TJPA - 0900766-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/08/2024 05:24
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:56
Decorrido prazo de FAGNER TOCANTINS RAMOS em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 09:36
Decorrido prazo de FAGNER TOCANTINS RAMOS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:55
Decorrido prazo de FAGNER TOCANTINS RAMOS em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Autor: FAGNER TOCANTINS RAMOS Réu: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por FAGNER TOCANTINS RAMOS contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA e outros.
Decido.
Este Juízo não é competente.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém. À Secretaria, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 2 de novembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
08/11/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 10:21
Declarada incompetência
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01/11/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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