TJPA - 0804237-66.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 10:39
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804237-66.2023.8.14.0133 COMARCA: MARITUBA/PA APELANTE: JOAO DE DEUS ROCHA ADVOGADA: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB PR103119-A APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PROVA DE ADESÃO E INFORMAÇÕES CLARAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização, formulados pela parte autora sob a alegação de desconhecimento e discordância quanto à modalidade contratual de cartão de crédito consignado, pactuada com a instituição financeira recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e (ii) avaliar o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, quanto à regularidade e clareza das informações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado pela autora, com cláusulas em destaque e informações claras sobre a modalidade de crédito e as taxas incidentes, atendendo ao ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC. 4.
A adesão ao contrato pela parte autora está comprovada por assinatura e termos destacados, não havendo, portanto, erro ou vício de consentimento. 5.
Ante o pedido de julgamento antecipado pela parte autora, não cabe insurgência quanto à decisão com base nos elementos disponíveis nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento": “A existência de adesão assinada e com informações claras sobre contrato de cartão de crédito consignado afasta a hipótese de nulidade contratual por vício de consentimento.”.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DE DEUS ROCHA, nos autos da Ação Ordinária que move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante defende a nulidade da contratação, pois nunca teve a intenção de formalizar contrato na modalidade cartão de crédito consignado, como de fato ocorreu.
Requer, portanto, a reforma da sentença, julgando-se procedente sua pretensão indenizatória.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
Após analisar detidamente os autos, observei que a instituição financeira apelada cumpriu com seu ônus probatório, na medida em que juntou ao processo o contrato questionado, devidamente assinado, onde consta expressamente e em letras destacadas tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado.
Também há disposição sobre todas as taxas incidentes no contrato.
Logo, não restou provada a alegada ausência de informação a respeito da modalidade de contratação e, anunciado o julgamento antecipado, o ora recorrente nada requereu a respeito de produção de provas.
Desta forma, tendo a parte ré se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC e a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, nada há o que se reformar na sentença apelada, quanto a este ponto.
Sobre o assunto ônus probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Dito isto, nada há o que se reformar na sentença apelada, merecendo destaque o fato de a parte apelante ter requerido o julgamento antecipado da lide, o que inviabiliza qualquer pretensão de produção de provas.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
22/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS ROCHA - CPF: *37.***.*41-72 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 13:01
Conclusos ao relator
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04/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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