TJPA - 0804772-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/12/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:19
Baixa Definitiva
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05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804772-40.2022.814.0000 AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
AGRAVADO: GEONE MOREIRA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE MÉRITO – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
O recurso foi interposto em 11/04/2022.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que nos autos de origem consta sentença de mérito no ID nº 86597943 – Proc. nº 0815050-19.2021.814.0006. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a prolatação de sentença na instância primeva gera a perda de objeto deste recurso de agravo de instrumento, obstando qualquer possibilidade de prosseguimento do debate.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi esvaziado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
08/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:50
Prejudicado o recurso
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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11/04/2022 10:43
Conclusos ao relator
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11/04/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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