TJPA - 0900886-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 00:00
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
05/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
06/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
28/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 05:42
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 10:49
Audiência Una realizada para 22/05/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0900886-74.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HERMINIA DOS SANTOS RODRIGUES TRINDADE Nome: TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE RECLAMADO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório.
Decido: Em análise aos autos, verifico que há urgência que justifique a concessão parcial da medida, um vez que o serviço de fornecimento de água ser fundamentalmente público, por expressa determinação constitucional (CF, art. 21, XII, b), realizado através de concessões, e que se caracteriza ainda como um serviço fundamental e essencial para a manutenção da própria vida, sendo visível a existência do periculum in mora.
Deve, assim, prevalecer o princípio da continuidade dos serviços públicos, implicitamente agasalhado pelo texto constitucional, em consonância com os demais princípios, garantias e direitos fundamentais prestigiados pela Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou entendendo que: Seu fornecimento é serviço público, subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento (Decisão unânime da Primeira Turma do STJ, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento- CASAN.
Proc.
RESP 201112).
Dessa forma, entendo demonstrada a necessidade de apuração do equipamento medidor, bem como de quem teria responsabilidade sobre a alteração de valores – se é de responsabilidade do consumidor ou da empresa.
Assim, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista, devendo a empresa demonstrar a legitimidade das cobranças.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (CPC, art. 300 e seguintes), defiro o pedido de antecipação da tutela, no sentido que a reclamada: 1) Se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, bem como que a demandada se abstenha de realizar a interrupção no fornecimento de água, ou proceda a religação do fornecimento de água no imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por prazo não superior a 30 (trinta) dias, para eventual descumprimento da determinação de reestabelecimento do fornecimento de água.
Fixo ainda multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada evento de cobrança indevida dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023. 2) Deve ainda se abster de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, ou proceder sua retirada caso já exista inscrição, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento (cobrança ou inscrição); 3) Essa decisão não se aplica caso haja outras dívidas atuais da autora.
Neste caso, a requerida deverá informar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de débitos recentes; Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 6 de novembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
06/11/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 13:36
Audiência Una designada para 22/05/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866285-76.2022.8.14.0301
Rodrigo Fonseca de Castro
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 15:43
Processo nº 0808799-08.2018.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Luiz Paulo Silva Barbosa
Advogado: Carlos Gondim Neves Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0801076-15.2023.8.14.0047
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elenize Reis de Oliveira
Advogado: Drielle Castro Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 12:05
Processo nº 0847752-40.2020.8.14.0301
Wanderley Bezerra Vila Nova
Estado do para
Advogado: Walquiria Gomes Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0847752-40.2020.8.14.0301
Wanderley Bezerra Vila Nova
Estado para
Advogado: Walquiria Gomes Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2020 17:04