TJPA - 0808022-47.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:17
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOABE DAUZACKER MARQUES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARQUES SOBRINHO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808022-47.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOABE DAUZACKER MARQUES, JOSE MARQUES SOBRINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE ROSARIO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ORDEM DE REMESSA JÁ CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DO E.TJPA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ MARQUES SOBRINHO e JOABE DAUZACKER MARQUES objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Agrária de Castanhal na parte que determinou a remessa dos autos na Ação de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, processo nº 0810460-35.2022.8.14.0015 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE ROSARIO em face de JOSÉ MARQUES SOBRINHO e outros.
A parte agravada ajuizou a Ação e após manifestações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da Fundação Palmares nas quais indicaram interesse na demanda, o Juízo de primeiro grau remeteu os autos à Justiça Federal por entender que possui interesse da União na ação possessória.
Inconformada com a decisão, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento.
Em resumo, alega a parte agravante, nas razões recursais que não existe interesse de direito específico na demanda do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ante a ausência de comprovação de requisito legal ensejador da proteção do art. 15 do Decreto nº 4.887/2003.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de manter a ação na esfera estadual.
Conforme consulta aos autos do processo de origem, o processo já fora remetido ao Juízo Federal Cível. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta aos autos originários, pode-se verificar que o processo já fora remetido ao juízo Federal, sendo impossível a este E.
TJPA determinar o retorno dos autos ao juízo comum.
Como se sabe, é da Justiça Federal a competência para verificar a existência ou não de interesse jurídico relevante da empresa pública federal para atuar na demanda, nos termos do art. 109 , inciso I , da CF , art. 5º , parágrafo único, da Lei 9.469 /97, e da súmula 150 do STJ.
Além disso, em face da discussão de juízos de diferentes esferas, não caberia a este Relator indicar a competência acerca do julgamento da demanda, visto que eventual conflito de competência há de ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, inviável o conhecimento do presente recurso.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:57
Prejudicado o recurso
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19/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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