TJPA - 0006168-61.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 10:38
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ZANONIAS NAHUM DE SENA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006168-61.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: CORREIÇÃO PARCIAL COMARCA: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA (VARA ÚNICA) REQUERENTE: ZANONIAS NAHUM DE SENA (ADV.
JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS) REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Correição Parcial proposta por ZANONIAS NAHUM DE SENA, em razão de ato praticado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Bo Vista/PA, que extinguiu a ação de reintegração de posse nº 0003424-56.2016.8.14.0056, sem julgamento do mérito, “alegando a existência de coisa julgada”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, pois o recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932 do Código de Processo Civil cumulado com o 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A Correição Parcial não deve ser conhecida.
Com efeito, a Correição Parcial destina-se à correção de erros ou abusos, que provoquem inversão tumultuária do feito e impliquem em abuso de poder, quando não existir Recurso Ordinário Próprio, nos termos do art. 268 do RITJPA.
Sobre a correição parcial leciona a doutrina: "[...] verificar a regularidade da atuação judicial relativamente aos expedientes ou serviços forenses - à condução do processo, portanto -, incluindo também o comportamento e a própria disciplina do magistrado, e não a qualidade de suas decisões do ponto de vista procedimental ou material, isto é, para apurar a existência de errores in procedendo e errores in judicando, respectivamente." (DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro.
Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro.
Porto Alegre: Fabris, 2000, p. 59). ........................................................................................................"O ato para ser corrigido por correição parcial não deve ter nenhum cunho de decisão referente à atividade jurisdicional do juiz no processo, embora, às vezes, ele até se inclua naqueles que se consideram de jurisdição voluntária.
Não é decisão, por exemplo, mas simples ato interno de administração, talvez abusivo, o juiz determinar depósito de dinheiro em certo estabelecimento bancário, quando outro poderia trazer mais vantagens ao interessado.
Será decisão, porém, a negativa de substituição de depositário de bens à disposição do juízo, como ocorre com os penhorados, porque se trata de ato de processo que não fica exclusivamente ao critério administrativo do juiz." (SANTOS, Ernani Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. v.1. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 678).
Na presente correição parcial, o ora corrigente assinalou diversos erros procedimentais supostamente cometidos pelo magistrado de primeiro grau ao sentenciar o processo.
Sendo assim, vale destacar o que dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil: “Da sentença cabe apelação”.
Nessa esteira, há a previsão de recurso próprio, sendo, portanto, incabível o manejo da correição parcial como sucedâneo recursal. “AGRAVO INTERNO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
QUESTÃO DE FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
A correição parcial é um expediente de caráter administrativo utilizado para emenda de erros graves de procedimento e abuso de poder, quando não existir recurso ordinário próprio, podendo ser procedida mediante requerimento dos interessados ou do Ministério Público.
Não se admite a utilização da correição parcial como sucedâneo recursal, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa de restringir as hipóteses de cabimento de recurso, afigurando-se imprescindível que o ato judicial atacado importe em abuso ou inversão processual tumultuária”. (TJ-MG - AGT: 10000191678275001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/08/2020, Data de Publicação: 04/09/2020). ........................................................................................................ “PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE REFORMA POR MEIO DE ESPÉCIE RECURSAL PRÓPRIA. - Cuida-se a Correição Parcial de expediente de caráter administrativo utilizado para emenda de erros ou abusos, quando não existir recurso ordinário próprio, podendo ser procedida mediante requerimento dos interessados ou do Ministério Público. - Tendo em vista que o ato combatido conta com recurso próprio, hábil à reforma do decisum, inadmissível o manejo da correição parcial como sucedâneo recursal. - Correição parcial não conhecida”. (TJAM.
Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 28/05/2019; Data de registro: 30/05/2019).
Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO da Correição Parcial por ser inadmissível em face de comando judicial contra o qual existe espécie recursal própria.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, 09 de novembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA (RECORRIDO), MARIA ISABEL DE SENA RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MONICA DE SENA RIBEIRO - CPF: *05.***.*75-06 (TERCEIRO INTERESSADO) e ZANON
-
09/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
08/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 06:00
Processo migrado do Sistema Libra
-
14/12/2020 13:36
REMESSA INTERNA
-
14/12/2020 10:45
Remessa
-
29/08/2018 11:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/08/2018 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 33 fls
-
28/08/2018 14:29
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
28/08/2018 14:29
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Robert
-
13/07/2018 09:48
Remessa
-
04/06/2018 09:54
Remessa - c/ 01 vol
-
30/05/2018 11:24
OUTROS
-
30/05/2018 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 14:06
Remessa
-
29/05/2018 14:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2018 14:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2018 11:37
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/05/2018 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2018 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 14:27
Remessa
-
15/05/2018 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2018 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2018 13:05
AGUARDANDO PRAZO
-
08/05/2018 09:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2018 14:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/05/2018 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - #E - DESPACHO
-
07/05/2018 12:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2018 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2018 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 10:57
Mero expediente - Mero expediente
-
05/04/2018 10:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
05/04/2018 10:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/04/2018 10:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
05/04/2018 10:00
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Inform
-
18/05/2017 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol,22 fls.
-
18/05/2017 09:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/05/2017 11:14
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/05/2017 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801189-92.2023.8.14.0103
Antonio do Nascimento Santos
Advogado: Hudson Igo de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 14:52
Processo nº 0801188-10.2023.8.14.0103
Antonio do Nascimento Santos
Advogado: Hudson Igo de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 14:44
Processo nº 0007830-40.2011.8.14.0301
Jarina do Socorro Gomes da Silva
Rebelo &Amp; Alves Comercio e Navegacao LTDA...
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2011 16:41
Processo nº 0800115-65.2023.8.14.0050
Delegacia de Policia Civil de Santana Do...
Junior Teixeira Lira
Advogado: Wiliane Rodrigues Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 14:41
Processo nº 0007830-40.2011.8.14.0301
Jarina do Socorro Gomes da Silva
Rebelo &Amp; Alves Comercio e Navegacao LTDA...
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15