TJPA - 0802922-83.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:20
Processo Reativado
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25/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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10/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0802922-83.2023.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIANE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203 do NCPC e o Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho, diga o (a) parte requerente sobre a petição ID nº 118718717, no prazo de 05 dias.
Tailândia/PA, 3 de julho de 2024.
LAÍSE SOUZA DE ALCÂNTARA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 1º VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE TAILÂNDIA 0802922-83.2023.8.14.0074 REQUERENTE: ERIANE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRIORIDADE: SALÁRIO MATERNIDADE SENTENÇA Cuida-se de ação pela qual a parte autora REQUERENTE: ERIANE OLIVEIRA DOS SANTOS busca concessão de salário maternidade.
O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 106469561), aceita pela parte autora (ID 108345313).
O acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS. 1.
As cláusulas do acordo homologado por este Juízo são aquelas previstas na proposta apresentada pela autarquia ré, cujo teor passa a integrar a parte dispositiva desta sentença, nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO MATERNIDADE DIB 19/09/2021 DIP N/A RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$5.500,00 2.
Intime-se o INSS, para providenciar implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a proposta de acordo apresentado, sem pagamento na via administrativa. 3.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação Expeça-se de imediato a RPV, considerando o valor apontado acima. 4.
Por se cuidar de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração da RPV para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora da migração e da disponibilidade dos valores para saque; a) A parte autora fica desde já ciente que a competência deste juízo não alcança os trâmites de liberação da RPV no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em consectário do art. 109, $3º e §4º. 5.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se imediatamente os autos. 6.
Caso sobrevenha informação de levantamento dos valores, junte-se o comprovante aos autos sem necessidade de desarquivamento. 7.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.
Cumpridas as determinações assinaladas, arquivem-se os autos.
Tailândia, Data da assinatura.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 -
24/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:44
Decorrido prazo de ERIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ERIANE OLIVEIRA DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados na exordial.
Alega a requerente, que requereu junto ao INSS, em 14/08/2023, a concessão do benefício de salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha, em 19/09/2021, porém, foi surpreendida com a negativa do pleito administrativo, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários, razão pela qual se socorre ao poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de salário maternidade.
Juntou documentos de comprovação à peça inaugural.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Necessário se faz observar o art. 300, do CPC, que dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei n.º 8.213/91.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o salário-maternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).
In casu, não há indício de prova material acerca da condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista que não há documentos suficientes, havendo necessidade de maior incursão probatória.
Portanto, como se verifica, deixou obscura e apenas no plano das alegações os fatos e as argumentações iniciais, restando não demonstrada a probabilidade do direito, um dos requisitos para concessão da medida pretendida.
Diante disto, ante a ausência de requisitos INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 98 c/c §3, artigo 99, ambos do Código de Processo Civil - CPC).
CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, querendo apresentar contestação no prazo legal.
P.R.I.C.
Tailândia/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª vara da Comarca de Tailândia 5 -
08/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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