TJPA - 0805427-64.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/07/2025 22:44
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal que pretende a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico em razão da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu a confissão espontânea como circunstância atenuante, porém manteve a pena no patamar mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ. 4.
A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do STF e STJ. 5.
O método trifásico de dosimetria da pena previsto no art. 68 do Código Penal veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 2.
O respeito ao método trifásico de dosimetria da pena impõe a manutenção da pena no mínimo legal, quando reconhecida atenuante sem outras causas de diminuição aplicáveis.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, e 68; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009; STJ, REsp 1.117.068/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. p/ o acórdão Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.317/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024; Súmula 231/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 30 de junho a 7 de julho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 11:49
Conhecido o recurso de LUCIANO CARLOS MAIA - CPF: *33.***.*01-39 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:54
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO - OAB PA8002-A para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE/APELADO: LUCIANO CARLOS MAIA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0805427-64.2023.8.14.0133, no prazo legal, conforme despacho da Exma.
Desembargadora KÉDIMA LYRA.
Belém (PA), 24 de maio de 2024. -
24/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006877-23.2013.8.14.0005
Dileia Sanches Barros
Norte e Energia SA Nesa
Advogado: Enrique Dorado de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2013 12:31
Processo nº 0006877-23.2013.8.14.0005
Dileia Sanches Barros
Norte Energia S/A
Advogado: Renan Vieira da Gama Malcher
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0006877-23.2013.8.14.0005
Dileia Sanches Barros
Norte Energia S/A
Advogado: Omar Elias Geha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 10:08
Processo nº 0892440-82.2023.8.14.0301
Adenauer Silva Souza
Advogado: Francinelio da Silva Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 11:36
Processo nº 0879542-37.2023.8.14.0301
Mylla Barral do Nascimento O de Almeida
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 22:47