TJPA - 0887251-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:53
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 25/09/2024 23:59.
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02/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
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28/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0887251-26.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON REPRESENTANTE DA PARTE: VIVIAN CASSIA TAVARES CARDOSO NAHON REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, LUZILDA AMORIM RIBEIRO GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação das contestações id's 111255581 e 112918366 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de junho de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUZILDA AMORIM RIBEIRO GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 07:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR(A/S) : MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO-MANDADO Trata-se ação de obrigação de fazer (implementar pensão por morte) cumulado com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARIA DAS GRAÇAS VIDEIRA CARDPSP MAHON em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e LUZILDA RIBEIRO GONCALVES NAHON, argumentando o seguinte: i) que é ex-cônjuge de Edir Max Nahon; ii) que mesmo sendo ex-conjuge o Sr.
Edir Max Nahon nunca deixou de lhe prestar assistência, inclusive com pensão; iv) que o pedido administrativo (Processo nº. 2022/896067) de implementação da pensão por morte foi indeferido em razão da inaplicabilidade do regime próprio de previdência social aos servidores públicos ingressos sem concurso público nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7198, que declarou inconstitucional o artigo 98-A da Lei Complementar nº 39/2002; Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “(...) para que lhe seja concedido de imediato o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do seu cônjuge, tudo na forma do que estabelece a Constituição da República no seu art. 40, §7º, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento” (sic).
Em decisão (ID 103614239) foi determinado a emenda da inicial, para que: “(...) juntando documentos que comprovem o recebimento da pensão (sentença de concessão, comprovante de depósito etc.), considerando que a separação do casal se deu em 2013 a parte autora comprovasse a prévia instituição de pensão” (sic).
Em petição (ID 105315581), a autora informa que não houve a implementação de pensão por meio de Sentença ou ordem judicial, no entanto sustenta que o ex-cônjuge nunca deixou de ampará-la financeiramente e juntou documentos.
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
O pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência almejada, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou a plausibilidade do direito perseguido por não comprovar documentalmente os requisitos exigidos no §6º do art. 6º da Lei Complementar nº 39/2002.
Restam dúvidas quanto a dependência econômica por não haver nenhum documento no qual o ex-conjuge ficou obrigado ao pagamento de algum tipo de auxílio, tendo como único comprovante assistencial o pagamento de plano de saúde.
Ademais, consta nos autos informação de que a autora é médica aposentada (ID 101351775, pg. 02, 11, 12), e , dificultando a percepção de que a autora necessitaria de amparos do ex companheiro.
Ademais há controversa quanto a aplicabilidade do regime geral ou próprio de previdência, uma vez que o Sr.
Edir Max Nahon não era titular de cargo efetivo, mas sim temporário, e, portanto, não resta claro se este se amolda aos ditames Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7198.
Por seu turno resta esclarecer se os valores recolhidos a título de contribuição previdenciárias foram repassados a instituição gestora do Regime Geral de Previdência.
Sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DEPENDENTE DE SERVIDOR TEMPORÁRIO QUE CONTRIBUIU POR 29 (VINTE E NOVE ANOS) PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS).
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO RECLAMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha sido acrescido ao artigo 40 da CF/88, o § 13, implicando ao servidor ocupante de cargo temporário a vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso em tela, o servidor falecido era vinculado e recolhia contribuição ao regime ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará antes da alteração constitucional, ao longo de 29 (vinte e nove anos) de serviços prestados. 2.
Certo que cabia ao IGEPREV a vinculação do servidor ao regime previdenciário, pelo recolhimento compulsório que realizava e pela destinação das contribuições, não havendo comprovação de que houve compensação financeira ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) impõe-se o reconhecimento da obrigação ao IGEPREV para pagar a pensão por morte em face da cônjuge do servidor falecido. 3.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0811833-83.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 09 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811833-83.2021.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite(m)-se eletronicamente o(s) réu(s) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o(s) réu(s) alegar(em) as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
02/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:51
Juntada de Mandado
-
17/01/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR(A/S) : MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a Autora para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, juntando documentos que comprovem o recebimento da pensão (sentença de concessão, comprovante de depósito etc.), considerando que a separação do casal se deu em 2013, sob pena de indeferimento.
Após, analisarei o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON - CPF: *49.***.*46-15 (AUTOR).
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31/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:54
Declarada incompetência
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26/09/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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