TJPA - 0817933-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO, com vistas à reforma da Decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Comum com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo ora Agravante contra o ESTADO DO PARÁ, cujo decisum possui o seguinte teor: “No entanto, analisando o caso concreto, verifico que há a necessidade de produção de provas a fim de restar comprovada a alegação do requerente.
Note-se que o pedido liminar como foi apresentado se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual.
Neste sentido, é imprescindível garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e a correspondente dilação probatória, mediante a devida instrução processual para permitir a incidência correta das normas ao caso concreto.
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito, bem como a urgência, nos termos do art. 300 do NCPC”.
A decisão interlocutória do Juízo de origem negou a tutela ao fundamento de que a concessão imediata do pedido se confunde com o mérito da demanda e requereria dilação probatória para comprovação da enfermidade alegada.
Entendeu o magistrado a quo pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual indeferiu o pedido, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Inconformado, o agravante sustenta que é portador de moléstia grave (cirrose hepática com ascite e varizes esofágicas), fato que, comprovado pelos laudos médicos anexados aos autos, lhe conferiria o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos da Lei n.º 7.713/88.
Defende que o indeferimento da isenção lhe acarreta prejuízo financeiro significativo, uma vez que os valores descontados são essenciais para custear seu tratamento contínuo.
Requer a reforma da decisão para que seja concedida a isenção pleiteada, com fundamento na urgência dos recursos para sua subsistência e tratamento.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, que indeferi de antecipação de tutela recursal pleiteada (ID 16995571).
Certificado nos autos que não foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado (ID 17911948).
Em seu parecer, o Ministério Público, por meio de sua Procuradoria de Justiça Cível, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, fundamentando seu parecer nos laudos médicos acostados, que demonstram o direito do Agravante à isenção tributária em razão da doença grave (ID 18416735). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos legais, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O cerne da questão é a análise do direito do agravante à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de sua condição de saúde.
O benefício de isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves está solidamente amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou, por meio da Súmula 627, que o contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda sem necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas, sendo desnecessária a recidiva da enfermidade para manutenção do benefício.
Ademais, a Súmula 598/STJ dispensa o laudo médico oficial, desde que haja provas suficientes da moléstia.
No presente caso, os laudos médicos apresentados pelo Agravante comprovam ser ele portador de CIRROSE HEPÁTICA GRAVE (CID 10 K74.0), doença que está incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
A documentação anexada atesta a gravidade da patologia e os tratamentos contínuos exigidos para controlar os sintomas e evitar descompensações, configurando assim um quadro que, segundo a legislação, é passível de isenção de imposto de renda para aposentados.
De acordo com o Relatório Médico (ID 93522940 – Autos de Origem), verifica-se que o Autor “realiza acompanhamento médico devido a quadro de Cirrose Hepática, OH, descompensada, com ascite e presença de varizes esofágicas (sendo de grosso calibre), realizando medicações de uso contínuo para controle de descompensações (espironolactona para ascite e carvedilol para varizes esofágicas), CHILD B”.
Ao final, o Médico Assistente informou incidência do CID 10 K74.0.
O objetivo da isenção, conforme jurisprudência consolidada, é garantir ao contribuinte maior disponibilidade financeira para custeio de tratamentos, o que se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que o STJ, no REsp 1.706.816/RJ, destacou que a isenção visa a reduzir o sacrifício econômico imposto ao aposentado portador de moléstia grave, ao mesmo tempo que protege os valores necessários para seu tratamento contínuo.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. o 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.706.816 - RJ (2017/0281883-8) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPF.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5.
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024)” Nesse sentido, reproduzo ementa de caso análogo julgado por este E.
TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N.º 7.713/88.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O agravante aduz que a agravada não faz jus à isenção de imposto de renda por moléstia grave, uma vez que não apresentou laudo médico oficial expedido por algum ente estatal e não comprovou a referida patologia. 2.
A súmula 598 do STJ dispõe acerca da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, devendo prevalecer o livre convencimento do juiz quando restar demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova. 3.
A cominação de multa diária tem o condão exclusivo de garantir efetividade no cumprimento da tutela anteriormente deferida, não merecendo ser afastada ou reduzida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08002012620228140000 16914390, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 30/10/2023, 2ª Turma de Direito Público).
Logo, a isenção de Imposto de Renda deve ser aplicada, visto que cumpre os requisitos necessários para tanto.
Ante o exposto, e na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para suspender a cobrança do imposto de renda até o julgamento do mérito da ação inicial.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
26/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO - CPF: *35.***.*26-00 (AGRAVANTE) e provido
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07/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817933-83.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA DE ANANINDEUA, nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta contra o ESTADO DO PARÁ.
O agravante interpôs o presente recuso contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “A medida pleiteada objetiva que o(s) Requerido(s) suspenda(m) os descontos de imposto de renda indevidos.
No entanto, analisando o caso concreto, verifico que há a necessidade de produção de provas a fim de restar comprovada a alegação do requerente.
Note-se que o pedido liminar como foi apresentado se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual.
Neste sentido, é imprescindível garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e a correspondente dilação probatória, mediante a devida instrução processual para permitir a incidência correta das normas ao caso concreto.
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito, bem como a urgência, nos termos do art. 300 do NCPC.” Aduz o agravante que é portador de hepatopatia grave, conforme laudos juntados aos autos, possui cirrose hepática, OH, descompensada, com ascite e presença de varizes esofágicas (sendo grosso calibre), realizando medicações de uso contínuo para controle de descompensações (espironolactona para ascite e carvedilol para varizes esofágicas), CHILD B.
Alega que a legislação é clara ao estabelecer que aposentados que se enquadrem em algum fator previsto no art. 6º, XIV da Lei nº. 7713/88, são isentos de pagamento do imposto de renda.
Afirma que o agravante necessita de mais recursos financeiros para custear seu tratamento, razão pelo que pleiteou a tutela antecipada que foi indeferida.
Destaca que “deve ser reformada a decisão, eis que aguardar o desfecho da ação, data vênia, é medida insuportável para o Agravante que encontra-se doente e necessitando dos consideráveis valores que são descontados mensalmente de sua aposentadoria.
Ao final, requereu: “(...) que o recurso seja recebido, que seja concedida a tutela antecipada de urgência requerida e, após, que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão interlocutória proferida.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão de tutela antecipada recursal, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em uma análise perfunctória dos fatos, não verifico presente os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada, pois, trata-se de pedido de suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda, considerando a isenção legal, em razão de doença.
A concessão de medida liminar no sentindo pleiteado exaure por completo o mérito da demanda, além de mostra-se revestido de irreversibilidade.
Portanto, tratando-se de ente público, regramentos legais específicos são aplicáveis ao caso, como por exemplo, o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que diz que não será cabível liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Por outro lado, nessa fase processual, não está evidente que poderá resultar a ineficácia da medida sendo indeferida a liminar, posto que se restar procedente o pedido do autor, o mesmo deverá receber de forma retroativa todo o valor descontado.
Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, razão por que me reservo o direito a uma apreciação mais detida do caso quando da análise do mérito do presente agravo de instrumento.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
20/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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