TJPA - 0807458-53.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:27
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:27
Decorrido prazo de ALISSON FERNANDES BIS em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:51
Decorrido prazo de GABRYEL LOPES CAVALCANTE em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0807458-53.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS EXECUTADO: G.
ALMEIDA DE SA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, ALISSON FERNANDES BIS, GABRYEL LOPES CAVALCANTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em que as partes noticiaram a celebração de acordo, o qual foi homologado por sentença.
O acordo homologado prevê o cumprimento das obrigações de forma parcelada e a longo prazo, com prazos que extrapolam a regular tramitação de feitos ativos nesta unidade judiciária.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, e à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), recomenda-se o arquivamento provisório dos autos nos casos em que o acordo homologado apresenta execução diferida no tempo, com cláusula expressa de cumprimento a longo prazo, especialmente quando não há impugnação ou resistência entre as partes.
Dessa forma, tendo em vista que: - o acordo foi celebrado livremente entre as partes e homologado judicialmente; - o cumprimento se dará em prazo dilatado e sem necessidade de acompanhamento contínuo do juízo; - não há, por ora, notícia de inadimplemento; DETERMINO o arquivamento do presente feito, ressalvando às partes o direito de peticionar nos autos para noticiar eventual descumprimento do acordo, hipótese em que será retomado o regular prosseguimento da execução do título judicial, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:48
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2024 20:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
01/09/2024 02:01
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:30
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:58
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807458-53.2023.8.14.0005 EXEQUENTE: GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS EXECUTADO: G.
ALMEIDA DE SA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, ALISSON FERNANDES BIS, GABRYEL LOPES CAVALCANTE SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim como SUSPENDO o curso do processo na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento da obrigação pela parte requerida.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior arquivamento do processo.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se o processo.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:56
Homologada a Transação
-
25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0807458-53.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 113207268), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 16 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
10/02/2024 02:24
Decorrido prazo de ALISSON FERNANDES BIS em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 02:08
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 03:04
Decorrido prazo de G. ALMEIDA DE SA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de ALISSON FERNANDES BIS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de GABRYEL LOPES CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:20
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807458-53.2023.8.14.0005 Exequente: GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS Endereço: AGUA VERDE, 1413, CONJ 801 E 802, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80620-200 Executada: G.
ALMEIDA DE S/A COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1668, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Executado: ALISSON FERNANDES BIS Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1668, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Executado: GABRYEL LOPES CAVALCANTE Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1668, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 75.888,37 (setenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA,data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
14/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/11/2023 05:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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