TJPA - 0005969-05.2016.8.14.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/12/2023 14:07
Baixa Definitiva
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29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:26
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157, §2º, INCISOS I (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018) E II, DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A FALTA DE OITIVA DE VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.
DECISÃO UNÂNIME., 01 - Em reposta escrita, a defesa do apelante arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo órgão acusador.
Quando este, em audiência, desistiu da oitiva de algumas das vítimas, aquela de nada se insurgiu.
Assim sendo, permanecendo silente até mesmo nas alegações finais, trazendo, somente agora, essa questão, mostra-se preclusa a matéria.
Além disso, as razões recursais correlatas vieram desacompanhadas de qualquer demonstração de prejuízo concreto ao apelante. 02 – Ao se levar em conta o mínimo e o máximo legal para o crime em apreço (04 anos a 10 anos de reclusão e multa de 10 a 360 dias-multa) e a quantidade e a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, assim como o teor da Súmula 23/TJPA, não procedem os argumentos do apelo para a aplicação da pena-base no mínimo legal. 03 – Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea perante autoridade (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e ausente qualquer agravante, aplica-se o patamar indicado pela jurisprudência pátria (de 1/6 por circunstância legal), já que inexistem motivos, in casu, para ser diferente. 04 – Recurso conhecido e improvido, com reforma do cálculo da pena, de ofício, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, reformando, de ofício, a dosimetria da reprimenda imposta ao apelante pelo juiz a quo para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/40 (um quarenta avos) do salário-mínimo vigente à época do delito, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
01/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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31/10/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 21:01
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:57
Processo migrado do sistema Libra
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10/08/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 11:20
REMESSA INTERNA
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20/04/2021 17:55
Remessa
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20/04/2021 17:42
OUTROS
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20/04/2021 17:41
Remessa - Remessa
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20/04/2021 17:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2021 17:41
Remessa - Movimento de arquivamento null
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16/04/2021 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/08/2020 13:02
AGUARDANDO PREPARO
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04/08/2020 14:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - autos conclusos com parecer ministerial.01 vol. 02 mídias.
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12/03/2020 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para parecer, autos em 01 volume principal, contendo 02 mídias.
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12/03/2020 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - Ao M.P. para exame e parecer...
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12/03/2020 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2020 09:31
Mero expediente - Mero expediente
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10/03/2020 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 207 fls
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10/03/2020 10:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/03/2020 09:26
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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06/03/2020 09:26
Remessa - proc. em 01 vol.
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06/03/2020 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONAM GONDIM DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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