TJPA - 0807924-47.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 11:06
Expedição de Informações.
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24/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807924-47.2023.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: TRACBEL VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADOS: REFRIGERANTES PARAENSE EIRELI - EPP, CLAUDIANE SANTOS SILVA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação da parte exequente (Id 136520075) e a fim de evitar tumulto processual, entendo pertinente que seja realizada primeiramente a busca de endereço da executada CLAUDIANE SANTOS SILVA através dos sistemas eletrônicos para efetivamente de sua citação para, após, prosseguir com as medidas executivas em relação a todos os executados de uma única vez.
Isto posto, RESOLVO: 1.
Procedi à consulta de endereço da executada CLAUDIANE SANTOS SILVA através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, documentos em anexo. 2.
Sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação em relação à executada Claudiane Santos Silva, observando-se os termos da decisão inicial. 3.
Restando infrutífera a pesquisa de novo endereço ou a citação da executada Claudiane Santos Silva, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0807924-47.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 134687180), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 13 de janeiro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
13/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 08:06
Decorrido prazo de REFRIGERANTES PARAENSE EIRELI - EPP em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 16:00
Decorrido prazo de CLAUDIANE SANTOS SILVA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:47
Decorrido prazo de CLAUDIANE SANTOS SILVA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807924-47.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando a manifestação da parte exequente (ID 105865471), proceda-se à citação dos executados através de carta com Aviso de Recebimento, observando-se os termos da decisão inicial.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
29/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:48
em cooperação judiciária
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:20
Decorrido prazo de TRACBEL VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:05
Decorrido prazo de REFRIGERANTES PARAENSE EIRELI - EPP em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:30
Decorrido prazo de TRACBEL VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:52
Decorrido prazo de CLAUDIANE SANTOS SILVA em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807924-47.2023.8.14.0005 Exequente: TRACBEL VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 20 ANEXO B, RIACHO DOCE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Executado: REFRIGERANTES PARAENSE EIRELI - EPP Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 3111, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Executada: CLAUDIANE SANTOS SILVA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3611, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 49.375,19 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
14/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 02:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 02:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 02:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 02:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 02:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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