TJPA - 0896333-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0896333-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JERONIMO PIMENTEL DA SILVA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 448, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Endereço: AV PEDRO ALVARES CABRAL 1104, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-150 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 00, AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Em face da informação da interposição de Agravo de Instrumento, de decisão deste magistrado que declinou a competência para a Justiça Federal.
Determino que os autos aguardem decisão do agravo em secretaria.
Após, certifique-se nos autos a decisão do segundo grau e torne os autos conclusos para análise.
Belém, 19 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0896333-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JERONIMO PIMENTEL DA SILVA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 448, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Endereço: AV PEDRO ALVARES CABRAL 1104, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-150 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 00, AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a presente ação foi proposta em face da Fundação Habitacional do Exército e Outros, e que em petição de id. 112006816 a parte autora informa que pretende prosseguir com a ação contras todas as entidades indicadas no polo passivo da petição inicial, com fundamento na Súmula n. 324 do STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército."), DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Belém, 26 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:53
Declarada incompetência
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26/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0896333-81.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JERONIMO PIMENTEL DA SILVA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 448, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Nome: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Endereço: AV PEDRO ALVARES CABRAL 1104, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-150 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - BR 010, 00, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n- aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0896333-81.2023.8.14.0301 Aos 7 dias de março de 2024, às 10:00h, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença do magistrado da 8ª Vara Cível, MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, foi procedida a abertura de audiência de conciliação, observadas as formalidades legais, nos autos AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceram: A PARTE AUTORA, JERONIMO PIMENTEL DA SILVA (CPF n° *56.***.*65-53, patrono ausente.
A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL, representada pelo preposto FATIMA NAZARÉ DOS SANTOS ARAUJO e advogado ADRINE CARDOSO VIANA PERDIGÃO; FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE), tendo como representantes o preposto FABIO LUIS FIGUEIREDO FLORINDO MOREIRA e patrono ANA PAULA DE OLIVEIRA BAENA; BANCO PAN S.A, tendo como representantes a preposto VERONICA ARAUJO PACHECO.
PRESENTES OS SEGUINTES ACADÊMICOS DE DIREITO: 1) NICOLE AMANAJAS LIMA (CPF n° *25.***.*89-58); 2) CLARA THAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (CPF n° *79.***.*74-01); 3) KAYLLANE CARNEIRO VIANA RIBEIRO (CPF n° 039.95833276); 4) STEFANE CORREA GARCIA (CPF n° *18.***.*94-40); 5) CARLOS PATRICK MARTINS RODRIGUES (CPF n° *03.***.*55-47); 6) WILLIAM GOUVEA FIGUEIREDO NASCIMENTO; 7) PAULO CESAR DA ROCHA ROMANO (CPF n° *45.***.*48-87).
Com a ausência do patrono da parte autora, torna-se prejudica a ocorrência do referido ato, no entanto, em conversa com o requerente, o mesmo relatou que não ingressou com a presente contra os bancos FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE); CAIXA ECONOMICA FEDERAL; BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apenas contra o BANCO DO BRASIL onde deixou claro que a referida instituição está cumprindo com a liminar determinada por este juízo.
Dessa forma, dou um prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do autor, por meio do seu patrono, sobre os fatos aventados no ato, sobre a permanência ou não das referidas instituições na Lide.
Fique desde logo ciente, que decorrido o referido prazo, sem manifestação, este juízo poderá declinar a competência para a Justiça Federal, posto que, como é sabido a competência da Justiça Federal é absoluta e, caso descumprida, gera nulidade absoluta, ainda, levando em consideração o disposto no art. 109 ,I, da CF, que reza que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Fica desde logo, suspenso qualquer prazo para apresentação da contestação até o deslinde relativo a competência.
DELIBERAÇÃO: decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Eu, Paula Gomes, analista judiciário, acompanhei a audiência, cujo arquivo junto ao sistema PJE neste ato.
Belém, 7 de março de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/03/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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26/12/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2023 17:38
Desentranhado o documento
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26/12/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:50
Decorrido prazo de JERONIMO PIMENTEL DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 04:52
Publicado Citação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896333-81.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMO PIMENTEL DA SILVA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, 19, Avenida dos Anjos Reis, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Nome: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Endereço: AV PEDRO ALVARES CABRAL 1104, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-150 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - BR 010, 00, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n- aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Trata-se dos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) movida por JERONIMO PIMENTEL DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega o autor é aposentado e celebrou contratos de empréstimos com as Rés.
Todavia, tais operações financeiras levou o autor à situação definida pela lei como SUPERENDIVIDAMENTO, estando com sua sobrevivência comprometida.
Informa que o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários, totalizam a quantia de R$7.943,02 (sete mil novecentos e quarenta e três reais e dois centavos), de modo que o total da dívida corresponde ao percentual de 76% (setenta e seis por cento) da remuneração líquida do Autor.
Diante do cenário narrado o demandante alcançou nível de superendividamento bancário insuperável e à vista disso, não dispõe no momento de recursos financeiros suficientes para pagar os seus credores.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Além do mais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso concreto, a parte requerente maneja pretensão de limitação dos descontos efetuados pelo requerido em sua conta corrente e na folha de pagamento, sob a alegação de que estes excederam o limite de 30% de seu salário.
Dispõe o art. 126, da Lei estadual n° 5.810/94 ‘‘in verbis’’: ‘‘Art. 126.
As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração’’.
Há de se registrar que não importa se a pessoa fez vários contratos de empréstimo em bancos diferentes.
A soma de todas essas parcelas mensais de empréstimos não pode ultrapassar os 30% do rendimento líquido da parte.
A fixação do limite de desconto na folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, deve ser considerada a soma de todas as parcelas dos empréstimos consignados, e não cada parcela individualmente.
A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROPORCIONALIDADE.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%.
Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência." (TJMG. 14ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003.
Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, DJe: 29/05/2013).
Assim sendo, percebe-se que os requisitos ensejadores para a concessão da medida de urgência estão demonstrados: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em apreço, os rendimentos líquidos da parte autora não suporta mais o desconto realizado, uma vez que o mesmo ultrapassa o limite de 30% do vencimento passível de desconto consignado.
A decisão que determina o limite de desconto consignado no contracheque, visa assegurar o poder monetário, básico para a manutenção do servidor/empregado/pensionista, uma vez que esta verba possui caráter alimentar.
Pelo exposto, defiro PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus, promovam o reajuste do valor das amortizações das dívidas para que se adequem ao limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos totais do autor, dos contratos informados, bem como, para determinar que as rés, se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos mantidos pelos órgãos de serviço de proteção ao crédito (SERASA) e/ou exclua se já o tiver realizado, até decisão ulterior.
A medida deve ser realizada a partir do próximo mês, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento, a contar do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do próximo mês em que deverá ser fixado o limite mencionado.
Indefiro os demais pedidos por hora, que devem aguardar o tempo oportuno de análise e julgamento.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Tendo em vista o claro intuito de promover a conciliação, designo o dia 7/03/2024, às 10:00 horas para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o réu para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102710204601600000097156458 02 - RG MILITAR Documento de Identificação 23102710204667100000097156459 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23102710204706600000097156463 04 - PROCURAÇÃO - JERONIMO PIMENTEL DA SILVA Procuração 23102710204758100000097156465 05 - Declração de Hipossuficiência - JERONIMO PIMENTAL DA SILVA Documento de Comprovação 23102710204822900000097156466 06 - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23102710204910600000097156467 07 - EXTRATO BB Documento de Comprovação 23102710204947000000097156470 08 - EXTRATO DOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23102710204983300000097156471 09 - PLANILHA - INICIAL Documento de Comprovação 23102710205022500000097156473 -
01/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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