TJPA - 0859008-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0859008-72.2023.8.14.0301 AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA REU: ESMELINA PINTO DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos, ficando, em consequência, revogada tutela provisória de urgência eventualmente proferida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Arquivem-se desde logo os autos, tendo em vista a aparente ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento na hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/01/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 08:35
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:32
Decorrido prazo de ESMELINA PINTO DIAS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0859008-72.2023.8.14.0301 AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA REU: ESMELINA PINTO DIAS DECISÃO/MANDADO Inicialmente, indefiro o pedido para arbitramento de honorários fundamentados no art. 827 do CPC, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais, não são cabíveis honorários em sede de primeiro grau (Lei 9099/95, artigos 54/55).
No mais, determino: 1 – Cite-se a parte executada para que pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC).
Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de valores para garantia do juízo, mediante consulta ao SISBAJUD (ENUNCIADO 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz), considerando-se o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado n° 93 do FONAJE). 2 – Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora e/ou embargos à execução no prazo legal.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 3 – Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio (para transferência), expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 4 – Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se mandado de penhora para a garantia da dívida (art. 829, §1º, CPC).
Caso o oficial de justiça constate que o executado não reside no imóvel, não sendo possível localizá-lo, ou que não há bens penhoráveis suficientes para a garantia do juízo no endereço indicado para penhora, a secretaria deverá intimar a parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 53, §4º, da lei 9.099/95. 5 – Realizada a penhora (de valores ou de bens), intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este juízo (art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais), oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos ou impugnação, por escrito ou oralmente. 6 - Fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução, para os fins para fins de averbação no Registro de Imóveis (art. 828 do CPC), bem como para inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, SERASA e congêneres. 7 – O exequente deverá, no prazo de dez dias, informar ao juízo a respeito das negativações e averbações que efetivar, bem como providenciar sua baixa e/ou cancelamento em até dez dias, a contar da data da garantia do juízo da execução (art. 828, §§1º, 2º e 5º).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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