TJPA - 0800984-71.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCIANE DE SOUZA ARRAIS em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:51
Decorrido prazo de CHARLON DE OLIVEIRA ARRAIS ALVES em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800984-71.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCIANE DE SOUZA ARRAIS, CHARLON DE OLIVEIRA ARRAIS ALVES REUS: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, SENTENÇA FRANCIANE DE SOUZA ARRAIS e CHARLON DE FERREIRA ARRAIS ALVES, qualificados, propuseram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS em face da empresa ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e do MUNICÍPIO DE RIO MARIA/PA, igualmente qualificados.
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (ID. 103323995), em face da não comprovação dos respectivos pressupostos, foi determinado o pagamento das custas iniciais, todavia, os autores não cumpriram essa providência, consoante certidão colacionada no ID.
Num. 107883040.
Vieram, então, os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos da norma do art. 290 do CPC, a ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito.
No caso dos autos, conquanto instada para o pagamento das custas e despesas de ingresso, a parte autora não cumpriu a determinação em apreço, conforme certidão inserida no ID.
Num. 107883040, de maneira que resta presente circunstância objetiva para o cancelamento da distribuição, nos termos da norma em apreço.
Em consequência, o cancelamento da distribuição do presente feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 290 E 485, I, DO CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas, nos termos da norma do art. 22 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Certificado o trânsito em julgado e procedidas as demais formalidades legais, determino o arquivamento destes autos.
P.
I.
C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
31/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:02
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:00
Decorrido prazo de FRANCIANE DE SOUZA ARRAIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:00
Decorrido prazo de CHARLON DE OLIVEIRA ARRAIS ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800984-71.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCIANE DE SOUZA ARRAIS, CHARLON DE OLIVEIRA ARRAIS ALVES REU: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, DECISÃO Atento aos documentos anexados pela autora, FRANCIANE DE SOUZA ARRAIS, tenho que essa possui condições de arcar com as despesas processuais, porquanto, embora instado a comprovar os pressupostos em apreço, deixou de coligir elementos de convicção hábeis a esse mister.
A mera juntada, por si só, de extrato de conta bancária (ID. 82421759) e declaração unilateral de isenção de imposto de renda de pessoa física (ID. 82421760 - Pág. 1), por si só, não evidencia o estado de miserabilidade alegado.
A obrigação assumida pela autora, ainda que de trato sucessivo, revela valor não módico e indica, à míngua de comprovação de que é beneficiário de qualquer benefício assistencial, que possui condições econômicas para custear o ônus financeiro do processo, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Nesse contexto, consciente de que a declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi referendada por outro elemento de prova que lhe empreste um mínimo de veracidade, somada ao fato de o litisconsorte CHARLON DE FERREIRA ARRAIS ALVES, em desprezo ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), sequer haver cumprido a determinação objeto do despacho proferido no ID. 80240580, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe.
I - Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade da justiça.
Em consequência, determino a intimação dos autores, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas iniciais e juntar aos autos o Relatório de Conta do Processo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos da norma do art. 290 do CPC.
II – Intimem-se.
III - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCIANE DE SOUZA ARRAIS - CPF: *05.***.*31-03 (AUTOR).
-
09/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815875-10.2023.8.14.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Francimar dos Santos
Advogado: Roberto Santos Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2023 15:28
Processo nº 0814148-90.2023.8.14.0040
Eric Vinicius Moura Ferreira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Paulo Henrique da Silva Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 14:01
Processo nº 0814148-90.2023.8.14.0040
Eric Vinicius Moura Ferreira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Paulo Henrique da Silva Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0015733-19.2017.8.14.0301
Wesley Duilio Severino de Melo
Advogado: Fernando Augusto Machado da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 0058685-72.2015.8.14.0401
Leandro Farias Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Oneide Maria Barros da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 16:09