TJPA - 0801867-51.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 03:17
Decorrido prazo de ELTON FLAVIO FERNANDES VIANA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:49
Decorrido prazo de ELTON FLAVIO FERNANDES VIANA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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01/11/2023 03:05
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801867-51.2021.8.14.0015 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Av.
Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09530-401.
ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES – OAB/PA nº 9.803-A REQUERIDO: ELTON FLAVIO FERNANDES VIANA Endereço: Al. das Rosas, 111, Estrela, Castanhal/PA, CEP: 68742-224.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ELTON FLAVIO FERNANDES VIANA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 53876330), a diligência restou frustrada conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da decisão judicial (ID 68330051).
Após, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 101464269). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
30/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:31
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:20
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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26/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 01:19
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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