TJPA - 0808588-07.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 05/06/2025 23:59.
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05/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 10:21
Mandado devolvido cancelado
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09/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/12/2023 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:27
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808588-07.2022.8.14.0040 [Duplicata] Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO Endereço: Avenida das Américas, 3434, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 3434, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: JUCELIA S FEITOSA ACADEMIA EIRELI - ME Endereço: Avenida dos Ipes, 13, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Inicialmente, uma vez que não houve a citação da parte requerida, defiro o pedido de ID 82596664 para fazer constar somente Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não padronizados Cielo como parte litigante da presente demanda. À UPJ para que exclua OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Em relação ao pedido de arresto, uma vez que não houve exaurimento das tentativas de localização da parte executada, INDEFIRO o pedido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO/PENHORA.
CRÉDITO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la.
O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente requeira as diligências que entender necessárias à sua obtenção, podendo inclusive requerer a este juízo diligências por meio dos sistemas de auxílio ao magistrado (SIEL, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), desde que esgotados todos os meios próprios de localização da parte requerida.
Deve realizar o pagamento das custas processuais pertinentes.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
07/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 22/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 03:09
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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