TJPA - 0816639-93.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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04/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2023 14:22
Baixa Definitiva
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04/12/2023 14:22
Processo Reativado
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29/11/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:24
Baixa Definitiva
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29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ALBA MARIA LEAO VELOSO em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de SHEILA BORGES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0859992-61.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM REQUERENTE: SHEILA BORGES DA SILVA ADVOGADO: DANILO LANÔA COSENZA – OAB/PA 15.585 REQUERIDA: ALBA MARIA LEÃO VELOSO ADVOGADO: MARK IMBIRIBA DE CASTRO – OAB/PA 10.409 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Tutela Antecedente com Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação (Processo nº 0859992-61.2020.814.0301), com arrimo no art. 1.012, § 3º, I, combinado com art. 294 e seguintes do CPC para atribuir efeito suspensivo à decisão que determinou o despejo compulsório de SHEILA BORGES DA SILVA. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que a Oficiala de Justiça cumpriu integralmente a determinação de despejo compulsório, conforme auto de despejo de Id. 103159623 (autos originários).
Observei também que a requerente deste pedido não protocolou no Juízo de primeiro grau recurso de Apelação.
Vale observar que o pedido de efeito suspensivo deverá ser feito ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, conforme previsto no § 3º, I do Art. 1.012 do CPC.
Assim, restando provado nos autos originários que o despejo foi integralmente cumprido e o requerente ainda não protocolou no Juízo de primeiro grau o competente recurso de Apelação, resta prejudicado o pedido em questão, ocorrendo a perda superveniente do pedido de efeito suspensivo, e, consequentemente, do objeto do presente pedido.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Efeito Suspensivo, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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27/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:40
Prejudicado o recurso
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27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 07:23
Conclusos ao relator
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25/10/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 08:29
Classe Processual alterada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:28
Conclusos ao relator
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23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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