TJPA - 0806402-76.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Decorrido prazo de SABINA DA COSTA TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 05:37
Decorrido prazo de SABINA DA COSTA TEIXEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 13:56
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806402-76.2023.8.14.0201 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SABINA DA COSTA TEIXEIRA REU: CAMILA THAIS COSTA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ajuizada por SABINA DA COSTA TEIXEIRA em desfavor de CAMILA THAIS COSTA DE ARAUJO.
De pronto, verifico que a despeito do nome iuris da ação, na verdade, se trata de pedido de cumprimento de sentença da Ação de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL de nº. 0802499-33.2023.8.14.020, celebrada junto a Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, sendo, assim este Juízo incompetente em razão da prevenção para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência por força da previsão do Art. 516, II do CPC, podendo ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I. os tribunais, nas causas de sua competência originária; II. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III. o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Ademais, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (art. 52, Lei 9.099/95).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 516, II do CPC, por ser este Juízo incompetente em razão da prevenção e determino à remessa dos autos para redistribuição à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, a qual prolatou a sentença que se busca cumprimento, conforme documento de ID nº. 104252186.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 17:49
Declarada incompetência
-
14/11/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894265-61.2023.8.14.0301
Francisco Lopes Palheta
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 11:51
Processo nº 0004798-34.2014.8.14.0006
Banco do Estado do para
Advogado: Luciana Maria de Souza Santos Bechara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2014 13:30
Processo nº 0004798-34.2014.8.14.0006
Banco do Estado do para
Andrea Karla Fernandes Costa
Advogado: Dorivaldo de Almeida Belem
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0839919-63.2023.8.14.0301
Leandro Campos de Souza
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 12:39
Processo nº 0854416-19.2022.8.14.0301
Denise Pinheiro Martins
Advogado: Leonardo Martins Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 17:28