TJPA - 0835253-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MICHELE MINDELO LOBO em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO LOBO PIMENTEL DE ALMEIDA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MICHELE MINDELO LOBO em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0835253-87.2021.814.0301 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n 9.099/95.
Conclusos os autos, verifica-se que se trata de ação de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes na conta corrente deixado pelo falecido.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida.
Consoante enuncia a Súmula 161/STJ, "é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, declaro extinto o processo, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
06/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 23:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/07/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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