TJPA - 0803729-14.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 05:59
Decorrido prazo de DAICE LADEIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA DIAS em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 21:56
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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13/11/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 13:56
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 05:39
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803729-14.2023.8.14.0136 Demandante(s): DOMINGOS DE SOUZA DIAS Demandado(a)(s): DAICE LADEIRA DA SILVA DE SOUZA SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de Ação de Divórcio Litigioso, envolvendo as partes identificadas na exordial.
O pedido não envolve menores, e não existe bens a partilhar, sendo o divórcio o único pleito envolvido na demanda.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de provas em audiência de instrução.
A despeito de haver previsão legal da atuação prévia do Ministério Público no antigo Código de Processo Civil (art. 82, II) para situações como a ora posta, este magistrado já compartilhava entendimento de sua prescindibilidade.
Posicionamento que agora é corroborado e positivado pelo novo código adjetivo em vigor.
Verifica-se, pois, ter sido substituída a previsão para todas as ações envolvendo o estado das pessoas, restringindo-se apenas para as demandas envolvendo interesse de incapaz (art. 170, II).
No mesmo sentido, não há qualquer necessidade jurídica ou fática para que tais autos sejam encaminhados à Defensoria Pública para que a mesma exerça a função de curadoria e apresente defesa genérica por negativa geral.
Isso porque o novo regramento instalado pela EC 66 transformou o divórcio em direito potestativo.
Com isso, não há qualquer argumento suscetível de impedir que o pedido da parte autora seja deferido, mudando assim todo o sistema de regras envolvendo o divórcio.
Conforme dito acima, dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
O que já deveria existir na prática, agora é lei.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz, pág. 199 do vol. 2 da obra “Dicionário Jurídico” (2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005), ensina: DIREITO POTESTATIVO.
Direito civil. 1.
Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente.
São direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela.
Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda).
Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum. É o poder que tem alguém por manifestação unilateral da vontade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas em que outros são interessados (Orlando Gomes).
Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe assegura.
Enfim, é o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esfera jurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo. (grifo nosso).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 226 da CF, e art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, em razão disso extingo o presente processo com resolução de mérito, para: I – DECLARAR o divórcio de DOMINGOS DE SOUZA DIAS E DAICE LADEIRA DA SILVA DE SOUZA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A demandada permanecerá usando o nome atual, por ser regra fixada para evitar prejuízo em sua identificação civil.
DETERMINO que seja AVERBADO o divórcio junto ao cartório de registro civil de pessoas naturais na comarca de ALTAMIRA/PA, Certidão de Casamento registrado sob matrícula 068569 01 55 2016 2 00071 009 0008406 91, devendo o CARTÓRIO remeter a este Juízo, cópia da certidão de casamento atualizada com a averbação.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal Intime-se a parte ré da presente sentença.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N° 002/2019- CJRMB/CJCI.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos e EXPEÇAM-SE OS MANDADOS NECESSÁRIOS, para que seja procedida a respectiva averbação deste decisum, sem a cobrança de qualquer emolumento, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de outubro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
01/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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