TJPA - 0879863-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0879863-72.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamada com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando contradição quanto ao arbitramento dos juros incidentes na condenação em danos morais eis que incidiria desde a citação e não, como apontado em sentença, desde o evento danoso.
Em manifestação, o reclamado manifestou-se pela concordância com os reclamos do embargante.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Verifica-se que o embargante aponta equívoco deste juízo quando da determinação do termo inicial de aplicação dos juros moratórios aplicáveis aos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço e, portanto, contratuais.
De fato, há que se reconhecer o equívoco deste juízo ao determinar a incidência de juros de 1% ao mês incidentes desde o evento danoso, como se o dano moral fosse proveniente de relação extracontratual.
Evidenciado o dano advindo de evento contratual, há que ser aplicado os juros moratórios desde a citação, conforme previsão do art. 405 do Código Civil, razão pela qual reconheço o erro material apontado.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios da parte reclamante e os acolho para sanar contradição, reconhecendo a incidência de juros de mora contados a partir da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
19/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BASTOS RATH em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:21
Decorrido prazo de GEORGE PITMAN FARIAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BASTOS RATH em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:35
Decorrido prazo de GEORGE PITMAN FARIAS em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração (ID 119855440) foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 16 de julho de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0879963-72.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Os reclamantes afirmam que adquiriram passagens aéreas Belém-Fernando de Noronha com partida dia 29/06/2023, com conexão em Guarulhos e Recife.
Que o voo que partiria de Belém, sofreu atraso que gerou a perda da conexão em Guarulhos, onde precisaram pernoitar, sendo realocados em outro voo no dia seguinte.
Que a conexão em Recife também foi perdida e, para não prejudicar ainda mais o seu passeio, compraram nova passagem para voar no trecho Recife-Fernando de Noronha.
Requer, ao final, a restituição do valor de uma diária perdida, do valor da nova passagem adquirida e indenização por danos morais.
Citada a reclamada contestou a ação, aduzindo que o voo LA3227 teve atraso de 3h57 por razão de clima adverso, com alteração da malha aérea do aeroporto de destino, que, porém, não prejudicou a chegada dos reclamantes no destino final.
Que em Guarulhos, os reclamantes foram realocados em novo voo para Recife pela reclamada, a qual manteve-os informados de toda alteração.
Sustentando a inexistência de dano moral indenizável, requer ao final a total improcedência do pedido inicial.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece procedência, posto que, em sede de Juizados Especiais, não são devidas custas no primeiro grau, devendo o pedido ser analisado somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado (art.55 da Lei n. 9.099/95).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. É certo que a alteração da malha em razão de fatores climáticos caracteriza-se como fortuito externo, porém não exclui a responsabilidade da empresa aérea em prestar a assistência necessária ao consumidor, bem como a responsabilidade pelos danos sofridos.
De fato, o atraso na partida findou por prejudicar os planos do reclamante em seu destino final em razão da falha na prestação do serviço.
Consta dos autos que o reclamante, em razão dos fatos, perdeu a conexão em São Paulo, onde precisou pernoitar, sendo incontroverso que a reclamada prestou assistência ao reclamante com oferecimento de hotel.
Porém, realocado em novo voo, os reclamantes perderam a 2ª conexão na cidade de Recife, onde novamente precisariam pernoitar para somente no dia seguinte partir para o destino final, o que implicaria na perda de dois dias de programação.
Sendo assim, os reclamantes adquiriram nova passagem no trecho Recife-Fernando de Noronha pelo valor total de R$1.343,48.
Comprovadamente, também perderam o passeio que fariam no dia 29/06/2023, no valor de R$1.300,00.
Sendo assim, os reclamantes fazem jus à restituição de tais valores e, ainda, ao valor de R$495,72, referente à diária não utilizada.
Remanesce o pedido de indenização por dano moral.
Destaca-se que o dano moral, nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura “in re ipsa”, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto, a fim de que se constate a existência do dano à parte, como “i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros".
Efetivamente, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu atraso de aproximadamente mais de um dia para sua chegada ao destino final e que tal atraso só não foi maior porque comprou novas passagens no trecho Recife-Fernando de Noronha.
Embora tenha recebido assistência de hospedagem em São Paulo, onde teve que pernoitar, o reclamante perdeu a 2ª conexão em Recife, tendo que adquirir novas passagens ao destino final para que não perdesse mais um dia de programação de sua viagem.
Além disso, não há prova de que recebeu informações claras por parte da companhia aérea.
Embora tenha sido providenciada a sua reacomodação em outro voo na primeira conexão, isto se deu 24h depois do horário programado inicialmente. É possível, pois, identificar algumas das situações previstas no julgamento acima citado (REsp 1796716/MG), tornando essa experiência sofrida o suficiente para atingirem-lhes a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade.
Caracterizado, pois, o dano moral.
Quanto ao valor, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação da indenização por danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impor à ré uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Nesse passo, tenho por bem fixar o valor do dano moral em R$-5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos reclamantes, cujo valor está em harmonia com os direcionamentos apontados e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar a cada um dos reclamantes o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme previsão da súmula 54 do STJ.
Condeno, ainda, o reclamado a restituir aos reclamantes o valor de R$-495,72 (diária de hotel não utilizada); R$1.300,00 (passeio não realizado) e R$1.343,48 (novas passagens adquiridas), com correção monetária pelo INPC incidente desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
02/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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19/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:50
Audiência Una realizada para 12/12/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
Dou fé.
Belém, 28/11/2023 Secretaria -
28/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0879863-72.2023.8.14.0301 REQUERENTE: GEORGE PITMAN FARIAS e outros REQUERIDO: Tam Linhas aereas CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 12/12/2023 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDU1YjU0NWYtOTYwMC00YjU4LTllOGItZmRhYThmYjhjMTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
08/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:24
Audiência Una designada para 12/12/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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