TJPA - 0802777-71.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2025 10:01
Processo Reativado
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28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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25/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DIAS *71.***.*43-49 em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:09
Decorrido prazo de CRINSON POTIGUARA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:53
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802777-71.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Devidamente citada/intimada, a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 15545808, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Pelo que se depreende dos autos, a parte Autora experimentou dano na esfera material, uma vez que realizou a compra de produtos junto à Reclamada e estes não lhe foram entregues, mesmo após diversas tentativas de acordo feitas pelo Demandante, conforme se observa das conversas juntadas aos autos.
Assim, diante da revelia decretada e sem impedimentos para a ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações, principalmente as faturas de cartão de crédito do Reclamante (Id 51363982, Id 51366089 e Id 51366090), restando comprovada a compra objeto dos autos.
Quanto à devolução do valor, tem-se que este deve ser devolvido de forma simples, vez que não se trata de cobrança indevida, mas de pagamento realizado voluntariamente pela parte Autora.
No que tange ao pleito de danos morais, restou caracterizado, posto que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana, em virtude das diversas tentativas de solucionar o problema junto ao Requerido, sem obter êxito.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente e/ou em audiência de conciliação, o que não aconteceu.
Tendo, a parte Reclamante, que aguardar o regular trâmite processual para enfim ter seu problema resolvido.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE INDEVIDA DE VALORES DE CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA – NULIDADE –– DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – COBRANÇA IRREGULAR E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXASPERA MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – REFORMA ...Ver ementa completa PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não de dano extrapatrimonial indenizável, decorrente da cobrança de indevida de consumo de energia elétrica. 2 – Na hipótese, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 3 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indeniza&cc (TJ- PA - AC: 00372092120148140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Reclamado a devolver à parte Demandante a importância de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), atualizado a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais contados a partir da citação; b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/06/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 06:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DIAS *71.***.*43-49 em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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07/04/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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