TJPA - 0801903-74.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2024 07:49
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0801903-74.2022.8.14.0107 EMBARGANTE/ APELADO: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA SOB O ID. 18326192 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENTE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se que a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, demonstrando, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de revisão da decisão. 3- A taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária, aplica-se às indenizações cíveis. 4 –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A (Id. 18532283), contra a decisão monocrática (Id. 18326192), assim, ementada: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSENTE OS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE ANALFABETO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133 DO RITJE/PA. 1.Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação de serviço bancário e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor.
Não havendo a juntada do contrato de acordo com as formalidades legais exigidas para a contratação de analfabeto, depreende-se que não é legítima e deve ser declarada nula. 2.O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé, e a dos lançados após essa data, deve ser feita em dobro. 3.O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido.
No caso concreto, o valor arbitrado deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontrando-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. 4.De ofício, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.Provimento parcial do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133 do Regimento Interno do TJE/PA.” Em suas razões, sob o Id.18532283, o embargante sustentou a necessidade de sanar contradição presente na decisão, alegando que não haveria dispositivo legal quanto à definição da aplicação pela taxa Selic em condenações cíveis, pelo que requereu a aplicação do artigo 406 do Código Civil, bem como do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional com a aplicação de juros de 1% ao mês.
Requereu, ao final, o acolhimento do recurso para que seja sanada a contradição.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 18770785. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC.
Contudo, no presente caso, o embargante não se desincumbiu em demonstrar vícios na decisão embargada, deixando evidente que a sua pretensão é de reapreciar o mérito da causa pela via estreita dos Embargos de Declaração, insurgindo-se contra a aplicação da taxa Selic em condenações cíveis.
Consigno que a decisão foi clara no sentido que a Taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, e sua aplicação se deu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Oportunamente, cito precedentes da Corte da Cidadania quanto ao assunto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2.
O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3.
A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 3.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. “(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Na mesma direção, cito precedente dessa Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS 05 ANOS QUE ANTECEDERAM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU.
RÉU QUE NÃO SE DISNCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL N. 0005515-26.2018.8.14.1875, Relator (a) Des.
Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, Publicado no DJe em 20/03/2023).
Assim, o embargante, na verdade, pretende revisar o julgado, o que é incabível em sede de declaratórios.
Os embargos de declaração, com sua resolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO VOTO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2.
Deve ser sanado erro material no voto do acórdão embargado a fim de constar, no segundo parágrafo, que foi alegada ofensa ao art. 593, III, do Código de Processo Penal e não do Código de Processo Civil. 3.
Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.547.567/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2.
Quando expressamente consignado nos autos a ausência da confissão extrajudicial, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório. 3.
Embora haja sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, o réu dispõe de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual afigura-se impossível fixar-se o regime prisional semiaberto diante do não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, do Código Penal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.606/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).” Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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22/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 01:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0801903-74.2022.8.14.0107.
Belém/PA, 27/3/2024. -
27/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:59
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*98-53 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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