TJPA - 0821313-96.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:30
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 04/06/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:59
Audiência de Una designada em/para 04/06/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:28
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 23/04/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Audiência de Una designada em/para 23/04/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/11/2024 10:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0821313-96.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que a parte Reclamante peticionou sobre o seu não comparecimento à audiência designada para o dia 21/03/2024, conforme petitório de Id 111689637, juntando comprovante de recusa técnica do link gerado e de problemas no acesso via Tams, justificando assim, suficientemente, sua ausência e de seu patrono para aquele ato.
O Reclamado opôs-se à justificativa (id 112326037), ocorre que os prints juntados comprovam, suficientemente, o impedimento (Id 111692788, pag. 1 e 2).
O motivo é justo, causado por aparente falha do sistema, e tem-se que, ainda que fosse o feito extinto, uma vez renovada a ação, teria de sê-lo perante este juízo, pelo que o atendimento do pleito de redesignação é medida que serve à economia e celeridade processuais.
DESTA FEITA, ACOLHO a JUSTIFICATIVA do Reclamante, apresentada na petição de retro mencionada, determinando o seguimento do processo mediante a reinclusão do feito em audiência específica. 2.
Intimem-se as partes, providenciando-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:02
Deferido o pedido de MATHEUS MARTINS MENDES - CPF: *29.***.*70-20 (RECLAMANTE)
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11/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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21/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/03/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 09:40
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS MENDES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:40
Decorrido prazo de W. P. FERRI LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821313-96.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 103308840, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que o Requerido “apresente e implemente resolução apta a sanar os transtornos no prazo de 10 (dez) dias úteis, concedendo-lhe acesso à sua vaga de garagem e implementando solução útil e definitiva aos sistemas de fornecimento hídrico e de saneamento”, Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde já, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, assim como possui caráter irreversível.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao MP e SEMA Ananindeua, pois é dever dos envolvidos na lide a providenciar os atos a seu cargo. 3.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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