TJPA - 0864823-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:02
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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25/12/2024 01:23
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0864823-50.2023.8.14.0301 Nome: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP Endereço: PASSAGEM SAMUCA LEVY, 10, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-365 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 133324736, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 10 de dezembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0864823-50.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares, DECIDO.
Cinge-se a demanda quanto ao não pagamento de mensalidades escolares, referente ao ano letivo de 2021, no valor R$ 22.309,35.
A parte autora juntou aos autos histórico escolar e ficha individual do aluno Fernando Nicácio Dias Quintários, o que comprova a prestação de serviço.
Em ambos os documentos o réu está identificado como pai do aluno, portanto seu responsável financeiro.
O requerido, devidamente citado, alegou que efetuou o pagamento das mensalidades cobradas e que não conseguiu juntar os comprovantes de pagamento, porque seu banco de relacionamento não lhe forneceu.
No entanto, após análise da documentação acostada aos autos, estou convencida de que são verossímeis as alegações trazidas na peça vestibular, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso em questão.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento das mensalidades vencidas pleiteadas, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento do valor inadimplido, no que diz respeito ao aluno Fernando Nicácio Dias Quintairos.
Por outro lado, indefiro o pagamento de valores relativos à aluna Luiza Helena Oliveira Freitas, uma vez que não há comprovação de que o réu é o seu responsável financeiro e, tampouco, que qualquer serviço foi prestado em favor dela.
Quanto aos honorários advocatícios Compulsando o histórico de dívidas, verifica-se que foi acrescida cobrança de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
No entanto, a cobrança desta verba vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, a tem afastado.
Isso porque, se opta o colégio autor pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, o que impõe o seu afastamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 14.620,00 (quatorze mil e seiscentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, bem como de multa de 2%, a partir da data do vencimento de cada mensalidade.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:03
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2024 08:52
Audiência Prioridade realizada para 07/08/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 06:33
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o pedido de redesignação de audiência (id-92158030 - Pág. 1) e o documento (Laudo médico) juntado em id-92272265 - Pág. 1, defiro o pedido formulado pela parte autora determinando a remessa dos autos à Secretaria para designação de nova data de audiência de conciliação, instrução e julgamento entre as partes.
Intime-se.
Belém, 22 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
24/05/2024 17:08
Audiência Prioridade designada para 07/08/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/05/2024 17:06
Audiência Prioridade redesignada para 07/05/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:33
Deferido o pedido de FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS - CPF: *65.***.*41-49 (REU)
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21/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:25
Desentranhado o documento
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21/05/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:45
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 05:18
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo n° 0864823-50.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documentos pessoais (RG, CPF) do representante legal do SISTEMA EDUCACIONAL ACRÓPOLE BELÉM LTDA - EPP e comprovante de que a empresa é optante do simples nacional, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
01/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:50
Audiência Una designada para 28/05/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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