TJPA - 0815910-67.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:04
Baixa Definitiva
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26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815910-67.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA CULTURAL RENASCER EM CRISTO – ACCERTUC, REPRESENTADA POR JOSÉ MARIA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: MAY NERES DO PRADO, OAB/PA Nº 27.127-A AGRAVADO: ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ARTUR DA SILVA RIBEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RENASCER EM CRISTO - ACCERTUC, neste ato representada pelo seu Presidente, José Maria De Souza Dias, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, nos autos da Ação Civil Pública (nº. 0804907-29.2023.8.14.0061), objetivando a reforma da decisão interlocutória do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí.
Consta dos autos que o agravante ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar, em desfavor do agravado, devido a condutas vedadas, práticas desleais e favorecimento aos candidatos a membros do Conselho Tutelar, o que, por sua vez, de acordo com a legislação aplicável, configura abuso de poder político.
Ressalta que, mesmo após a concessão da liminar favorável no processo n.º 0804847-56.2023.8-14.0061 (Ação Civil Pública movida pelo MP), o agravado não cumpriu a ordem judicial e não removeu as postagens de suas redes sociais.
Aponta que o Magistrado foi influenciado pela deliberação da Comissão Especial Eleitoral, levando-o a uma decisão equivocada.
Evidencia a decisão da Comissão Especial Eleitoral, que privilegia os interesses do agravado que, na qualidade de Prefeito Municipal, abusou de seu cargo para favorecer candidatos durante toda a campanha, violando a Lei e os princípios constitucionais.
Ante esses argumentos, pugna pela concessão da concessão de antecipação de tutela recursal para: a) suspender o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Tucuruí-PA, até o julgamento final deste recurso; b) determinar a imediata exclusão de todos os vídeos postados pelo agravado das suas redes sociais em apoio aos candidatos ao Conselho Tutelar, até o julgamento final deste recurso.
No mérito requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada.
Indeferi o efeito suspensivo ativo pleiteado.
Contrarrazões ao recurso (id.17752938).
O Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 18380817). É o sucinto relatório.
Decido.
Em consulta ao PJE – Processo Judicial Eletrônico de 1.º grau, dos autos principais constatei que a magistrada a quo proferiu sentença publicada em 23/07/2024 (ID nº. 121075819- autos eletrônicos da Ação Civil Pública), não mais subsistindo a decisão agravada.
Desta feita, considerando que foi sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA - CPF: *39.***.*94-72 (AGRAVADO)
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06/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:58
Conclusos ao relator
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24/01/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815910-67.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA CULTURAL RENASCER EM CRISTO – ACCERTUC, REPRESENTADA POR JOSÉ MARIA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: MAY NERES DO PRADO, OAB/PA Nº 27.127-A AGRAVADO: ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ARTUR DA SILVA RIBEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL RENASCER EM CRISTO - ACCERTUC, neste ato representada pelo seu Presidente, José Maria De Souza Dias, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, nos autos da Ação Civil Pública (nº. 0804907-29.2023.8.14.0061), objetivando a reforma da decisão interlocutória do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí.
Consta dos autos que o agravante ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar, em desfavor do agravado, devido a condutas vedadas, práticas desleais e favorecimento aos candidatos a membros do Conselho Tutelar, o que, por sua vez, de acordo com a legislação aplicável, configura abuso de poder político.
Ressalta que, ao não conceder a liminar pleiteada, o magistrado a quo argumentou que o pedido constante na Ação Civil Pública ajuizada pelo agravante já teria sido objeto de apreciação, sendo deferida uma liminar correspondente em outra Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, contudo, entende que o Magistrado cometeu um equivocou ao não examinar detalhadamente o conteúdo de cada Ação Civil Pública, suas respectivas provas, argumentos e pedidos.
Destaca que na ação movida pelo Ministério Público, o foco estava na remoção das postagens das redes sociais do agravado, de secretários, Vereadores e candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, isto é, a ação ministerial limitou-se a esse aspecto, embora tenha identificado abuso de poder político por parte do agravado.
Em contraste, a Ação Civil Pública movida pelo agravante fundamentou-se em provas sólidas de abuso de poder político por parte do agravado, que utilizou sua posição de Prefeito Municipal para favorecer e cometer abusos, condutas vedadas e desleais em benefícios dos candidatos ao Conselho Tutelar, além de usar suas redes sociais, que têm caráter institucional, para promover campanhas e apoiar candidatos, o que é proibido por lei (art. 73 e art. 74, da Lei n. 9.504/1997, c/c art. 45-B, inciso V, alínea “a”, da Lei Municipal n. 9.987/2018 e art. 8º, caput, da Resolução 231/2022, do CONANDA).
Ressalta que, mesmo após a concessão da liminar favorável no processo n.º 0804847-56.2023.8-14.0061 (Ação Civil Pública movida pelo MP), o agravado não cumpriu a ordem judicial e não removeu as postagens de suas redes sociais.
Aponta que o Magistrado foi influenciado pela deliberação da Comissão Especial Eleitoral, levando-o a uma decisão equivocada.
Evidencia a decisão da Comissão Especial Eleitoral, que privilegia os interesses do agravado que, na qualidade de Prefeito Municipal, abusou de seu cargo para favorecer candidatos durante toda a campanha, violando a Lei e os princípios constitucionais.
Ante esses argumentos, pugna pela concessão da concessão de antecipação de tutela recursal INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art.1.019, inciso I, do CPC, para: a) suspender o resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Tucuruí-PA, até o julgamento final deste recurso; b) determinar a imediata exclusão de todos os vídeos postados pelo agravado das suas redes sociais em apoio aos candidatos ao Conselho Tutelar, até o julgamento final deste recurso.
No mérito requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e, consequentemente para: a) a anulação de todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Tucuruí-PA; b) a determinação da realização de novo processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar de Tucuruí, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, respeitando o critério nacional da votação ocorrer em um domingo; c) o envio dos autos ao Ministério Público Estadual para analisar se o agravado praticou crime de abuso de autoridade ou atos de improbidade administrativa. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Para a análise do pedido formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau.
Com efeito, entendo que os elementos existentes nos presentes autos não são suficientes como prova do alegado, visto que a matéria em debate demanda dilação probatória apta a afastar o descompasso entre a documentação acostada pelo recorrente e os fundamentos do Juízo.
Nesse viés, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Após, intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 07 de novembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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