TJPA - 0821057-35.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 5168 foi incluído.
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28/12/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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25/11/2023 02:50
Decorrido prazo de MAURILIO IVAN AMARANTE DE SANTIAGO FILHO em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 02:16
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0821057-35.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: CAMILA CASSEB LOPES, residente e domiciliada na Rua Rio Branco, nº. 438, Bairro: Val-de-Cães, CEP: 66.170.080, Belém/PA, celular nº 91-99330-0691.
CAMILA CASSEB LOPES, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de MAURILIO IVAN AMARANTE SANTIAGO FILHO, seu ex-companheiro.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que possui constante desentendimentos com o requerido em relação a filha, uma vez que foi estabelecido pagamento de pensão alimentícia e regularização de visita, judicialmente, contudo, o requerido não cumpre com o estabelecido, o que faz com que eles tenham constantes discussões e isso está lhe causando crises de ansiedade.
Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, pois, claro está, pelo relato da Requerente, que não houve violência contemporânea perpetrada pelo Requerido contra a Requerente e sim, desentendimentos rotineiros em relação ao estabelecido judicialmente quando a pensão alimentícia e guarda da filha em comum das partes, são sendo relatado qualquer violência a requerente.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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