TJPA - 0801330-11.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 11:53
Decorrido prazo de OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:41
Decorrido prazo de OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:53
Decorrido prazo de OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:54
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801330-11.2023.8.14.0007 Requerente Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
VISTOS.
DECIDO.
I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso inominado interposto.
II – Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal na forma do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
04/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte Recorrida, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
10/06/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801330-11.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela”, ajuizada por OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental, não há necessidade de maior instrução probatória, o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o entendimento do juízo e não houve requerimento de produção por outras provas, havendo, inclusive, requerimento pelo julgamento antecipado da lide pela parte autora, em réplica (ID. 109021765).
Não havendo preliminares/prejudiciais, passo ao mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Alega a parte autora, em síntese, que não realizou o contrato de empréstimo consignado n.º 0123385960489 e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Juntou seu extrato de empréstimos consignados do INSS (ID. 103758021), que demonstra a averbação do contrato impugnado (pág.3) e, após intimação, seus extratos bancários (ID. 104809896, p.9), que demonstram os descontos de R$ 166,28 (cento e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC).
Por sua vez, o banco requerido sustenta que a contratação foi regular, devidamente formalizado pela parte autora, tendo o valor contratado sido disponibilizado a seu favor, juntando os documentos ID. 106218352 a ID 106218353.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Para comprovar a contratação, o banco requerido juntou cópia da “Cédula de Crédito Bancário” n.º 385.960.489 (ID. 106218353), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, devidamente assinado.
Juntou, ainda, o documento de identidade apresentado no ato da contratação (ID. 106218353, p.7), o qual, como se vê, é o mesmo daquele apresentado com a petição inicial, com a mesma data de expedição.
Consigno que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas que constam nos documentos que acompanham a petição inicial, em especial ao seu documento de identidade, não havendo indícios de fraude.
Importante esclarecer que, conforme se vê, o contrato avençado se trata de um refinanciamento, por meio do qual se disponibilizou à parte autora o valor de R$ 5.987,58 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), dos quais se utilizou R$ 2.631,27 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) para quitar saldo devedor de contratos anteriores (contrato n.º 384948528 e n.º 384949772), tendo a parte autora recebido, a título de “troco” da operação, o valor de R$ 3.356,31 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), creditados em conta bancária informada pela parte autora (Banco Bradesco, ag.: 5730-4, cc.: 47971-3).
O banco requerido juntou os extratos bancários da parte autora (ID. 106218352), demonstrando que o valor acima mencionado foi disponibilizado à parte autora, no dia 04/12/2019, o que foi corroborado, ainda, pelos extratos bancários juntados pela parte autora na petição inicial (ID. 103758022, p.6), não restando dúvidas de que a parte autora se beneficiou financeiramente do negócio jurídico.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) idoso(a).
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Não se está a dizer que este é o caso dos autos, porém, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais pelos magistrados, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu 04 (quatro) anos após a formalização do negócio jurídico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
16/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:33
Decorrido prazo de IAGO DA SILVA PENHA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:33
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801330-11.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: OLAVO ESTERLITO SOUSA PALHETA Endereço: RUA DURVAL PIRES DAMASCENO, 19, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Recebo a inicial pelo rito da Lei 9099/95, cuja gratuidade em primeiro grau decorre da própria lei.
Intime-se a parte autora através do seu Advogado para que, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção, emende à inicial, a fim de juntar comprovação dos descontos em relação aos valores que pretende ver ressarcidos e em dobro, uma vez que no documento de ID nº 103758022, e nem no documento de ID nº 1037598021 não constam descontos, senão, neste último, apenas anotações sobre contratos de empréstimos.
Ainda, para que junte no mesmo prazo, os extratos de TODAS AS CONTAS CORRENTES que possuir e dos períodos referentes ao contrato refutado de nº 0123385960489, para fins de verificar-se a ausência de depósitos dos valores emprestados, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Por fim, intime-se o banco requerido à manifestação no mesmo prazo sobre a tutela pretendida e, ademais e se for o caso, à juntada dos contratos porventura entabulados com a parte requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, conclusos.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
14/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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