TJPA - 0894265-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 11:52
Juntada de documento de migração
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01/04/2025 23:05
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/12/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:51
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:49
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0894265-61.2023.8.14.0301 INTIMADO: FRANCISCO LOPES PALHETA Endereço: AV.
CELSO MALCHER, 42, PASS SAO PEDRO, MONTESE, BELéM - PA - CEP: 66070-740 INTIMADO: Nome: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em razão da duplicidade no horário da audiência designada nos autos, Certifico que a audiência de Conciliação designada para o dia 16/02/2024 teve sua hora inicial alterada para 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 28 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
28/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:07
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0894265-61.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO LOPES PALHETA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.
Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: Rua Canadá, 390, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é aposentado e contratou dois empréstimos pessoais com a reclamada para desconto em sua conta corrente, sendo um sob o n. 064650034975 (Refinanciamento do contrato n. 0064650033379, a ser pago em 12 parcelas de R$ 225,48 (duzentos e vinte e cinco e quarenta e oito centavos), com início dos descontos em 02/03/2033 e término em 01/02/2023 e outro sob o n. 0646500372289, a ser pago em 07 parcelas de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), com início em 03/10/2022 e término em 03/04/2023.
Esclarece que não sabe qual o motivo de a metade da última parcela do primeiro contrato e as quatro últimas parcelas do último contrato não terem sido debitadas de sua conta corrente, o que perfaz o débito de R$ 716,47 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
Afirma que a reclamada vem descontando desde dezembro de 2022, valores diversos de sua conta corrente, os quais não correspondem as parcelas dos contratos mencionados e ultrapassam o valor das parcelas não debitadas.
Razão pela qual pugnou pela concessão da tutela para determinar que o Banco suspenda quaisquer descontos de sua conta corrente referente aos contratos n. 064650034975 (Refinanciamento do contrato n. 0064650033379 e n. 0646500372289.
Citada e intimada para manifestação prévia, a reclamada apenas requereu a habilitação de seus advogados nos autos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de diversos descontos pelo Reclamado em um único mês na conta corrente do autor, o que não encontra respaldo nos contratos trazidos aos autos pelo Autor e, intimado para manifestação não houve qualquer esclarecimento pela Crefisa.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do contrato, este Juízo deverá reconhecer a sua inexistência.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado suspenda os descontos mensais realizados na conta corrente da parte Autora, referente ao empréstimo pessoais n. 064650034975 (Refinanciamento do contrato n. 0064650033379) e n. 0646500372289 , sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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11/11/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 08:58
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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