TJPA - 0815857-30.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2024 06:56 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 03:05 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2024 04:16 Publicado Sentença em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            22/04/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815857-30.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DEIVID EIVE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: VANESSA ANEQUINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Autos em fase de cumprimento de sentença.
 
 Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
 
 Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            19/04/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 15:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/04/2024 10:26 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2024 10:25 Juntada de Alvará 
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                                            10/04/2024 02:58 Publicado Despacho em 09/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            08/04/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815857-30.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DEIVID EIVE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: VANESSA ANEQUINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
 
 A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
 
 Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
 
 Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
 
 Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
 
 Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            07/04/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2024 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2024 21:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0815857-30.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
 
 Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Santarém (PA), 27 de março de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            27/03/2024 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 19:08 Transitado em Julgado em 27/03/2024 
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                                            27/03/2024 19:08 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/03/2024 07:43 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 02:29 Publicado Sentença em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815857-30.2023.8.14.0051 AUTOR: DEIVID EIVE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: VANESSA ANEQUINO DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO SENTENÇA Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência de instrução virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do CPC.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte requerente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Congonhas e Santarém, contudo, o itinerário atrasou e, somente após muita insistência da parte requerente, conseguiu ser realocada em um voo no dia seguinte.
 
 Ademais, a parte autora informa que os atrasos por parte da requerida comprometeram significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, não sendo, inclusive, ofertada nenhuma assistência material, como hospedagem e alimentação adequada.
 
 A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados.
 
 Pois bem.
 
 O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
 
 Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
 
 Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
 
 Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
 
 Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
 
 ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) As alegações de “problemas operacionais” e readequação de malha aérea, fatos recorrentes e previsíveis, correspondem a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, não eximindo a companhia de reparar os danos causados por atraso ou cancelamento do voo.
 
 Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
 
 O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
 
 O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
 
 A extensão do dano; 2.
 
 O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
 
 Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
 
 Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
 
 Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            01/03/2024 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 20:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/02/2024 09:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/02/2024 09:12 Conclusos para julgamento 
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                                            29/02/2024 09:10 Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            27/02/2024 16:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0815857-30.2023.8.14.0051 AUTOR: DEIVID EIVE DOS SANTOS SILVA - Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ANEQUINO DE OLIVEIRA - PA23217 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 29/02/2024 09:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
 
 As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
 
 PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
 
 Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 282 682 908 905 Senha: sw8jiF Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
 
 ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
 
 ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
 
 Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
 
 REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
 
 A assistência por advogado é facultativa.
 
 A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
 
 Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
 
 ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
 
 De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
 
 PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
 
 Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não basta a presença de um advogado.
 
 REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
 
 Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
 
 A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
 
 A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
 
 Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
 
 ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
 
 Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
 
 Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
 
 Santarém/PA, 8 de novembro de 2023.
 
 RENAN ALMEIDA DA SILVA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
 
 Art. 23.
 
 Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
 
 Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
 
 Santarém - PA, 68040-070.
 
 Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
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                                            08/11/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 11:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/10/2023 11:02 Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            03/10/2023 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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