TJPA - 0261267-36.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:00
Conhecido o recurso de DIEGO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*78-15 (APELADO), IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE), Ministério Público do Estado do Pará (TERCEIRO INTERESSADO) e NOSLY DOS SANTOS PEREIRA - CPF
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25/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NOSLY DOS SANTOS PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: NOSLY DOS SANTOS PEREIRA, DIEGO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA, de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 19 de novembro de 2024. - 
                                            
19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de NOSLY DOS SANTOS PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação, interposta pelo IGEPREV, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da fazenda de Belém que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por DIEGO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua curadora NOELY DOS SANTOS PEREIRA contra o apelante, julgou procedente os pedidos.
Na inicial, o autor relatou que é filho de JOSELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, falecido em março de 2003 e que seu genitor era 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará.
Discorreu que é portador de necessidades especiais e fora interditado através de curatela, na comarca de Conceição do Araguaia.
Relata que recebia a pensão de seu genitor, entretanto o benefício foi cancelado.
Ao final, requereu o provimento dos pedidos para que seja determinado à autarquia impetrada a concessão do benefício de pensão morte de seu genitor, em decorrência da sua incapacidade.
O requerido apresentou contestação, aduzindo que o judiciário não pode conceder o benefício ao autor.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Diante disto, conclui-se que não se exige mais a comprovação da dependência econômica em casos como o presente, eis que passou a ser presumida também no âmbito da legislação estadual.
Assim, tenho que o decreto pela procedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e por conseguinte, determino ao IGEPREV que conceda o benefício da pensão por morte à parte requerente.
Condeno ainda o IGEPREV ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, a contar da data em que o pagamento da pensão foi cessado, em julho de 2013, o que deverá observar a prescrição quinquenal e cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.” Inconformado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões.
O ministério público, instado, pugnou pela confirmação da sentença. É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso e passo a analisar os termos da sentença.
A controvérsia foi dirimida e determinado o pagamento de pensão por morte de seu genitor, em decorrência de incapacidade laboral do autor.
Conforme depreende-se dos dispositivos, Art.172 da Lei Estadual nº 5.810/94, os filhos maiores e incapazes são presumidamente dependentes e não havendo nenhuma prova em contrário a esse respeito fazem jus à pensão por morte, conforme transcrevo: “Art. 172 - Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente: I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente.
Ainda, a Lei Complementar Estadual nº 39, de 09/01/2002 regulamenta quem são os segurados, os beneficiários, os dependentes e as condições da percepção do benefício de pensão, merecendo destaque o art. 6º, e artigos 25 e 25-A, inciso II: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - O cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) (...) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR LC44/2003) (...) Art. 7º No caso de dependente inválido para fins de inscrição e concessão do benefício, a invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público. (NR LC44/2003) Entretanto, à época do óbito do segurado (25/03/2003), a Lei Complementar n° 39/2002, estabelecia: Art. 6º.
Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I – O cônjuge, a companheira ou o companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 5º A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho é presumida e dos demais dependentes deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento. (...) Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar.
Art. 25-A.
Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual a: (...) II - Ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite. (NR LC 51/2006).
Nota-se, que em relação a dependência econômica é presumida entre os cônjuges e em relação ao filho incapaz, por expressa disposição da legal, e os documento acostados são capazes de comprovar a existência de incapacidade do beneficiário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido: Súmula 340/STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Ainda, tendo em vista a natureza diversa e o diverso suporte fático, transcrevo a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO COM SÍNDROME DE ASPERGER (CID F84-5) COM DIAGNOSTICO DE AUTISTA DE ALTO FUNCIONAMENTO.
PESSOA CONSIDERADA COM DEFICIÊNCIA.
IGEPREV RECORREU DO DIREITO DO AUTOR.
DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DA INCAPACIDADE.
E DO VALOR RETROATIVO A SER PAGO EM INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO IGEPREV CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSIDERANDO TRATAR-SE DE DOENÇA CONGÊNITA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECONHECIDO DIREITO DO AUTOR DE RECEBER RETROATIVO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
INCAPACIDADE CONHECIDA PELO AUTOR DESDE O NASCIMENTO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE. 1.
Autor/Apelante ingressou com ação alegando que teve seu benefício de pensão por morte de seu genitor negado, alega ser pessoa com incapacidade com direito a pensão vitalícia.
Laudo constatando a de Síndrome de Asperger (CID F84-5), com diagnóstico de AUTISTA de alto funcionamento. 2.
Sentença de primeiro grau concedeu o benefício da pensão por morte, entretanto, concedeu o retroativo à data do início do processo administrativo. 3.
O IGEPREV interpôs recurso de Apelação, sustentando o fato que a incapacidade do Autor, filho maior e invalido, sobreveio após a morte de seu genitor (ex-segurado). 4.
Requereu a reforma integral da sentença de primeiro grau. 5.
O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação, buscando a reforma parcial da decisão de primeiro grau, manifestou-se pela manutenção da sentença que concedeu o benefício, entretanto pugnou a reforma da decisão em relação à data do pagamento dos retroativos à data do óbito do genitor. 6.
Sentença de primeiro grau reformada parcialmente, considerando que não deveria ter retroagido o pagamento à data do pedido administrativo.
Valor devido desde a data do falecimento do genitor segurado.
Provimento de acordo com o parecer ministerial.
Provimento de acordo com julgados do STJ e da 1ª Turma de Direito Público do TJ-PA.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0810553-89.2019.8.14.0051 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO SERVIDOR PÚBLICO.
DEFENSOR PÚBLICO.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA CONFIGURADA, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O IGEPREV em suas razões aduziu que o segurado era servidor celetista e que não possui responsabilidade sobre o pagamento de pensão. 2- Examinando os autos, entendo que restou comprovada a dependência econômica da apelada, tendo em vista tratar-se de viúva de servidor público, no cargo de Defensor Público, estabilizado nos termos do art. 22 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. 3- Dessa forma, entendo que comprovou-se a dependência econômica e assim está preenchido todos os pressupostos legais, constantes na regra do art. 22, II, da Lei Estadual nº 5.011/81, para a concessão da pensão por morte, não havendo, portanto, qualquer razão para a reforma da sentença atacada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença inalterada em Remessa Necessária e mantida em todos os seus termos. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0138121-55.2016.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/05/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos limites da fundamentação lançada. É como decido.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém/PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
04/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:24
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE), DIEGO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*78-15 (APELADO), Ministério Público do Estado do Pará (TERCEIRO INTERESSADO) e NOSLY DOS SANTOS PEREIRA - CPF
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01/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de NOSLY DOS SANTOS PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
31/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 08:21
Conclusos ao relator
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22/03/2024 08:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2024 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2024 18:29
Declarada incompetência
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21/03/2024 18:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/01/2024 11:51
Conclusos ao relator
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26/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
 
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                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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