TJPA - 0816541-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
 - 
                                            
17/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/07/2024 16:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA BRANDAO em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 03/06/2024.
 - 
                                            
04/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário (processo n° 080588350202-38.14.0024) deste presente recurso, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da prolação da sentença, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; - 
                                            
29/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 14:33
Prejudicada a ação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (REPRESENTANTE)
 - 
                                            
22/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/01/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
20/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA BRANDAO em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
 - 
                                            
07/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0816541-11.2023.8.14.0000 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CLEUSA MARIA BRANDAO RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo n° 0805883-50.2023.8.14.0024, na qual foi deferida parcialmente a tutela, nos seguintes termos: “01.
DEFIRO A LIMINAR para suspensão da exigibilidade do IPVA em relação ao veículo.
Isso relativo apenas ao período posterior ao sinistro do quais foram objeto e sua devida retirada da restrição no sistema competente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias; 02.
O reclamado deve RETIRAR/ABSTER de incluir o nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange as cobranças aqui discutidas e acima mencionadas, até o final do presente processo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da data da ciência da reclamada e a ser revertida em favor do reclamante.” Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais, o agravante assevera que a Autora alega que teve o veículo furtado, porém não comprovou requerimento administrativo comunicando o furto e solicitando a não incidência do IPVA, e que, conforme sólida jurisprudência pátria, é imprescindível que o contribuinte requeira administrativamente a isenção, não se tratando, pois, de procedimento automático.
Assim, requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019,I), com a imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida ou, subsidiariamente, da excessiva multa coercitiva.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, ou, subsidiariamente, com a redução do excessivo valor da multa coercitiva. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejar o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
No caso em análise, o agravante aponta que é imprescindível que o contribuinte requeira administrativamente a isenção.
No entanto, pelo que consta do documento de id n° 99061364 dos autos de origem, verifico que este se trata de documento do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, de 2015, no qual há a seguinte informação: “veículo com ocorrência de furto, conforme o Boletim de Ocorrência n° (....)”, o que permite concluir que o DETRAN tinha conhecimento do fato.
Neste caso, pelo menos até o momento, entendo que o periculum in mora milita em favor da agravada, que poderá ser autuada pelo débito tributário.
Além disso, caso seja demonstrado que a agravada não seguiu os trâmites legais em relação a comunicação do furto, o ente público poderá cobrar o débito em questão, motivo pelo qual entendo ser prudente manter a decisão de origem, enquanto ainda está em andamento a instrução processual.
Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrada a existência de prejuízo irrecuperável.
Ademais, o MM.
Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Por fim, ressalto que as demais teses não apreciadas neste momento recursal serão analisadas na ocasião do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 31 de outubro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora - 
                                            
01/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852197-33.2022.8.14.0301
Pedro Edmilson Miranda Santos
Advogado: Camila Mamede Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 17:05
Processo nº 0001459-21.2015.8.14.0301
Claudiane Souza da Silva
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2015 09:29
Processo nº 0817752-86.2022.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Marilene do Socorro Souza da Silva
Advogado: Dilson Barbosa Soares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 15:23
Processo nº 0800042-91.2021.8.14.0041
Delegacia de Policia Civil de Peixe-Boi
Alcione da Conceicao Souza
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2021 10:00
Processo nº 0816927-54.2023.8.14.0028
Aldeci Maria Santana Gomes
Advogado: Gustavo Rocha Salvador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 11:22