TJPA - 0006304-65.2018.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/12/2023 09:17
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ALLATAN WENDELL SILVA CORREA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de HELENA CORREA LIMA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ARTIGOS 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DO SURSIS PENAL.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 01 - A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com legitimidade da parte para recorrer, faltando-lhe interesse, tão somente, no que tange ao pedido de suspensão condicional do processo, haja vista a concessão correlata no ato recorrido. 02 - A magistrada de primeiro grau formou seu convencimento pela condenação do apelante a partir de minuciosa, objetiva e coerente análise de documentos e depoimentos prestados nas fases extra e judicial. 03 - As provas colhidas, nos autos, e apontadas pela juíza sentenciante como motivação para a sentença condenatória, são válidas a demonstrar a materialidade e a autoria do delito descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, contra a vítima H.
C.
L. 04 - Os relatos da vítima se mantêm os mesmos e estão compatíveis aos contextos descritos pelas testemunhas; assim como com os laudos periciais. 05 - A negativação dos vetores do artigo 59 do Código Penal culpabilidade do agente, motivos e circunstâncias do delito encontra-se de acordo com o teor da Súmula 17 desta Egrégia Corte.
A pena-base resultante disso, outrossim, mostra-se razoável e proporcional e conforme o texto da Súmula 23 deste mesmo órgão do Poder Judiciário. 06 – Recurso conhecido, parcialmente, e improvido na parte conhecida, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer, parcialmente, do recurso de apelação e lhe negar provimento na parte conhecida, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
10/11/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/11/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 13:23
Desentranhado o documento
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16/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 20:49
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 23:05
Recebidos os autos
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23/05/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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