TJPA - 0000280-86.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 07:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUIMARAES ROCHA NASSER em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL GUIMARAES NASSER em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL GUIMARAES NASSER em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUIMARAES ROCHA NASSER em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0000280-86.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de dezembro de 2023.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:18
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:17
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:50
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:29
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 06:49
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0000280-86.2014.8.14.0301 [Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO EMANUEL GUIMARAES NASSER e outros Nome: GUNDEL INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI,167, SALA 8, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: LEAL MOREIRA LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO EMANUEL GUIMARÃES NASSER E SÔNIA MARIA GUIMARÃES NASSER em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e GUNDEL INCORPORADORA LTDA.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma e de garagem, cuja entrega deveria ocorrer em 04.06.2011, havendo ainda a prorrogação da cláusula de tolerância de 180 dias.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Argui que quitou parte da quantia e que ainda restava em aberto saldo devedor relativo ao financiamento, bem como da entrega das chaves.
Por fim, pleiteia: a) lucros cessantes; b) danos morais; c) congelamento do saldo devedor; d) multa contratual.
Em decisão, deferiu-se a tutela antecipada em favor da autora.
Em sede de contestação, a parte demandada alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva das requeridas.
No mérito, pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de inexistência do dano material e sustentou a ausência de responsabilidade da requerida, havendo o respeito de todas as cláusulas estipuladas contratualmente.
Sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior na conclusão do imóvel.
Em réplica, a autora, em suma, ratificou os termos da exordial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO. 1- Do Quadro-Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Contrato juntado no ID. 54880745 - Pág. 2 e 54880773 - Pág. 2. b) Prazo para entrega da unidade imobiliária: 04.06.2011 (item 9.1). c) Cláusula de tolerância contratual: 180 dias (cláusula 9.1.1). d) Forma de pagamento previstas no “item 3.1” do contrato, sendo o valor total de R$ 355.000,32 da unidade imobiliária e R$ 18.099,97 da garagem.
O financiamento do imóvel no valor de R$ 258.854,06 possuía vencimento para a data de 07.07.2011. e) Extrato de pagamento das parcelas: 1) Unidade Imobiliário: R$ 75.557,05- pagos até a data de 07.06.2011.
Saldo devedor em aberto: 401.851,61 (ID 54880618 - Pág. 2); 2) Garagem: R$ 15.268,91- pagos até a data de 09.05.2011, com saldo devedor em aberto.
Passo à análise das questões preliminares. 2- Preliminar.
Do reconhecimento de legitimidade passiva e da responsabilidade solidária.
Compulsando os autos, verifico, conforme consta no rol de documentos colacionado aos autos, que a parte autora se associou às empresas com intuito de adquirir apartamento.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os que concorrem para o prejuízo causado ao consumidor (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, ambos do CDC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: O incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. (STJ. 4ª Turma.
REsp 884367-DF, Rel.
Min Raul Araújo, julgado em 6/3/2012) Desta forma, diante da farta documentação constante nos autos, resta comprovada a existência de relação jurídica havida entre as partes, portanto, reconheço a legitimidade passiva das partes requeridas, por entender que existe responsabilidade solidária entre ambas perante os danos causados aos consumidores.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao EXAME DO MÉRITO. 3- Da culpa recíproca.
Do não cabimento dos danos materiais/emergentes/lucros cessantes e congelamento do saldo devedor.
A parte Autora suscitou em sua peça inicial que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em questão não havia sido cumprido pela parte Ré, requerendo o pagamento de danos materiais (lucros cessantes) e congelamento do saldo devedor decorrentes do atraso no cronograma de entrega.
Contudo, compulsando os autos, é possível notar a existência de inúmeras inadimplências da parte Autora, quanto da empresa Ré.
Restou ajustado, segundo o contrato firmado entre as partes, que o valor total do imóvel seria de R$ 355.000,32 (item 3.1).
Ficou ainda consignado a parcela reajustável de financiamento no importe de R$ 258.854,06 com vencimento para a data de 07.07.2011.
Foram igualmente acostados aos autos (ID. 59093377 - Pág. 9), a folha de extrato de pagamentos.
Na referida documentação, constata-se que a autora somente adimpliu o total de R$ 75.557,05 até a data de 07.06.2011, restando ainda em aberta a parcela atualizada relativa ao financiamento no importe de R$258.854,06.
Quanto à garagem, foram pagos R$15.268,91, havendo várias parcelas em aberto até a data de 09.05.2011 Ressalte-se que, à época do ajuizamento da ação, a parte autora sequer teve a cúria de demonstrar a quitação/adimplemento das obrigações ou mesmo juntou prova da recusa por parte da instituição financeira em conceder o financiamento em razão da falta da expedição da carta de “HABITE-SE”, muito embora tal ônus probatório lhe competisse, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Portanto, resta plenamente demonstrada nos autos a ausência de quitação das parcelas estipuladas em contrato por parte do autor na data avençada contratualmente.
Assim, ainda que, em tese, o imóvel estivesse em condições para ser entregue, a demandada poderia reter a entrega, ante o não pagamento do valor total contratado.
Como sabido, nos contratos bilaterais há uma interdependência de direitos e deveres (sinalagma), da qual emana a regra da “ exceptio non adimpleti contractus “.
Dispõe o artigo 476, do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
O fundamento da exceção do contrato não cumprido reside na equidade, na boa-fé, na segurança do comércio jurídico e no respeito pelas obrigações assumidas.
In "Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência -Coordenador Cezar Peluso. - 6a ed. rev.
E atual. - Barueri, SP: Manole, 2012", diz Nelson Rosenvald: " (...) A aplicação da exceção é a maneira de assegurar que as obrigações recíprocas se mantenham coesas, a fim de que uma das partes só possa ser compelida a prestar seu compromisso caso a outra proceda de igual modo .
Note-se que, enquanto o descumprimento for temporário, a exceptio servirá como forma de pressão, hábil a compelir o devedor a executar sua obrigação, preservando a unidade indivisível do contrato, vista de maneira complexa e global, além de servir de garantia contra conseqüências de uma inexecução definitiva. " Portanto, admite-se que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua, conforme entendimento jurisprudencial transcrito a seguir: CIVIL PROCESSO CIVIL CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
PARCELA REFERENTE À ENTREGA DE CHAVES.
COBRANÇA.
ATRASO SUPERIOR HÁ UM ANO.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
CONTRATO SINALAGMÁTICO.
INEXIGÊNCIA DO PAGAMENTO SEM A CONTRAPRESTAÇÂO.
POSSIBILIDADE. 1.
CUIDANDO- SE DE CONTRATO SINALAGMÁTICO NENHUM DOS CONTRATANTES ESTÁ OBRIGADO A CUMPRIR A SUA PARTE NA AVENÇA QUANDO O OUTRO A DESCUMPRIR. 2.
A EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRATUS É OPONÍVEL PELO CONTRATANTE DEMANDADO CONTRA O CONTRATANTE DEMANDANTE E INADIMPLENTE. (...) (TJ- DF - Al: 234485020118070000 DF 0023448-50.2011.807.0000, Relator.
SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 16/02/2012, 1a Turma Civel, Data de Publicação: 27/02/2012, DJ-e Pág. 727) Assim sendo, verifica-se que tanto a ré quanto a promitente compradora restaram inadimplentes no cumprimento de suas obrigações.
A primeira, porque excedeu em muito o prazo para a entrega do bem, e a segunda porque não efetuou os pagamentos das parcelas na forma pactuada.
Deste modo, não há dúvidas de que ambas as partes caíram em condição de inadimplemento.
Por conseguinte, não se afigura lídimo que a parte autora agora socorra-se do Judiciário para postular o pagamento dos danos emergentes, lucros cessantes, decorrentes, tampouco de multa cominatória contratual dos valores desembolsados a título de aluguel.
Cumpre observar que, tendo a parte autora permanecido inadimplente para com parte das parcelas contratuais, naturalmente não faz jus a ressarcimento de supostos danos patrimoniais decorrentes da não entrega do imóvel na data inicialmente aprazada, pois, ainda que, em tese, o imóvel estivesse em condições para ser entregue, a acionada poderia reter a entrega, ante o não pagamento do valor contratado; por isso mesmo, não é razoável que seja condenada a indenizar a promitente adquirente inadimplente.
Confirmando tal entendimento, colhe-se da jurisprudência os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA.
CULPA RECÍPROCA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO.DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS. (...) 3.
Evidenciado nos autos que ambas as partes agiram de forma negligente no cumprimento de suas obrigações contratuais, configurando-se a culpa recíproca, cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a restituição das parcelas pagas pela autora, sem direito a retenção de qualquer quantia. 4.
Considerando-se que a autora também se encontrava inadimplente, não poderia exigir que a parte ré lhe entregasse o imóvel adquirido, o que torna incabível o reconhecimento, em seu favor, do direito à indenização por lucros cessantes, bem como da indenização por danos morais. 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas.
No mérito, recurso da ré parcialmente provido.
Apelação Cível interposta pela autora conhecida não provida.(TJ-DF 20.***.***/0141-82 DF 0001404-68.2015.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2018 .
Pág.: 172-181) (grifos apostos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL(...).
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA.
CULPA RECÍPROCA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO.DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS. 1.
Por força do princípio da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos vertidos na inicial da demanda, de modo que, tendo sido imputada à empresa ré a culpa exclusiva pela rescisão da avença, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade em relação à pretensão de restituição da comissão de corretagem. 2.
Tendo em vista que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem decorre da rescisão do contrato, em virtude de suposta negligência da parte ré que ocasionou a não obtenção de crédito bancário para financiamento do imóvel, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data em que a promitente compradora tomou ciência sobre a violação de seu direito. 3.
Evidenciado nos autos que ambas as partes agiram de forma negligente no cumprimento de suas obrigações contratuais, configurando-se a culpa recíproca, cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a restituição das parcelas pagas pela autora, sem direito a retenção de qualquer quantia. 4.
Considerando-se que a autora também se encontrava inadimplente, não poderia exigir que a parte ré lhe entregasse o imóvel adquirido, o que torna incabível o reconhecimento, em seu favor, do direito à indenização por lucros cessantes, bem como da indenização por danos morais. 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas.
No mérito, recurso da ré parcialmente provido.
Apelação Cível interposta pela autora conhecida não provida.(TJ-DF 20.***.***/0141-82 DF 0001404-68.2015.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2018 .
Pág.: 172-181) (grifos apostos) Desta forma, tendo em vista, a culpa recíproca de ambos os contratantes, é incabível a concessão de qualquer indenização à título de danos materiais/ emergentes/lucros cessantes e multa. 4- Do congelamento do saldo devedor.
A suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa.
Em outras palavras, o adquirente pode deixar de pagar as prestações alegando a exceção do contrato não cumprido.
No entanto, mesmo neste período de atraso da construtora, continua sendo devido o pagamento da correção monetária sobre o saldo devedor.
Isso porque a correção monetária é simplesmente a preservação do valor real da moeda.
Desse modo, os valores das parcelas deverão ser atualizados desde a data de vencimento prevista no contrato até o efetivo pagamento, como simples modo de preservação do valor real da moeda, sem representar, portanto, um benefício para a parte inadimplente ou punição para o adquirente.
A correção monetária nada acrescenta à dívida.
Ela apenas impede a corrosão do seu valor pela inflação.
Por esse motivo, mesmo que a construtora/incorporadora/alienante esteja em mora, ela faz jus à atualização da parcela faltante do preço, uma vez que a perda do poder aquisitivo da moeda configuraria uma punição para ela não prevista em lei.
Neste sentido, o STJ ressaltou que descabe o congelamento do saldo devedor no período de mora da construtora, devendo o índice de correção monetária ser substituído por fator que menor onere o consumidor.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1729593-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996) (Info 657).” Assim, não encontra qualquer respaldo legal o pleito de congelamento do saldo devedor requerido. 5- Do dano moral não configurado.
A parte autora igualmente postulou danos morais em decorrência dos prejuízos experimentados pelo atraso na entrega do empreendimento.
Assim, para a configuração do dano moral nos casos de descumprimento contratual, necessária a comprovação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, porquanto o descumprimento, no caso, foi recíproco, conforme acima consignado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA.
CULPA RECÍPROCA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO.DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS. (...)4.
Considerando-se que a autora também se encontrava inadimplente, não poderia exigir que a parte ré lhe entregasse o imóvel adquirido, o que torna incabível o reconhecimento, em seu favor, do direito à indenização por lucros cessantes, bem como da indenização por danos morais. 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas.
No mérito, recurso da ré parcialmente provido.
Apelação Cível interposta pela autora conhecida não provida. (TJ-DF 20.***.***/0141-82 DF 0001404-68.2015.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2018 .
Pág.: 172-181) (grifos apostos) Portanto, conforme demonstrado, a indenização por danos extrapatrimoniais, no presente caso, é incabível. 6- Do dispositivo.
Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, revogando-se a tutela anteriormente deferida, porquanto restou demonstrada a culpa recíproca no descumprimento do negócio jurídico entabulado.
CONDENO a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Caso haja valores remanescentes depositados em juízo, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ em favor da parte REQUERIDA a fim de levantar a quantia remanescente em depósito judicial, de tudo certificando nos autos, devendo a UPJ atentar se os patronos detêm poderes específicos para tanto, se for o caso, observando-se a norma do art. 105 do CPC, MEDIANTE PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se for o caso.
RESSALTO que tal valor das custas deverá ser deduzido do que está depositado ANTES da expedição do alvará e devidamente repassado para conta do TJ, em tudo certificado.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
01/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
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27/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 03:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUIMARAES ROCHA NASSER em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL GUIMARAES NASSER em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 09:50
Processo migrado do sistema Libra
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22/03/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 10:32
REMESSA INTERNA
-
15/02/2022 10:45
Remessa
-
15/02/2022 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/02/2022 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/02/2022 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2022 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/02/2022 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/02/2022 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2022 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2022 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4932-85
-
09/02/2022 10:58
Remessa
-
09/02/2022 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2022 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2022 13:30
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
08/02/2022 13:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9467-87
-
08/02/2022 13:23
Remessa
-
08/02/2022 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2022 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2021 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/12/2021 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2021 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2021 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/12/2021 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/12/2021 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2021 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/11/2021 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2021 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 08:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/11/2021 08:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GUNDEL INCORPORADORA LTDA no processo 00002808620148140301.
-
24/11/2021 08:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GUNDEL INCORPORADORA LTDA no processo 00002808620148140301.
-
24/11/2021 08:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GUNDEL INCORPORADORA LTDA no processo 00002808620148140301.
-
24/11/2021 08:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SONIA MARIA GUMARÃES ROCHA NASSER no processo 00002808620148140301.
-
24/11/2021 08:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SONIA MARIA GUMARÃES ROCHA NASSER no processo 00002808620148140301.
-
24/11/2021 08:43
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIO EMANUEL GUIMARAES NASSER no processo 00002808620148140301.
-
24/11/2021 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2021 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/10/2021 14:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (27245550), que representa a parte SONIA MARIA GUMARÃES ROCHA NASSER (8254366) no processo 00002808620148140301.
-
20/10/2021 14:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (27245550), que representa a parte ANTONIO EMANUEL GUIMARAES NASSER (8254387) no processo 00002808620148140301.
-
20/10/2021 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2021 17:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0671-10
-
06/10/2021 17:12
Remessa
-
06/10/2021 17:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2021 17:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2021 13:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2021 12:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (27296255), que representa a parte GUNDEL INCORPORADORA LTDA (4588320) no processo 00002808620148140301.
-
05/10/2021 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/10/2021 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/10/2021 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2021 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2021 14:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2021 14:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2021 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2021 09:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2021 09:09
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
26/07/2021 13:44
À UNAJ
-
22/07/2021 16:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8638-83
-
22/07/2021 16:39
Remessa
-
22/07/2021 16:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2021 16:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2021 13:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2021 08:42
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2021 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2021 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2021 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/07/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 12:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/01/2021 13:26
CONCLUSOS
-
14/09/2020 08:31
CONCLUSOS
-
02/09/2020 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2020 10:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante GUSTAVO FREIRE DA FONSECA, que representava a parte LEAL MOREIRA LTDA no processo 00002808620148140301.
-
02/09/2020 10:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante DOUGLAS MOTA DOURADO, que representava a parte LEAL MOREIRA LTDA no processo 00002808620148140301.
-
28/08/2020 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2020 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/08/2020 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2020 11:05
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
13/08/2020 11:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (27147277), que representa a parte LEAL MOREIRA LTDA (8254369) no processo 00002808620148140301.
-
13/08/2020 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2020 10:20
Remessa
-
20/07/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2020 11:23
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - AUTOS COM 2 VOLUMES ATE FLS. 307, APENSO 0021615642014 E 0001983482015 retirados pelo estagiario autorizado Rafael Amaral Dias oab 8654-E, FONE: 992374764
-
06/02/2020 08:35
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2020 08:33
AGUARDANDO PRAZO
-
05/02/2020 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/10/2019 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2019 13:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2019 08:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2019 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2019 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 11:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/09/2019 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2019 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (27007516), que representa a parte GUNDEL INCORPORADORA LTDA (4588320) no processo 00002808620148140301.
-
03/09/2019 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2019 15:55
Remessa
-
21/08/2019 15:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2019 15:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2019 19:33
Remessa
-
19/08/2019 19:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2019 19:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2019 19:00
Remessa
-
09/08/2019 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2019 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2019 11:51
Remessa
-
02/08/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2019 11:29
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
31/07/2019 12:46
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/07/2019 18:12
Remessa
-
30/07/2019 18:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2019 18:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2019 12:24
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2019 08:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2019 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/07/2019 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2019 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2019 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2018 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2018 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/02/2018 11:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (55877), que representa a parte LEAL MOREIRA LTDA (8254369) no processo 00002808620148140301.
-
02/02/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2018 17:12
Remessa
-
08/01/2018 17:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 17:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2018 17:11
Remessa
-
08/01/2018 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2017 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
14/12/2017 07:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/12/2017 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2017 08:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/12/2017 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2017 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2017 15:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2017 15:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 15:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 15:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2017 15:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 15:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 15:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2017 15:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 15:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 15:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2017 15:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 15:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 15:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2017 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2017 12:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2017 13:10
Remessa
-
02/08/2017 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2017 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2017 19:35
Remessa
-
14/06/2017 19:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 19:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2017 16:07
Remessa
-
14/06/2017 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2017 16:54
Remessa
-
13/06/2017 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 13:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2017 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2017 12:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MICHEL RODRIGUES VIANA (4152492), que representa a parte ANTONIO EMANUEL GUIMARAES NASSER (8254387) no processo 00002808620148140301.
-
02/03/2017 12:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MICHEL RODRIGUES VIANA (4152492), que representa a parte SONIA MARIA GUMARÃES ROCHA NASSER (8254366) no processo 00002808620148140301.
-
02/03/2017 12:20
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JOSE MARIO DA COSTA SILVA, que representava a parte SONIA MARIA GUMARÃES ROCHA NASSER no processo 00002808620148140301.
-
02/03/2017 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2017 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2017 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2017 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2017 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2017 09:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/02/2017 08:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2017 08:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/02/2017 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2017 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/02/2017 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/01/2017 18:57
Remessa
-
26/01/2017 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2017 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2016 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2016 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2016 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2016 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/06/2016 09:37
CONCLUSOS
-
17/06/2016 12:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/06/2016 12:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2016 09:22
A SECRETARIA
-
15/06/2016 10:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/06/2016 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2016 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2016 13:31
Remessa
-
10/06/2016 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2016 14:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/06/2016 15:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2016 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/06/2016 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2016 12:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/06/2016 07:46
Remessa
-
17/05/2016 13:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/05/2016 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2016 11:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/05/2016 09:58
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/05/2016 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2016 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2016 09:56
Mero expediente - Mero expediente
-
22/03/2016 08:35
AGUARD. CADASTRO
-
09/03/2016 10:50
AGUARD. CADASTRO
-
03/03/2016 16:01
AGUARD. CADASTRO
-
03/03/2016 15:59
AGUARD. CADASTRO
-
16/02/2016 11:51
Remessa
-
04/02/2016 13:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/07/2015 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2015 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2015 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2015 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2015 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2015 08:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/06/2015 11:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/06/2015 11:04
Remessa
-
11/06/2015 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2015 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2015 09:38
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS A ADVOGADA Dra TELMA PINHEIRO OAB-PA 7359. PROCESSO 00002808620148140301 COM 217 FLS E COM DOIS APENSOS00019834820158140000 (174 FLS)00216156420148140301(76) FLS. TEL:4005-1061;98116-0897.
-
02/06/2015 09:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/05/2015 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2015 15:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/05/2015 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2015 15:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/05/2015 14:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/05/2015 14:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DOUGLAS MOTA DOURADO (4067192), que representa a parte LEAL MOREIRA LTDA (8254369) no processo 00002808620148140301.
-
27/05/2015 14:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DOUGLAS MOTA DOURADO (4067192), que representa a parte GUNDEL INCORPORADORA LTDA (4588320) no processo 00002808620148140301.
-
27/05/2015 14:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM (48918), que representa a parte GUNDEL INCORPORADORA LTDA (4588320) no processo 00002808620148140301.
-
27/05/2015 14:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 14:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2015 14:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 14:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2015 14:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 14:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2015 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2015 17:55
Remessa
-
09/03/2015 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2015 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2015 17:37
Remessa
-
04/03/2015 17:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2015 17:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2015 17:30
Remessa
-
04/03/2015 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2015 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2015 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2015 08:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/02/2015 15:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
23/02/2015 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/02/2015 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2015 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2015 09:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/02/2015 09:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/01/2015 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONCALVES
-
26/01/2015 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/01/2015 12:16
AGUARDANDO MANDADO
-
23/01/2015 11:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/01/2015 10:56
Citação CITACAO
-
23/01/2015 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2015 09:41
PREPARACAO DE MANDADO
-
15/01/2015 09:17
PREPARACAO DE MANDADO
-
12/01/2015 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2015 08:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/01/2015 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2015 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2014 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2014 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2014 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2014 11:58
CONCLUSOS
-
22/05/2014 12:52
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao Adv Jose mario Silva .OAB: 8.232. Contendo 145 folhas e volume único. Fone 8121-8579 / 4005-1041
-
25/04/2014 14:18
CONCLUSOS
-
25/04/2014 14:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2014 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2014 14:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 19:29
Remessa
-
22/04/2014 19:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2014 19:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2014 10:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/04/2014 13:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/04/2014 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/04/2014 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2014 13:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2014 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2014 10:27
Mero expediente - Mero expediente
-
06/02/2014 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2014 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2014 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2014 10:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (50962), que representa a parte SONIA MARIA GUMARÃES ROCHA NASSER (8254366) no processo 00002808620148140301.
-
17/01/2014 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2014 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2014 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2014 12:52
Remessa
-
10/01/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2014 12:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/01/2014 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
19/12/2013 13:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
19/12/2013 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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