estado, que preceitua no seu artigo 1º, § 6º.
A impetrante enviou um requerimento para o e-mail da banca examinadora e para o e-mail da Academia de Polícia Civil do Estado do Pará, juntamente com os seus exames laboratoriais que comprovam seu estado gravídico e o laudo médico da sua obstetra em que constatava sua temporária impossibilidade de realizar as atividades exigidas no item 3.1 alínea g do edital de convocação Nº 47/2022-SEPLAD/PCPA, 08 de março de 2022.
Contudo, afirma que o e-mail jamais foi respondido, ficando frustrada a segunda tentativa de resolução por via administrativa.
Diante dos fatos, dirigiu-se até a ACADEPOL e explicou a sua situação e foi informada que por não preencher todos os requisitos do item 3.1 do edital de convocação Nº47/2022-SEPLAD/PCPA de 08 de março de 2022, teria a sua matrícula indeferida.
No mesmo momento também foi comunicada pela diretora da ACADEPOL, que por via administrativa nada poderia ser feito e que o indeferimento de sua matrícula levaria à consequente eliminação da impetrante do certame.
Solicitou uma justificativa assinada pela diretora da ACADEPOL de todo ocorrido no referido dia, conforme documentos em anexo, onde constam a realização da matrícula definitiva e a justificativa do seu indeferimento.
No dia 16 de março de 2022 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Pará Nº 34.894, (EDITAL Nº 49/2022-SEPLAD/PCPA, 15 DE MARÇO DE 2022), o oficial indeferimento da matrícula da impetrante na página 19, anexo VII que, como consequência, acarreta a sua eliminação do certame, conforme o explicitado no edital de convocação.
Afirma que a impossibilidade de recurso por via administrativa evidenciou gritante ilegalidade no ato de eliminação da candidata do certame.
Diante disso, não encontrando outra saída para impedir tamanha ilegalidade, tendo em vista que já esgotou todas as vias administrativas possíveis, a impetrante requereu a concessão de liminar, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, de acordo com o art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, para que não seja eliminada do certame, além de assegurar o remanejamento, após o puerpério, para realização do próximo curso de formação que for realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Pará, com prioridade em relação a possíveis candidatos excedentes ou até mesmo dos candidatos que serão chamados dentro do número de vagas quando da realização de um próximo concurso, caso não haja novo curso de formação do atual certame após o puerpério da impetrante.
No mérito, seja concedida a segurança, tornando-se definitiva a liminar, reconhecendo a ilegalidade do ato que eliminou a impetrante do certame, além de ser garantida a sua convocação, após o seu puerpério, com prioridade em relação a possíveis candidatos excedentes ou até mesmo dos candidatos que serão chamados dentro do número de vagas quando da realização de um próximo concurso, para realizar o próximo curso de formação que for organizado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Pará, caso não haja novo curso de formação do atual certame após o puerpério da impetrante.
Juntou documentos à inicial.
Inicialmente impetrada a ação perante o juízo ad quem, este deferiu a medida liminar, ID. 73068747.
Regularmente notificada, a parte impetrada ofertou informações e alegou, em suma, a legalidade das normas previstas em edital e a inexistência de direito líquido e certo.
Posteriormente, o juízo ad quem acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a redistribuição do feito, ID. 73068767.
Os autos foram recebidos neste juízo fazendário, ID. 103299312.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a impetrante visa o reconhecimento da ilegalidade do ato que a eliminou do certame em tela pelo fato de estar grávida e não poder realizar o curso de formação nesta condição, a fim de que seja garantida a sua convocação, após o seu puerpério, com prioridade em relação a possíveis candidatos excedentes ou até mesmo dos candidatos que serão chamados dentro do número de vagas quando da realização de um próximo concurso, para realizar o próximo Curso de Formação, caso não haja novo curso de formação do atual certame após o puerpério da impetrante.
No caso em análise, a parte impetrante apresentou atestado médico, justificando que não foi indicada para realizar as disciplinas de educação física e defesa pessoal, inclusive, com exame ergométrico, diante de seu estado gravídico.
Diante deste quadro, entendo que o ato imputado como coator atentou contra os princípios da dignidade e da razoabilidade, razão pela qual deve ser declarado ilegal. É o que assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 1.058.333, em novembro de 2018, sob a sistemática da Repercussão Geral, segundo o qual: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
De acordo com o STF, tal entendimento não afronta o princípio da isonomia entre os candidatos, mas apenas garante o direito de pessoa com condições peculiares e que necessitam de cuidados especiais.
Outrossim, o constituinte estabeleceu proteção à maternidade, razão pela qual a condição de gestante goza de tal proteção.
A gravidez não causar prejuízos às candidatas, como ocorreu no caso da Autora, eliminada do concurso público, sob pena de ferir a dignidade e a razoabilidade.
Segue a decisão do Pleno do STF: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 973 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".
Não participaram, justificadamente, da votação da tese, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Falaram: pelo recorrente, o Dr.
César Augusto Binder, Procurador do Estado do Paraná; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra.
Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 21.11.2018.
Os Tribunais Pátrios, acompanhando o entendimento do STF, assim têm decidido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TESTES BIOFÍSICOS - REMARCAÇÃO - POSSIBILIDADE - CANDIDATA GRÁVIDA - RE Nº 1.058.333 - REPERCUSSÃO GERAL - Nos termos da tese fixada pelo STF, em julgamento do RE nº 1.058.333, sob a sistemática da repercussão geral, é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. (TJ-MG - AC: 10024150511673002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019).
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATA GRÁVIDA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DO CURSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O ato impugnado Portaria nº 081/2016 - PMAP/DEI (BG Nº 183/2016) que excluiu a Impetrante do curso de formação, por motivos de gravidez, viola o disposto no item I do art. 5º da CF, o qual estatui que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, posto que tal norma garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 2) Impedir a impetrante de continuar no concurso, pelo fato desta estar grávida, constitui verdadeira discriminação, sendo certo que o princípio da isonomia dispõe que igualdade é dar tratamento desigual a quem se encontra em condições desiguais. 3) Remessa conhecida e não provida. (TJ-AP - REO: 00520958720168030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 04/06/2019, Tribunal).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB I).
CANDIDATA GRÁVIDA.
Não comparecimento em sessão de escolha do cargo na data inicialmente agendada.
Pretensão à nova convocação, a fim de dar-se oportuna nomeação e posse.
Cabimento.
Farta prova documental no sentido de que o não comparecimento ocorreu em razão de complicações de saúde advindas de gestação de alto risco.
Situação diretamente relacionada ao quadro clínico gestacional.
Atenção aos valores constitucionais de igualdade material, dignidade da pessoa humana, direito à vida, proteção à maternidade e direito ao planejamento familiar e à liberdade reprodutiva.
Aplicação da mesma ratio de que "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público" (STF, RE nº 1.058.333/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. em 21/11/2018 – Tema 973).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10270457020188260053 SP 1027045-70.2018.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 25/02/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2019).
Assim, com base na jurisprudência recente, entendo que o caso dos autos se enquadra na tese pacificada pelo STF em julgamento de Repercussão Geral sobre o tema, entendimento que deve ser acompanhado por esse juízo, no sentido de declarar nula toda e qualquer cláusula do edital em comento que vede a possibilidade de tratamento diferenciado à candidata gestante, bem como, para assegurar o direito da demandante a realizar o curso da Academia de Polícia Civil.
Conclui-se, portanto, que houve ilegalidade no ato que eliminou a requerente do concurso, pois tal conduta feriu princípios constitucionais basilares, conforme reconheceu a Suprema Corte em julgamento de caso análogo a este.
Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando às Autoridades Impetradas e ao ESTADO DO PARÁ, que reintegre a impetrante ao concurso em tela e que a convoque após o seu puerpério, com prioridade em relação a possíveis candidatos excedentes ou até mesmo dos candidatos que serão chamados dentro do número de vagas quando da realização de um próximo concurso, para realizar o próximo Curso de Formação que for organizado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Pará, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
16/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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