TJPA - 0904808-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:31
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MOURA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0904808-60.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: THIAGO COSTA MOURA IMPETRADO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, ESTADO DO PARÁ, SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o teor da Decisão de ID 139651601, proferida no 2o Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte impetrante para que junte aos presentes autos a documentação mencionada pelo órgão ministerial no ID 24596671 (Petição inicial de Mandado de Segurança e documentos correlatos, incluindo o Edital n° 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021, que rege o concurso público em voga).
Belém - PA, 2 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:25
Desentranhado o documento
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02/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:03
Juntada de decisão
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22/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:03
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MOURA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MOURA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0904808-60.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: THIAGO COSTA MOURA IMPETRADO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, ESTADO DO PARÁ, SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 1 de fevereiro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
01/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2023 03:02
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:40
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:40
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MOURA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:40
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MOURA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ____________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0904808-60.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SHIRLEY BARCELOS TAVARES em face de ato que reputa ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP, Sr.
Carlos Olavo Meschede da Silveira.
A impetrante afirma que participou do Concurso Público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, Edital n° 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021, tendo logrado êxito nas fases iniciais do certame, contudo, relata que foi considerado inapta na etapa de investigação dos antecedentes pessoais, em razão de não ter anexado certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar do Distrito Federal, local que informa residir.
Destaca que a expedição de certidão criminal militar é de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme informação constante no sítio eletrônico do Superior Tribunal Militar – STM, e corroborado pela resposta encaminhada pela Ouvidoria do TJDFT anexada aos autos.
Assevera que entregou todas as certidões exigidas tempestivamente, e, deste modo, possui direito líquido e certo de ser considerada apta ao exercício do cargo, já que cumpriu com todas as exigências do edital.
Desse modo, requer, em sede liminar, seja determinado o retorno da impetrante ao certame, permitindo-lhe a inscrição e participação do curso de formação; bem como, a suspensão do ato administrativo de reprovação.
No mérito, requereu a concessão da segurança, com a confirmação da liminar.
O juízo deferiu a liminar no id 83972475.
O impetrado apresentou informações (id 86611466).
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo no id 89866839.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra ato administrativo que a excluiu da 5ª etapa do certame, impedindo-a de matricular-se no Curso de Formação respectivo, pelo fato de não ter apresentado a Certidão de Antecedentes Criminais válido na data aprazada no edital, mas somente por ocasião do recurso administrativo por ele interposto em face do ato de eliminação.
Aduz que sua eliminação do certame é arbitrária, tendo em vista que sanou a irregularidade em tempo hábil, isto é, antes mesmo do fim da etapa de Investigação Social e do início do curso de formação.
Entendo, diante da narrativa, que a postulação da impetrante encontra amparo no ordenamento legal, na medida em que se afina aos princípios da instrumentalidade das formas e, sobretudo, às máximas da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, empresta-se a inteligência do art.5º, inciso IV, da Lei do Usuário de Serviços Públicos: ‘‘Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação’’.
A impetrante comprova, no bojo pré-constituído, a certificação negativa de antecedentes criminais, conforme documento de id 83972469, bem como que sanou tal ausência documental em grau de recurso no âmbito administrativo, ou seja, antes mesmo do fim da etapa de Investigação Social.
Destarte, diante da prova pré-constituída dos autos, este juízo entendo assistir razão aos argumentos da impetrante quanto ao direito líquido e certo de se matricular no Curso de Formação respectivo, mediante apresentação, a posteriori, da certidão faltante, pois antes do início do curso de formação e do final da etapa de Investigação Social, já havia sanado a ausência daquele documento.
E, diante disso, no entender desse juízo, não se reveste de razoabilidade eliminar o impetrante do concurso e indeferir a matrícula no Curso de Formação, ante as circunstâncias do caso concreto autorizarem a flexibilização da rigidez formal em prol do interesse público em ver admitido o candidato melhor habilitado a ocupar os postos de trabalho no âmbito da Administração Pública.
O edital deve ser lido como peça fundamental do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Ao aderir às normas do certame, o candidato se sujeita às exigências do edital e da legislação local aplicável.
No mesmo sentido, a Administração deve seguir as regras postas, sob pena de ofensa aos princípios administrativos, como da impessoalidade, isonomia e moralidade.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consectários do princípio da legalidade, vedam que a Administração Pública aja de forma desarrazoada ou desproporcional, transbordando a finalidade do ato prescrito.
Assim, havendo atuação exorbitante de agente da Administração Pública, cumprirá ao Judiciário, se provocado, a fulminação do ato, não significando essa atividade invasão na discricionariedade da banca examinadora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: ‘‘TJDFT.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO.
ETAPA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" E HISTÓRICO ESCOLAR.
DOCUMENTOS VÁLIDOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CONDICIONANTES SUPERIORES À FINALIDADE DA ETAPA DO CONCURSO.
FORMALISMO EXARCERBADO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA DESBUROCRATIZAÇÃO, DA EFICIÊNCIA, DA IMPESSOALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Diante de ilegalidade traduzida por decisão/procedimento administrativo desarrazoado e desproporcional, não há de se excluir a apreciação jurisdicional da lesão a direito experimentada (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 13.105/2015).
O impetrante possui interesse em sanar os abusos existentes e a pretensão deve ser avaliada à luz da petição inicial.
Preliminar rejeitada (falta de interesse processual). 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ou certificado ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma ou certificado.
Precedentes do STJ. 3.
A interpretação dada às normas do edital não pode ser rígida a ponto de permitir que documento atestando a conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu" e histórico escolar do candidato não sejam admitidos por não possuírem as formalidades de certificado ou diploma. 4.
Há excesso de formalismo no ato de rejeição dos documentos apresentados.
A Administração pública criou regras que seguem a contramão do atual marco de desburocratização das relações com o Estado (Lei Federal nº 13.726/2018).
Os atos e procedimentos administrativos devem ser racionais, simplificados e as formalidades devem ser suprimidas. 5.
Acompanhando a evolução legislativa, ressalta-se que "é vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido" (art. 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018).
Cuida-se de norma de direito material direcionada à racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, Estados e Distrito Federal e Municípios, vigente em âmbito Nacional antes da convocação para a entrega de títulos do impetrante. 6.
Preliminar rejeitada.
Segurança concedida. (Acórdão 1206085, 07168168320198070000, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se).
Assim também o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Nego provimento ao Recurso Especial. (REsp 1784621/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/08/2019)’’ (grifou-se). ‘‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ANS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
FORMALISMO EXARCEBADO.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a recorrida, apesar de não ter apresentado o diploma de conclusão no curso de Direito, comprovou, através de outros documentos, a sua formação e efetiva capacitação profissional ao exercício da profissão. 2.
Constata-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (REsp 1.426.414/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.2.2014). 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1766030/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 16/11/2018)’’ (grifou-se). ‘‘ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE.
IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011. 2.
Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)’’ (grifou-se) Cita-se referência de outros julgados: AgRg no REsp 1504040/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015; REsp 1426414/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014.
No caso específico deste TJPA, traz-se à colação o seguinte julgado: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EXIGIDA NO CERTAME.
AUSÊNCIA QUE CABERIA AO APELANTE COMPROVAR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios estabelecidos pela Administração para a seleção dos melhores candidatos para o provimento dos cargos.
A análise do magistrado deve restringir-se a legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2.
Ademais, é sabido que o atual conceito de legalidade é constituído pela razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a Administração Pública tem o dever de atuar de modo razoável e proporcional, sob pena de ultrapassar a finalidade da lei, o que permitiria o controle do ato pelo poder judiciário, sem caracterizar ofensa à separação dos poderes. 3.
Conforme a leitura dos itens transcritos acima, os documentos exigidos somente seriam aceitos se tivessem sido expedidos no prazo de 90 dias anteriores à data de entrega fixada em Edital e dentro do prazo de validade específico se constante da mesma. 4.
Essa condicionante, a meu sentir, leva a conclusão de que caberia à requerida a realização de análise dos documentos apresentadas em atenção ao disposto no item 15.4.2. do edital.
Contudo, conforme se extrai do contexto dos autos que a mencionada verificação da documentação exigida não foi realizada pela demanda, ao passo que após a entrega dos documentos exigidos, sequer era apresentado recibo ou documento equivalente que comprovasse o atendido pelo candidato. 5.
Nesse contexto, importante destacar que a administração pública de forma expressa, conforme item 15.5., consignou que poderia a qualquer tempo solicitar novos documentos com o escopo de verificar situações envolvendo candidatos, conforme a seguir transcrito, o que denota certa discricionariedade estabelecida pela apelante, que poderia, inclusive, ter solicitado informações, documentos, esclarecimentos com a finalidade de verificar possível equívoco ou não quanto a entrega da certidão objeto da presente ação. 6.
Considerando que não restou demonstrado pela apelante que de fato o apelado não atendeu a exigência estabelecida no instrumento convocatório, caberia àquela fazer uso do instituto da razoabilidade, que deve guiar o a gente público, tendo como norte a valorização do candidato que se demonstrou capaz ao avançar nas fazes do concurso.
Sendo, inclusive, de interesse da coletividade, a seleção dos candidatos mais capacitados para prestar o múnus público. 7.
Outrossim, cabe destacar que no caso em apreciação, considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, que a meu ver, é a parte recorrente, essa em momento algum demonstrou que de fato o demandante descumpriu os termos do edital não apresentando a certidão exigida.
O que poderia ser feito caso analisasse no momento devido a documentação juntada, oferecendo recibo caso não houvesse nem uma falha com a entrega realizado pelos candidatos (Número do processo CNJ: 0814010-07.2018.8.14.0006; Número do documento: 5131336; Número do acórdão: 5131336; Tipo de Processo: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público; Decisão: ACóRDÃO; Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN; Seção: CÍVEL)’’ (grifou-se). ‘‘REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TERCEIRA FASE.
APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE EXAME POR CULPA DE TERCEIRO.
LABORATÓRIO RECONHECE O EQUÍVOCO AO NÃO FORNECECER O EXAME À CANDIDATA IMPETRANTE.
ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
EEM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios estabelecidos pela Administração para a seleção dos melhores candidatos para o provimento dos cargos.
A análise do magistrado deve restringir-se a legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2.
No caso concreto entendo ser fato incontroverso que a entrega dos exames se deu de forma incompleta, fato reconhecido pelo impetrante e a autoridade coatora.
Porém, mesmo quando da interposição do recurso administrativo (Num. 1070555 - Pág. 22), a impetrante destaca que a ausência do exame se deu por culpa do laboratório do Hospital de Aeronáutica de Belém (HABE).
Tal afirmação é corroborada pela declaração emitida pelo referida hospital (Num. 1070555 - Pág. 23), assinada pelo Chefe da Seção de Análises Clínicas, Sr.
Luís Samuel Vegiato, 3.
Não se reveste de razoabilidade a postura da Administração Pública de proceder à eliminação da candidata em virtude da não apresentação do resultado de um único exame médico, sem que lhe seja oportunizada previamente a complementação da documentação exigida.
Muito embora a fixação de requisitos para a investidura em cargos públicos, inclusive para o ingresso na carreira militar, seja inerente ao poder discricionário da Administração Pública, consubstancia ato administrativo ilegal a imposição de exigências desarrazoadas e desproporcionais, que venham a eliminar candidatos que foram aprovados nas demais etapas do certame (Número do processo CNJ: 0032728-59.2007.8.14.0301; Número do documento: 1786241; Número do acórdão: 1786241; Tipo de Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL; Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público; Decisão: ACÓRDÃO; Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN; Seção: CÍVEL)’’ (grifou-se).
A conduta da comissão questionada pelo impetrante viola o princípio da razoabilidade, pelo que este juízo reconhece o direito líquido e certo da impetrante de retorno ao certame, permitindo-lhe a matrícula e participação no Curso de Formação respectivo, pela admissão da certidão de antecedentes criminais, anulando-se, por consequência, o ato que a reprovou do concurso objeto dos autos.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de retorno ao certame, permitindo-lhe a matrícula e participação no Curso de Formação respectivo, pela admissão da certidão de antecedentes criminais, anulando-se, por consequência, o ato que a declarou como inapta na fase de Investigação Social (5° Etapa – 1° Fase) do concurso objeto dos autos, confirmando-se a liminar em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:07
Concedida a Segurança a THIAGO COSTA MOURA - CPF: *21.***.*05-04 (IMPETRANTE)
-
10/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MOURA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 07:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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