TJPA - 0800534-04.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS NEIMAR MELO MENDES em 08/08/2024 23:59.
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21/07/2024 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS NEIMAR MELO MENDES em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAJÁS Processo n.º 0800534-04.2023.8.14.0077 CERTIDÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora apresentou apelação tempestivamente ao id 120339546, devendo o requerido apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Anajás (PA), 16 de julho de 2024.
GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA Analista Judiciário - 
                                            
16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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25/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800534-04.2023.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de empregado público.
Narra o autor que ingressou no quadro da COSAMPA em 15/07/1987.
Em 01/07/2023 recebeu comunicação de extinção de contrato de trabalho.
Entende o autor que tal desligamento é indevido, pois, apesar da EC 103/2019 prever que os empregados públicos aposentados terão o desligamento, alega que este dispositivo não se aplica automaticamente aos servidores estaduais e municipais, pois a Constituição do Estado do Pará prevê tal possibilidade, além de que adquiriu o direito a aposentadoria antes da EC 103/2019.
Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (Id 105027145).
Apresentada contestação (Id 105971223) e réplica (Id 112929817), as partes posteriormente pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Id 114711006 e 116205672).
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC.
Trata-se de pedido de reintegração de empregado público aposentado voluntariamente após ter tido seu vínculo extinto devido ao advento da EC 103/2019.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
A mencionada EC incluiu o §14º ao art. 37 da Constituição Federal, estatuindo que: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” O art. 6º da emenda dispõe que o parágrafo acima não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da EC.
Tal determinação também se aplica aos casos se aposentadoria voluntaria por idade (TST - RR: 00252221220205240022, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023).
Inclusive, o tema foi apreciado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor EC 103/09 (STF.
Plenário.
RE 655283/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022).
Pois bem.
Consta na carta de concessão do benefício da aposentadoria do autor (Id 96865695) que, apesar do benefício ter sido concedido em 06/04/2021, após a vigência da EC 103/2019, o direito foi adquirido antes da referida emenda.
Acerca do direito adquirido, consta no art. 3º da EC 103/2019 que: “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Logo, os segurados que até o dia 13/11/2019 preencheram os requisitos para recebimento de benefício previdenciário, poderão requerê-lo com base nas regras vigentes antes da EC 2019.
Ocorre que isso diz respeito à concessão de benefício previdenciário e as regras a serem analisadas, o que não é objeto da presente.
Inclusive, observo que o benefício da aposentadoria foi concedido observando-se as regras antigas, visto que o autor se aposentou por idade.
Também ressalto que não se trata de caso de empregado público aposentado compulsoriamente, tema em relação ao qual o STF tem entendido que a regra constitucional da aposentadoria compulsória se destina aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, não se aplicando aos empregados públicos celetistas (STF – AgR ARE 1.049.570-MINAS GERAIS.
Relator Ministro Roberto Barroso.
Data de publicação: 23.6.2020).
Ou seja, o objeto da presente lide resume-se a seguinte questão: se a concessão da aposentadoria ao autor, empregado público, é datada de antes ou após a vigência da EC 103/2019.
O documento de Id 96865695 - Pág. 1 deixa claro que autor teve o benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido em 06/04/2021, ou seja, após a EC 103/19.
Ratifico que o fato da parte autora eventualmente ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria voluntaria por idade em data anterior à alteração constitucional não autoriza a manutenção do vínculo empregatício, haja vista que o requerimento de aposentadoria foi formulado após a vigência da nova regra constitucional (TST - RR: 00252221220205240022, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023; TRT-7 - ROT: 00006532920225070028, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2023).
Portanto, deve-se aplicar as regras da EC 103/2019, sendo indiscutível que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, conforme o próprio Supremo Tribunal Federal já estatuiu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3° do CPC, ante a gratuidade da justiça que concedo neste momento.
Revogo eventuais tutela(s) anteriormente deferida(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a consequente baixa processual.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito - 
                                            
20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
 - 
                                            
02/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
 - 
                                            
01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAJÁS Processo n.º 0800534-04.2023.8.14.0077 CERTIDÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que decorrido o prazo legal, e afim de impulsionar os autos, ficam as partes intimadas para em 15 apresentarem as provas que pretendem produzir.
Anajás (PA), 29 de abril de 2024.
GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA Analista Judiciário - 
                                            
29/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/12/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
27/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 10:00 Vara Única de Anajás.
 - 
                                            
23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAJÁS Fórum Dr.
Walton Cezar Brudzinsk, Av.
Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000.
Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] PROCESSO nº0800534-04.2023.8.14.0077 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: JOSE FERNANDES GONCALVES Endereço: Av.
Presidente Vargas, 44, Centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RAYANN GONCALVES PEREIRA OAB: PA31524 Endereço: desconhecido REQUERIDO Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Av.
Barão do Rio Branco, 0, COSANPA, Centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 ATO ORDINATÓRIO No uso de minhas atribuições legais que me são conferidas, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo Magistrado, nos termos do disposto no Provimento nº 06/2009, da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, (re)designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/11/2023, às 10h00, servindo o presente como MANDADO/CARTA de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Anajás/Pa, 4 de outubro de 2023.
LUIS FREITAS FERNANDES Chefe da Unidade Local de Arrecadação - Anajás - 
                                            
08/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 10:00 Vara Única de Anajás.
 - 
                                            
14/09/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/07/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
14/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Admissibilidade do Incidente de Uniformização • Arquivo
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Admissibilidade do Incidente de Uniformização • Arquivo
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