TJPA - 0817404-64.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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22/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:18
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTIAGO TAKASHIMA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817404-64.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE FLAVIO SANTIAGO TAKASHIMA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817404-64.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ FLAVIO SANTIAGO TAKASHIMA ADVOGADO: MARCELLA NOBRE ALARÇÃO, OAB/PA nº 30.358 AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FILMAGENS QUE SUPOSTAMENTE CONSTITUEM PROVAS.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO ACERTADA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O indeferimento de provas é ato que se inclui na esfera de valoração do Magistrado processante e deverá sempre ser realizado de forma fundamentada, o que ocorreu no decisum impugnado, eis que o Magistrado explicitou quais as razões o levaram à tal conclusão, ao explicar que indeferiu o pedido de disponibilização das filmagens solicitadas pelo autor/agravante, uma vez que em sua exordial o recorrente não delimitou o período de ocorrência dos fatos que pretende atestar estado em posse das filmagens.
Ora, a vista dos fatos, verifico ser acertada a decisão do magistrado uma vez que seria um ato desarrazoado deste ordenar que o réu acostasse aos autos uma gama de filmagens que não serviriam para comprovar os fatos alegados pelo autor, mas apenas para tumultuar o processo o inundando de filmagens desnecessárias.
Assim, no caso dos autos, forçoso é de se concluir que restaram irrepreensíveis os termos da decisão agravada, eis que o indeferimento motivado do pleito de produção das referidas provas mostrou-se totalmente de acordo com a legislação pátria.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ FLAVIO SANTIAGO TAKASHIMA nos autos de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, tendo como agravado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém 16 de abril de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por JOSÉ FLAVIO SANTIAGO TAKASHIMA, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (proc. nº. 0854625-51.2023.8.14.0301), deferiu em parte a liminar pleiteada na exordial, tendo como agravado o CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE.
Em síntese, a decisão agravada assim previu: O acervo probatório apresentado pelo requerente demonstra a plausibilidade do pleito autoral. É direito do condômino o exercício da fiscalização dos atos do condomínio, a partir do que se infere do art. 1.348, VIII, do Código Civil.
Por outro lado, indefiro o pedido de disponibilização das filmagens solicitadas pelo autor, uma vez que não delimita o período de ocorrência dos fatos que pretende atestar. 3.
Diante disso, preenchidos parcialmente os requisitos previstos no art. 397 do CPC, DETERMINO que o réu seja CITADO para que apresente sua resposta, e exiba ou faculte o acesso ao autor, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) cópia do livro de ocorrências dos anos de 2021 e 2022; b) cópia das prestações de contas da gestão do condomínio dos anos de 2021 e 2022.
Em síntese fática, alega o agravante que ajuizou a ação principal com intuito de obter o acesso aos documentos que supostamente esclareceriam algumas situações ocorridas no prédio.
Sustenta, que a necessidade do acesso às filmagens requeridas, é o pedido fundamental, para que seja realizado a defesa do agravante das acusações de supostos atos de vandalismo levantadas pelo condomínio agravado, e que na contestação postulada nos autos principais, o requerido somente juntos imagens do “suposto” ato nas datas de 03,04, e 05 de maio de 2023, havendo necessidade do deferimento da tutela pleiteada.
Por fim, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido da Tutela, para que haja sua consequente concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
Indeferi o efeito suspensivo em decisão de id. 16899179 por entender ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito.
Sem contrarrazões (id. 17361170).
A Douta Procuradoria deixou de se manifestar (id. 17376485). É o Relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO Cinge-se controvérsia recursal o acerto ou desacerto da decisão vergastada em indeferir o pedido de disponibilização das filmagens solicitadas pelo autor/agravante, uma vez que não delimita o período de ocorrência dos fatos que pretende atestar.
Inicialmente, é importante frisar que o direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirma, em relação aos fatos relevantes para o julgamento, que é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e a regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova.
Pontue-se que a imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, como preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição da República, um dos pilares fundamentais do sistema.
Desse modo, é imperioso dotar o processo de meios capazes para tirar do espírito do Julgador o estado de obscuridade e iluminá-lo com a representação da realidade sobre a qual julgará a causa.
Destaque-se que essa representação é o conhecimento da realidade fática e esses meios, em conjunto, compõem a instrução probatória, de modo a persuadir o Magistrado, conferindo-lhe firmeza para proferir a decisão.
Por conseguinte, cabe ao destinatário final da prova, que é o Magistrado, determinar as provas que entender cabíveis para o julgamento da lide, considerando aquelas que entender como pertinentes, necessárias e indispensáveis para o seu convencimento.
Nesse sentido, vale destacar a lição do professor LUIZ GUILHERME MARINONI, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 2008, que, ao comentar o artigo 130, do CPC, assevera que: "No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte."
Por outro lado, é importante frisar que o indeferimento de provas é ato que se inclui na esfera de valoração do Magistrado processante e deverá sempre ser realizado de forma fundamentada, o que ocorreu no decisum impugnado, eis que o Magistrado explicitou quais as razões o levaram à tal conclusão, ao explicar que indeferiu o pedido de disponibilização das filmagens solicitadas pelo autor/agravante, uma vez que em sua exordial o recorrente não delimitou o período de ocorrência dos fatos que pretende atestar estado em posse das filmagens.
Ora, a vista dos fatos, verifico ser acertada a decisão do magistrado uma vez que seria um ato desarrazoado deste ordenar que o réu acostasse aos autos uma gama de filmagens que não serviriam para comprovar os fatos alegados pelo autor, mas apenas para tumultuar o processo o inundando de filmagens desnecessárias.
Assim, no caso dos autos, forçoso é de se concluir que restaram irrepreensíveis os termos da decisão agravada, eis que o indeferimento motivado do pleito de produção das referidas provas mostrou-se totalmente de acordo com a legislação pátria.
No mais, verifico que apenas nos autos de agravo de instrumento apresentados nesta instância o autor/agravante especificou o período que gostaria de ter acesso às filmagens, de modo que, a modificação da decisão para que fosse deferido a apresentação das filmagens no período pretendido acarretaria supressão da instância, uma vez que o período não fora informado ao juízo primevo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, 16 de abril de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 25/04/2024 -
25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 22:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 22:57
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 21:31
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTIAGO TAKASHIMA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817404-64.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ FLAVIO SANTIAGO TAKASHIMA ADVOGADO: MARCELLA NOBRE ALARÇÃO, OAB/PA nº 30.358, AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECUESAL, interposto por LUCIA CAMILOTTI ANGONESE, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (proc. nº. 0854625-51.2023.8.14.0301), deferiu em parte a liminar pleiteada na exordia, tendo como agravado o CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE.
Em síntese, a decisão agravada assim previu: O acervo probatório apresentado pelo requerente demonstra a plausibilidade do pleito autoral. É direito do condômino o exercício da fiscalização dos atos do condomínio, a partir do que se infere do art. 1.348, VIII, do Código Civil.
Por outro lado, indefiro o pedido de disponibilização das filmagens solicitadas pelo autor, uma vez que não delimita o período de ocorrência dos fatos que pretende atestar. 3.
Diante disso, preenchidos parcialmente os requisitos previstos no art. 397 do CPC, DETERMINO que o réu seja CITADO para que apresente sua resposta, e exiba ou faculte o acesso ao autor, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) cópia do livro de ocorrências dos anos de 2021 e 2022; b) cópia das prestações de contas da gestão do condomínio dos anos de 2021 e 2022.
Em síntese fática, alega o agravante que ajuizou a ação principal com intuito de obter o acesso aos documentos que supostamente esclareceriam algumas situações ocorridas no prédio.
Sustenta, que a necessidade do acesso as filmagens requeridas, é o pedido fundamental, para que seja realizado a defesa do agravante das acusações de supostos atos de vandalismo levantadas pelo condomínio agravado, e que na contestação postulada nos autos principais, o requerido somente juntos imagens do “suposto” ato nas datas de 03,04, e 05 de maio de 2023, havendo necessidade do deferimento da tutela pleiteada.
Por fim, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido da Tutela, para que haja sua consequente concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Desta forma, em análise não exauriente, observa-se que nesse momento processual, ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela pleiteada, além de que o processo originário se encontra com a fase postulatória encerrada, tendo sido apresentada contestação em 25/10/2023 (id nº 103070548 - autos de primeira instância).
Dessa feita, restando impossibilitada a efetiva comprovação acerca da necessidade de revogação da tutela de urgência, bem como pelo avanço do trâmite processual na instância originária, não se verifica, em princípio, a existência do periculum in mora.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, pelo menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
DETERMINO que se intime o agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
13/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 18:51
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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