TJPA - 0802832-06.2023.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MARILENE SARGES DO CARMO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MAIKON ARTHUR IMBIRIBA CASTRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802832-06.2023.8.14.0097 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por Fábio Roberto Pontes de Lima, advogado da parte requerida, no qual pleiteia a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme consignado no acórdão proferido nos autos.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o referido acórdão, ao manter a sentença que extinguiu a ação de embargos de terceiro sem resolução do mérito, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial permanece suspensa, podendo ser executada apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, for demonstrada a superação do estado de hipossuficiência da parte vencida.
Caso tal comprovação não ocorra dentro do referido prazo, a obrigação será considerada extinta.
Dessa forma, inexiste motivo para o prosseguimento do feito neste momento, razão pela qual determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior reativação caso a parte interessada demonstre a cessação do estado de insuficiência de recursos da parte adversa dentro do prazo legal.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Benevides, 11 de março de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
11/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:54
Determinado o arquivamento definitivo
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10/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do Processo: 0802832-06.2023.8.14.0097 - Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Autor: MAIKON ARTHUR IMBIRIBA CASTRO Réu: MARILENE SARGES DO CARMO ATO ORDINATÓRIO Neste ato, ficam intimadas a partes para procederem aos requerimentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, com fulcro no art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento n.º 06/2006-CJRM.
ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
BENEVIDES/PA, 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:45
Juntada de decisão
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12/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MAIKON ARTHUR IMBIRIBA CASTRO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802832-06.2023.8.14.0097.
Neste ato, fica intimada o apelante a se manifestar acerca das acerca da(s) preliminar(es) das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao item 03 do despacho de ID n.º 106165414.
Benevides/PA, 15 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB) -
15/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Na forma do art. 331 do CPC, mantenho o indeferimento da petição inicial, nos termos e fundamentos da decisão/sentença. 2.
Tendo em vista o que dispõe o Novo Código de Processo Civil em seus artigos 331, § 1° e art. 1.009 e seguintes, CITE-SE o réu, ora apelado, para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. 3.
Se houver preliminares nas contrarrazões/resposta abra-se vista para o apelante se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Independente do juízo de admissibilidade, com ou sem contrarrazões/resposta, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Benevides, data e hora do sistema.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
12/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 06:31
Decorrido prazo de MARILENE SARGES DO CARMO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:26
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 05:44
Decorrido prazo de MARILENE SARGES DO CARMO em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802832-06.2023.8.14.0097 SENTENÇA Embargos de Declaração SENTENÇA
Vistos.
O embargante ingressou com embargos declaratórios com efeitos meramente infringentes pois não concordou com o julgamento.
Basicamente repete todos os argumentos lançados na petição inicial.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que não caracteriza omissão, obscuridade e/ou contradição quando o juízo adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Pior.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição somente porque a parte simplesmente não concordou com sua sucumbência.
Nestes embargos, observo que a parte requer decisão de questões já suscitadas, as quais foram objeto da sentença prolatada, inclusive com a análise debruçada sobre os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis a espécie.
Verifica-se claramente que a embargante, não se conformou com a decisão prolatada tangente a procedência dos pedidos, e, portanto, NÃO há qualquer ponto obscuro ou contradição na sentença proferida.
Apenas analisou os autos no lugar deste juízo e deseja uma decisão favorável ao seu pleito.
Não obterá por absoluta impropriedade da via eleita para reforma da decisão.
Por óbvio, em decorrência de sua finalidade – eliminar obscuridade e contradição, bem como suprir omissão –, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos se manejados com manifesto propósito de alteração do julgado.
Assim, consoante ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1014), “a infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl” O art. 1.022, do CPC, limita os pontos que podem ser abrangidos pelos embargos declaratórios.
Neste caso concreto as matérias suscitadas não autorizam nova decisão por não haver contradição, ou qualquer obscuridade na sentença prolatada.
Não é por acaso, pois, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem reiteradamente decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR- ED 198131/SP, 2006, p. 35..
Ainda: STF: AI 719801 ED, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12.04.2011).
A propósito, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2010, DJe 15.10.2010).
No mesmo sentido: STJ-221392) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2... 3.... 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 667620/SC (2004/0071817-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Denise Arruda. j. 18.03.2008, unânime, DJ 30.04.2008).
Quanto a fundamentação da sentença, o E.
Ministro Gilmar Mendes e, sufragado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assim asseverou: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292QORG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido, ainda estão: AI 737.693AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010; AI 749.496AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 1141 Art. 93, IX18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009; AI 697.623AgREDAgR, Rel.Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; AI 402.819AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2003, Primeira Turma, DJ de 5-9-2000.
Ou seja, seguindo a força dos precedentes sinalizadas pelo Novo Código de Processo Civil, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema postulando que a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas.
Ainda, diz o Enunciado Administrativo n. 07 do E.
TJPA: ENUNCIADO 7: CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EM QUE O JUIZ SE MANIFESTA APENAS SOBRE OS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
Diante do exposto, considerando a inexistência de contradição, omissão e de obscuridade, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Transitado em julgado, certifique, cumpra-se a sentença arquivando o feito.
P.R.I.
BENEVIDES, 16 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
21/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802832-06.2023.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Cuida-se de embargos de terceiro promovido por MAIKON ARTHUR IMBIRIBA CASTRO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Maria de Nazaré Aragão Imbiriba.
Diz que: O Embargante é parte legítima para a interposição de Embargos de Terceiros, posto que, não figura como parte no processo, sendo estranho à demanda em que originou a a reintegração de posse em seu bem, conforme disposição do art. 674 do Código de Processo Civil, Alega que: (...) Em Ação de Cumprimento Provisório de Sentença promovida por Marilene Sarges do Carmo, em desfavor de Maria de Nazaré Aragão Imbiriba, em Decisão id. 102631583, foi determinada a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel localizado no Ocorre que o referido imóvel também pertence ao ora embargante, na qualidade de herdeiro/filho de Maikon Antônio dos Santos Castro, falecido em 26 de setembro de 2019, e filho de Maria de Nazaré Aragão Imbiriba, conforme comprovam os inclusos documentos.
O imóvel foi adquirido da parte embargada pelo casal em 2015, conforme recibo de compra e venda anexo.
Por esse norte, constata-se que o Embargante sofrerá reintegração em imóvel que pertencente a ele e sua genitora, adquirido na constância do casamento de seus pais, onde hoje é sua RESIDÊNCIA.
Destaque-se que o Embargante não faz parte da demanda mencionada, motivo pelo qual não deve ter expropriado o único bem de propriedade de sua família, ainda mais em imóvel adquirido legalmente da parte exequente.
A genitora do embargante, em janeiro de 2015, firmou com a exequente/embargada, negócio jurídico de compra e venda no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando a parte exequente recebeu da parte executada um imóvel em Marituba (R$220.000,00) e um veículo Ecosport Placa OTN4027 (R$80.000,00), como pagamento pelo imóvel localizado no Condomínio Itacolomi, Quadra D, Lotes 10, 15 e 16, Canutama, Benevides-PA, repassado à embargada no mesmo ato.
Assim, a transação se deu nos termos do acordo patrimonial acima descrito e tudo foi devidamente firmado em Cartório, com a assinatura das partes e de duas testemunhas (...) Junta documentos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO O caso demanda indeferimento liminar da petição inicial por ilegitimidade ativa.
A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não acarreta sua legitimidade ativa na ação de embargos de terceiro.
No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo.
Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial ou de cunho possessório.
Concretamente, não evidenciado o interesse na qualidade da parte.
Na hipótese, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia os menores, os quais não são parte no negócio jurídico já sentenciado e confirmado pelo E.TJPA em apelação improcedente, cujo imóvel pretende reaver a posse.
Nesse sentido, tranquila a jurisprudência.
EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO A embargante, filha dos executados, é residente e mera detentora do imóvel, não podendo invocar a proteção dos embargos de terceiro.
Inteligência do artigo 674 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001320-09.2019.8.26.0356; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1019078-10.2017.8.26.0602; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de S orocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019) Ainda: PROCESSO - EXTINÇÃO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AJUIZAMENTO POR OCUPANTE DE IMÓVEL EM FACE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO FUNDADO NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E NA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO AUTOR - Sentença escorreita - Embargos admissíveis a quem não é parte no processo - Exegese do art. 674 do novo CPC - Autor integrado ao polo passivo da ação de reintegração de posse e citado na pessoa de sua esposa - Fato superveniente a ser considerado (art. 493 do novo CPC) - Embargos de terceiro, ademais, opostos como sucedâneo de ação rescisória, se a sentença da ação de reintegração de posse já transitou em julgado - Carência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita - Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007983-87.2018.8.26.0071; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Falta de legitimidade ativa.
Embargantes que não figuram como proprietários ou possuidores e que pretendem a declaração de propriedade sobre o imóvel que foi objeto de partilha entre os embargados por ocasião do fim da união estável.
Estreitos limites da lide que não permitem a declaração de propriedade do imóvel em favor dos embargantes.
Indicativo de que o imóvel teria sido doado pelo embargante ao embargado, seu filho, que constituiu união estável já rompida, razão pela qual se incluiu o bem doado na partilha, nos termos de precedente acórdão proferido por esta Câmara.
Falta de legitimidade dos embargantes.
Benefício da justiça gratuita que deve ser concedido à embargada.
Sentença de extinção do processo mantida.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1008174-61.2017.8.26.0009; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte, conforme artigo 485, I e VI do CPC.
Condeno em custas processuais, suspendo a cobrança pois defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
BENEVIDES, 31 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
08/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 18:10
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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