TJPA - 0809962-02.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0809962-02.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ANDRE DE NAZARE COSTA DIAS Endereço: Avenida dos Cabanos, 202, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-440 Parte Requerida: Nome: JACYANE DE SOUZA FREIRE DIAS Endereço: Avenida dos Cabanos, 202, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-440 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada pelas partes acima identificadas, por meio da Defensoria Pública do Estado, devidamente qualificadas.
Segundo a exordial, os requerentes são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 02/05/22 e se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação.
Informaram que da união não nasceram filhos.
Relataram inexistir bens a serem partilhados.
Somente bens móveis que guarnecem a casa.
Afirmou a cônjuge varoa que deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja JACYANE DE SOUZA FREIRE.
Pretendem, pois, a decretação do divórcio e homologação dos termos do acordo.
Inicial acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código Civil pátrio estabelece em seu artigo 1.580, § 2º, que 'o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos'.
Porém, a Emenda Constitucional n. 66 de 2010 alterou o § 6º do art. 226 da Carta Magna dispensando o interregno de 2 (dois) dois anos, bastando, assim, apenas a firme vontade do casal de findar o casamento com o divórcio (§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio).
Assim, a única prova necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito em se divorciar.
No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes protocolaram petição de acordo em juízo.
O pacto, por sua vez, é legal, respeitando os ditames da Lei e da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, da CF, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas nele constantes e DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO dos peticionantes.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, do NCPC.
Custas finais pelos requerentes.
Contudo, DEFIRO a gratuidade processual e suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim, declaro o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Expeça-se o Mandado de Averbação, com observância ao pactuado sobre o nome da divorcianda, ficando as partes isentas de custas.
Serve a presente como mandado, para os devidos fins.
Em seguida, arquivem-se Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
08/11/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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08/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:50
Homologado o pedido
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31/10/2023 19:53
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:53
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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