TJPA - 0807158-56.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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20/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:10
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de abril de 2024 -
23/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARINALDA NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807158-56.2022.8.14.0028 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: MARINALDA NASCIMENTO ADVOGADA: THAYNA LETICIA MAGGIONI – OAB/SC 62188 APELADO: BANCO BMG S.
A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ADESÃO AO CONTRATO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARINALDA NASCIMENTO contra a sentença (Id. 17507431) proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por si em face do BANCO BMG S.
A.
Nas razões recursais (Id. 17507432), a apelante aduziu que não contratou reserva de margem consignável por cartão de crédito, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado convencional, tendo sido induzida a erro.
Sustentou que não realizou qualquer compra utilizando o cartão de crédito consignado e que a realização de descontos mensais ilimitados gera uma dívida eterna ao consumidor e lucros exorbitantes à instituição financeira.
Arguiu a violação do dever de informação, a aplicabilidade da repetição de indébito e a ocorrência de dano moral.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação e declarar a nulidade do contrato, ou, eventualmente, convertê-lo para empréstimo consignado normal.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 17507436). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.009, CPC), tempestivo e dispensado o preparo diante do deferimento da gratuidade pelo Juízo de primeiro grau (Id. 17507405), razão pela qual conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade do empréstimo impugnado, dos quais são consectários a repetição do indébito e danos morais.
Assiste razão à recorrente.
A presente demanda não versa sobre a inexistência do contrato, mas sobre sua validade, uma vez que a parte autora alega vício da vontade, em razão de o réu haver celebrado contrato diverso do pretendido. É plausível a alegação da autora, considerando que ela não utilizou o cartão de crédito, conforme as faturas de Id. 17507417, nas quais foram lançadas apenas cobranças de encargos financeiros do próprio cartão.
A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de empréstimo consignado (comum), caracteriza erro substancial.
Em casos como o ora em exame, o consumidor, geralmente pessoa idosa, aposentada, sem maiores esclarecimentos, acaba por ser envolvida com uma proposta de contratação de um tipo de crédito que atende senão aos interesses da instituição financeira.
Dessa forma, em que pese o consumidor almejar a contratação do empréstimo consignado (comum), este acaba sendo induzido a erro substancial quando da celebração do contrato, decorrente do fato de, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação.
Este tem sido o entendimento do TJE/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
IDOSO, BAIXA RENDA E ANALFABETO.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM EXAGERADA.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ANÁLISE MINUCIOSA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
EVIDENTE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, II E III C/C 39, I, TODOS DO CDC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
ART. 51, IV, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGOU A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, MAS SIM SE INSURGE ACERCA DA MODALIDADE QUE LHE FOI IMPINGIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR PARA A MODALIDADE USUALMENTE REALIZADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (COBRANÇA DE PARCELAS FIXAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POR DETERMINADO PERÍODO, ATÉ A AMORTIZAÇÃO TOTAL DO EMPRÉSTIMO ACRESCIDOS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS).
RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A INCIDIR SOBRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE DEVE OBSERVAR A TAXA MEDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA PARCELA QUE DEVE OBEDECER AO LIMITE MÁXIMO DE R$-46,85 (QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
NÚMERO DE PARCELAS DEVIDAS QUE DEVE SER APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO PARA VERIFICAR SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR FORAM OU NÃO SUFICIENTES PARA QUITAR INTEGRALMENTE O EMPRÉSTIMO.
EFEITO ATIVO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, O QUAL DEVE PERDURAR ATÉ O TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE CASO SE CONSTATE CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CONSUMIDOR DEVERÁ RETOMAR COM O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS A SEREM DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA); DO CONTRÁRIO, A QUANTIA PAGA A MAIOR DEVERÁ SER DEVOLVIDA AO CONSUMIDOR NA FORMA DOBRADA, ANTE A CLARA MÁ-FÉ DO RÉU.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE OCORRIAM DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, Apelação Cível nº 0800070-60.2020.814.0052, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJe de 26/07/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação Cível nº 0009342-24.2018.8.14.0039, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 01/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A PRÁTICAS ABUSIVAS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Apelação Cível nº 0004218-04.2019.8.14.0111, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, DJe de 08/11/2022).
Nesse sentido, o art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O art.138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Contudo, se faz necessária a readequação/conversão dessa modalidade de contrato para o contrato de mútuo consignado, utilizando-se da taxa média de juros publicada pelo BACEN para essa modalidade de contratação, pois exatamente este o negócio (empréstimo consignado) que a autora pretendia realizar quando contratou com o banco.
A autora, à vista do caráter ilícito da conduta, também faz jus à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, deve o réu ser condenado ao pagamento de danos morais.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que os descontos em modalidade diversa da almejada pela autora causou-lhe sim dor e sofrimento, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo idosa beneficiária da previdência, recebendo mensalmente 01 (um) salário-mínimo, o qual por meses foi reduzido indevidamente pelo réu, causando danos ao planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a capacidade econômica do réu, é razoável fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo réu.
Isto posto, diante de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para anular o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável de nº 12343134, adequando-o a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a aplicação da taxa média de juros publicada pelo BACEN, para esta modalidade de transação e condenar à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção e juros conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ; com inversão do ônus sucumbenciais.
Transitada em julgado a presente, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
26/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:07
Provimento por decisão monocrática
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26/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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