TJPA - 0801189-92.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0801189-92.2023.8.14.0103 Nome: ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Sitio Barreira Branca, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Nota técnica nº 06/2022 do CIJEPA Comunicado nº 1/2023-CIJEPA 1-Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico (empréstimo consignado) proposta por ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS, em face do BANCO BMG SA. 2-Atualmente, as demandas bancárias questionando empréstimos consignados tornaram-se comuns e lotam as caixas do Poder Judiciário.
A par de tal conjuntura, foi expedida NOTA TÉCNICA Nº 6/2022 do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARÁ. 3-Confira-se trecho da nota: O Judiciário, já há algum tempo e cada vez mais frequentemente, vem se deparando com demandas fabricadas, ajuizadas em massa e por meio de múltiplas ações, muitas vezes sem a ciência da própria parte autora ou fruto de captação ilícita de clientes, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas e distribuídas no mesmo espaço de tempo.
Nesses casos, litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir.
Esse fenômeno, enfrentado em todo o país, indiscutivelmente, tem comprometido o bom funcionamento do Judiciário, impactando no tempo do processo, no direcionamento da força de trabalho destinado à resolução de demandas legítimas e na própria qualidade do serviço jurisdicional, elevando o índice de erros, de decisões contraditórias e a inobservância dos precedentes.
Em termos econômicos, a Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após notável análise jurimétrica, aponta que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita 4-Com efeito, através do comunicado nº 1/2023-CIJEPA, foram os magistrados assim advertidos: A constatação de que diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais, têm sido utilizadas para fins ilegítimos.
O modus operandi, basicamente, consiste (a) na fragmentação de demandas que discutem a mesma avença, (b) na autuação de processos com classes e assuntos diversos, dificultando a identificação de ações semelhantes e a análise de eventual prevenção, (c) na escolha arbitrária de foro, (d) no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte representada, (e) na desistência, após a apresentação de contestação com juntada de documentos pela instituição financeira, e novo ajuizamento sem comunicação na petição inicial de que houve demanda anterior; (f) na utilização indiscriminada do benefício da justiça gratuita; (g) na apresentação de causa de pedir e pedidos genéricos e abstratos, por vezes com pedidos subsidiários ou alternativos contraditórios entre si, etc. 5-Em contestação, a parte ré aduziu a regularidade do processo, bem como juntou contrato e documentação da contratante utilizada no momento da contratação. 6-Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação. 7-É o relatório.
DECIDO. 8-Ausentes questões pendentes ou preliminares. 9-Verifico que é caso do julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 10-O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 11-Confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) 12-A vexato quaestio reside na regular contratação de empréstimo consignado pela parte autora, frente à parte ré. 13-Em análise aos documentos juntados na contestação, verifico que o(s) empréstimo(s) foi(ram) realizados pela própria parte autora. 14- Salta aos olhos que a assinatura constante no contrato é da parte requerente.
Ademais, a documentação de identificação juntada também leva a conclusão de que a própria parte realizou o negócio jurídico sem vícios que maculem sua validade, bem como usufruiu do empréstimo. 15-Ademais em análise à resposta à contestação, verifico que a parte autora não foi capaz de infirmar os fatos e elementos documentais acostados aos autos pela parte ré. 15.1-Ressalto trecho da contestação: Como se explica alguém praticar fraude com os documentos da Autora e estes mesmos documentos foram juntados nestes autos? Afinal, os documentos sempre estiveram com o seu titular, a parte Autora desta infundada demanda.
Ademais, se a parte Autora tivesse sido vítima de furto/roubo ou tivesse perdido seus documentos, deveria ter feito um boletim de ocorrência noticiando o fato, e, ainda, apresentá-lo no momento da distribuição da respectiva ação, para comprovar a sua tese de contratação mediante fraude.
Ademais, Excelência, cabe instar que as informações constantes no referido contrato evidenciam, de maneira clara e precisa, a sua modalidade, bem como os termos que o regem, bastando apenas uma reles leitura para o seu total entendimento.
Percebe-se então que: O dever de informação foi cumprido pelo réu, e está evidenciado através dos termos do contrato, tendo a parte Autora contratado produto do qual tinha total conhecimento; Não há nada que indique ludibriação, como se tenta fazer crer.
A boa-fé do réu deve ser presumida; O valor do saque do cartão consignado foi creditado na conta da parte autora, que dele usufruiu, tornando os descontos legítimos. 16-Concluo que no presente caso a Escada Ponteana atingiu seu derradeiro degrau sem a presença máculas.
O negócio jurídico é existente, válido e eficaz. 17-Destaco expressamente a desnecessidade de laudo pericial ou outras provas, ante a ausência de dúvidas quanto à autenticidade da assinatura da parte autora e, por consequência, a validade do negócio jurídico. 18-Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base na narrativa dos autos e em outros documentos a eles acostados, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, nos termos da vetusta parêmia judex est peritus peritorum. 19-Confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.
PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 2.
A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ. 3.
Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito. 4.
Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1651097 BA 2016/0330276-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) 20-Confira-se julgado em caso semelhante ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS DA RÉ APOSTAS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA JUNTADA PELA RÉ.
ART. 370 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se houve cerceamento de defesa da ré, ora apelante, uma vez que houve impugnação ao contrato de locação, com arguição de falsidade de documento e falsificação de assinatura perante o juízo a quo, contudo o magistrado dispensou a produção de perícia grafotécnica, julgando procedente a ação de despejo. 2.
Da interpretação do artigo 370 do CPC-15, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais. 3.
Compulsando os autos, o magistrado a quo, na sentença (fls. 168), dispensou a realização de perícia grafotécnica, entendendo que a acurada análise comparativa dos documentos juntados pela autora na petição inicial com o contrato assinado revela demasiada semelhança nas assinaturas. 4.
Da detida análise do conjunto probatório, comparando-se a assinatura da ré, Maria Anita da Conceição do Nascimento, aposta nos contratos de locação (fls. 09/10 e 11/12), inclusive com firma reconhecida em Cartório, e a assinatura dos documentos pessoais da ré (fls. 25/26) juntados por ela mesma em sede de contestação, mormente a procuração ad judicia, este juízo ad quem vislumbrou semelhança entre as assinaturas, sendo, portanto, dispensável a realização de perícia grafotécnica. 5.
Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, não merecendo prosperar os argumentos da apelante, ante a desnecessidade de produção de prova grafotécnica, não havendo nulidade da sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 07423476520008060001 CE 0742347-65.2000.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) 21-Cito, outrossim, trecho de elucidador acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/TJPA: (...) Nos termos do artigo 420, do CPC o juiz indeferirá a perícia quando: I- a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II-for desnecessária em vistas de outras provas produzidas; III- a verificação for impraticável.
Pois bem, os documentos apresentados pela requerida demonstram de forma cabal a contratação do serviço, não apresentando a requerente argumentos convincentes que façam lançar dúvida no tocante a contratação, já que suas alegações são por demais genéricas e conforme se percebe foram apresentados de forma reiterada em todos os mais de 500 (quinhentos) processos que foram interpostas tanto na presente unidade judiciária, como que nas demandas ajuizadas na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, e no Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o que demonstra mera irresignação e intenção de postergação do feito, não nos parecendo acertado a fundamentação de acolhimento da tese defensiva.
Como se vê, no caso concreto, a perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10).
Ademais, o fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. (...) (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) 22-Reforço, ademais, que além da realização da perícia ser desnecessária, frente aos elementos acima expostos, eventual exame trará gastos desnecessários ao erário público, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 23-Conforme PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, que dispõe sobre a fixação e pagamento de honorários pela prestação de serviços de perito(a), tradutor(a) e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus, e dá outras providências, nos termos da tabela I (Honorários Periciais), tal diligência custaria aos cofres públicos o valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), sem a real necessidade. 24-Deste modo, além de processualmente protelatória e desnecessária, eventual perícia seria também gasto desnecessário de dinheiro público, na contramão dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, “caput”, ambos da Constituição Federal, respectivamente) 25-Neste sentido, oportuno destacar novamente trecho da nota técnica nº 6/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará: Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após notável análise jurimétrica, aponta que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita 26-Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. 27-Custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa a serem pagos pela parte autora.
Ficam suspensos pelo lustro, tendo em vista a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 28-Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29-P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Partes intimadas via DJE - 
                                            
13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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11/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 20:03
Desentranhado o documento
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05/04/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:12
Desentranhado o documento
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27/11/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801189-92.2023.8.14.0103 Nome: ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Sitio Barreira Branca, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO Em análise aos autos verifica-se que o(s) peticionante(s) do presente processo pleiteia(m) o acesso ao Judiciário sob o manto da gratuidade de justiça.
Todavia, o requerimento é demasiadamente vago e impreciso, uma vez que as alegações não confrontam a realidade econômica do peticionante, resumindo-se em alegar sua necessidade de forma genérica e indicação de dispositivos legais.
Não obstante as alegações da parte, verifico a necessidade de aprofundamento sobre a real situação de hipossuficiência.
O acesso à gratuidade de justiça é garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal-CF, sendo regulamentado pelos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil-CPC.
Em que pese a presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, trata-se de fato em que é admitida a prova em contrário.
O enunciado sumular nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA assim dispõe: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Conforme se verifica, a presunção de hipossuficiência da parte é apenas relativa.
Pelo pedido e a causa de pedir aventados na inicial, há indícios de que o requerente possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
Neste sentido é o entendimento do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC.
N°. 0804899-46.2020.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVANTE: ALZENOR FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. 2.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súm(4808690, 4808690, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-04-21) Nesta senda, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo em vista a presunção “iuris tantum”, pode o magistrado pedir provas da hipossuficiência econômica da parte. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Grifou-se. (...) (AgInt no REsp 1907694/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Em obediência ao princípio da cooperação, deve o juiz “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do art. 99, §2, do CPC.
Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da hipossuficiência e eventual concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve(m) a(s) parte(s) requerente(s) descrever nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, preferencialmente discriminadas em planilhas, anotando-se o sigilo: 1-Relação de todos os valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários/aluguéis e outras receitas nos últimos 3 (três) meses; 2-Relação de todos os saldos em todas as contas (corrente/poupança/salário) em nome da(s) parte(s) do dia do protocolo da inicial; 3-Relação do valor final das últimas 3 (três) faturas de todos os cartões de crédito utilizados pela parte; 4-Relação de todos os bens imóveis de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) de mercado aproximado(s), bem como a informação se há dívidas perante o fisco municipal (em caso de imóvel urbano) ou fisco federal (imóvel rural) e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 5-Relação de todos os veículos automotores de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) aproximado(s) de mercado, bem como a informação se há dívidas perante o fisco estadual e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 6-Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras que sejam reiteradas) do mês anterior ao protocolo da inicial; 7-Relação dos gastos com despesas extraordinárias do mês anterior ao protocolo da inicial; 8-Relação de todas as pessoas jurídicas em que o requerente figure como sócio/acionista, devendo informar o percentual/quantidade de suas cotas/ações e os valores destas consoante contrato social/cotação do dia.
Ademais, em caso de retirada de “pro labore”, informar o valor. 9-Relação de todas eventuais dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos (total da dívida e impacto mensal em caso de parcelamento). 10-Cópia das três últimas declarações de imposto de renda.
Em caso de ausência de declaração, informar.
Atento à boa-fé processual, NÃO é necessária a juntada de documentos comprobatórios sobre os dados constantes nos itens 1 ao 9 (um ao nove).
Todavia, em caso de dúvida por este juízo, fica ressalvada a possibilidade de solicitação neste sentido.
Informo que a constatação de qualquer omissão dolosa ou prestação de informações deliberadamente falsas, tais condutas, além das sanções processuais, poderão ensejar responsabilidade em outras searas, com imediato envio de cópia dos autos aos órgãos competentes.
Caso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até 10 (dez) vezes de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Por derradeiro, fica o requerente informado que a concessão da gratuidade de justiça NÃO está condicionada à quitação perante às fazendas públicas, todavia, em obediência aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, em caso de indícios de omissão de receita/sonegação tributária, serão remetidas cópias dos autos aos órgãos competentes, tais como Ministério Público, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Estado da Fazenda do Pará-SEFA-PA e Receita Federal do Brasil.
Após o prazo, com ou sem informações, certifique-se, e façam os autos conclusos.
Serve como mandado / ofício / precatória.
P.I.C Eldorado dos Carajás/PA, 30 de outubro de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/2022 - GP) Parte autora intimada via diário eletrônico - 
                                            
13/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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