TJPA - 0800110-77.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800110-77.2020.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerida, através de seu representante judicial, para apresentar manifestação ao pedido de cumprimento de sentença (ID 146172373).
Barcarena-Pa, 12 de junho de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa - 
                                            
12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800110-77.2020.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Em cumprimento ao item4.1, da sentença ID 139765970, intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º, do CPC.
Barcarena-Pa, 19 de maio de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa - 
                                            
19/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de EILA PIMENTEL GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:14
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800110-77.2020.8.14.0008 REQUERENTE: EILA PIMENTEL GUIMARÃES ADVOGADO(A): HUGO PINTO BARROSO – OAB/PA nº 12.727 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por EILA PIMENTEL GUIMARÃES em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 4599241 e que recebeu fatura do mês de 1/2019, no valor de R$ 10.067,45 (dez mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), valor este referente a Consumo Não Registrado (CNR) de 9.671 kWh que seu medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que não reconhece a dívida, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção da interrupção do fornecimento de energia, pela não inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e pela suspensão da cobrança da fatura impugnada.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito CNR, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 15139488).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 101352319), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 14/1/2019, na qual foi constatado que o medidor estava avariado, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos, com a substituição do medidor, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Réplica apresentada em ID 105239334, impugnando os termos da defesa.
Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir (ID 114283346), ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito (ID 115524086 e ID 116101322). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 1/2019, com vencimento em 13/11/2019 – na quantia de R$ 10.067,45 (dez mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 15/8/2018 a 14/1/2019, verificado após a inspeção ocorrida em 14/1/2019, que originou a Ordem de Inspeção nº 1031449268.1 (ID 15128631 – Pág. 1).
Consultando os autos, observo que a fatura do mês de referência 1/2019 no valor de R$ 10.067,45 (dez mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), decorre de inspeção ocorrida em 14/1/2019, que originou o Ordem de Inspeção nº 1031449268.1 (ID 15128631 – Pág. 1), em relação ao Consumo Não Registrado (CNR), no período de 15/8/2018 a 14/1/2019.
No caso em apreço, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, inviabilizando a apreciação da regularidade do procedimento administrativo, de modo que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação do processo administrativo, tampouco que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, porquanto a suposta irregularidade constante no medidor foi aferida tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando-se de prova unilateral.
Ademais, a parte requerida sustentou que houve substituição do medidor, com o encaminhamento do equipamento ao IMETRO/PARÁ.
Nada obstante, a parte ré não demonstrou a realização da perícia no equipamento, tampouco a intimação do consumidor para acompanhar a diligência, haja vista que não juntou qualquer documento que corroborasse suas alegações.
A esse propósito, destaco que, nos termos do art. 129 da Resolução nº 414/2010 (art. 590 da Resolução nº 1.000/2021) da ANEEL, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor” sendo certo que, na hipótese de haver necessidade de retirada do medidor e demais equipamentos de medição, a distribuidora deve encaminhar estes equipamentos para realização de avaliação técnica, de modo que “a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado” (§7º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 – art. 592, inciso IV, da Resolução nº 1.000/2021).
Ocorre que, conforme exposto alhures, a parte ré não comprovou o encaminhamento do medidor avariado para a realização de perícia técnica, tampouco demonstrou que notificou o consumidor da data da realização da perícia no equipamento, inviabilizando o exercício real do contraditório e da ampla defesa pela consumidora.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, verifico que a parte demandante suportou simples cobrança, não havendo demonstração de vulneração aos direitos da personalidade, especialmente porque não ocorreu interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência desta fatura, bem como não foi utilizado meio vexatório de cobrança e nem procedida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto à fatura impugnada.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito compensatório. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistente o débito correspondente ao mês de referência 1/2019, com vencimento em 13/11/2019, no valor de R$ 10.067,45 (dez mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura (ID 15128631 – Pág. 2), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento destas faturas, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico auferido, nos termos da conjugação do art. 86 com o art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Advirto que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada em relação à parte autora, diante do benefício da gratuidade da justiça deferido em decisão de ID 99146804.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º, do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP - 
                                            
27/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:28
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800110-77.2020.8.14.0008 Nome: EILA PIMENTEL GUIMARAES Endereço: Avenida Batista Campos, Con. 18, Quadra 65, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8150, Km 8,5, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) - 
                                            
28/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
 - 
                                            
11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800110-77.2020.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena/PA, 9 de novembro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA - 
                                            
09/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2023 10:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2022 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
14/08/2020 10:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/08/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/02/2020 00:35
Decorrido prazo de EILA PIMENTEL GUIMARAES em 11/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/02/2020 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
07/02/2020 17:54
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
07/02/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/02/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/01/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/01/2020 10:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2020 10:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2020 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/01/2020 17:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2020 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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